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TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800207-63.2026.8.14.0074 AUTOR: JOELSON ELIAS BAPTISTA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Visto os autos.. Trata-se de ação declaratória de desconto indevido cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (Id. 166652827), instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 166652828), documento de identidade (Id. 166652829), comprovante de residência (Id. 166652831) e extrato bancário (Id. 166652832), ajuizada por JOELSON ELIAS BAPTISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, em síntese, ser titular da conta corrente mantida junto ao réu, agência nº 2039, conta nº 31485-4, e que, sem qualquer contratação ou autorização, vem sofrendo descontos mensais a título de tarifa bancária identificada nos extratos como "Cesta Classic" e "Vr. Parcial Cesta Classic", que totalizariam o montante de R$ 1.270,85. Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito, e que os descontos configuram prática abusiva e possível venda casada, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de reparação por danos morais. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a dispensa de audiência de conciliação, a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 2.541,70, ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e ao cancelamento definitivo das cobranças impugnadas. Determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual (Id. 166900786), a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando aos autos petição de regularização (Id. 168304265) e procuração original assinada (Id. 168304266), certificada sua tempestividade pela Secretaria (Id. 175012857). Recebida a inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte consumidora, determinando-se a citação do réu (Id. 175294477), certificada a ciência da parte ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Id. 175662898). O réu compareceu aos autos requerendo a habilitação de seu patrono, com a juntada dos atos constitutivos da empresa e da respectiva procuração (Id. 176300555/176300557/176300559/176300561), e, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 179046568/179046569), instruída com os documentos relativos à "Cesta Classic", ao contrato de abertura de conta e à ficha-proposta (Id. 179046570/179046571/179046572), na qual suscitou, preliminarmente, litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação da cesta de serviços. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o autor teria aderido à "Cesta Classic" mediante assinatura eletrônica lançada em terminal de autoatendimento, autenticada por senha pessoal e, eventualmente, por biometria, e que o respectivo "Termo de Opção à Cesta de Serviços" comprovaria a manifestação de vontade do consumidor. Impugnou a inversão do ônus da prova e a pretensão de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé de sua parte, e impugnou os danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo. Formulou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços eventualmente utilizados nos últimos três anos, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em seu favor. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Certificada a tempestividade da contestação e expedido ato ordinatório para especificação de provas (Id. 181314063/181314065), sobreveio réplica (Id. 184043332), na qual a parte autora reiterou integralmente os termos e pedidos da inicial, sem qualquer ampliação ou renúncia, destacando que a própria documentação acostada pelo réu evidenciaria a fragilidade de sua defesa: enquanto a Ficha-Proposta de Abertura de Conta está assinada digitalmente pelo autor, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços CLASSIC" foi juntado absolutamente desprovido de qualquer assinatura, física ou eletrônica, ou de qualquer outro elemento técnico de segurança apto a identificar a autoria da manifestação de vontade, tais como certificação ICP-Brasil, geolocalização, biometria, histórico do dispositivo utilizado ou log de autenticação. Ressaltou, ainda, que, quanto à rubrica "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC", o réu sequer apresentou qualquer documento capaz de justificar a origem da cobrança. Certificada a tempestividade da réplica e reiterada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 185397339/185397343), o réu informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos (Id. 186255351/186255352); a parte autora, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (Id. 187419461), tendo, todavia, já requerido expressamente na petição inicial o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente documental. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da manifestação expressa das partes nesse sentido. Preliminarmente, afasto a arguição de litigância de má-fé formulada pelo réu. O autor jamais negou a abertura da conta corrente junto à instituição financeira; ao revés, reconheceu-a expressamente desde a petição inicial, impugnando tão somente a contratação específica dos pacotes tarifários posteriormente cobrados. Tratando-se de situações jurídicas distintas — a abertura de conta corrente, de um lado, e a adesão a cesta de serviços remunerada, de outro —, não há qualquer alteração dolosa da verdade dos fatos apta a configurar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, mas sim o legítimo exercício do direito constitucional de ação diante de controvérsia genuína sobre a existência de relação contratual específica. Quanto ao mérito, a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras o microssistema consumerista, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, além de já deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, incumbia ao réu, de todo modo, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de instituição financeira de grande porte, dotada de plena capacidade técnica e documental para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Desse ônus o réu não se desincumbiu. O documento apresentado como prova da contratação — o "Termo de Opção à Cesta de Serviços CLASSIC" — não contém qualquer assinatura, física ou eletrônica, atribuível ao autor, tampouco vem acompanhado de certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), registro de geolocalização, dados de biometria, histórico do dispositivo utilizado ou log de autenticação que permitam identificar, com segurança, a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade nele consignada. Trata-se, na essência, de documento de produção unilateral do próprio fornecedor, insuficiente, por si só, para comprovar a inequívoca adesão do consumidor ao pacote tarifário. Nesse sentido é a orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas razões de decidir aplicam-se integralmente ao caso concreto: a ausência de certificação digital ou de elementos técnicos mínimos inviabiliza a validade de contrato eletrônico quando a parte nega sua anuência e não se comprova, de forma inequívoca, a contratação (TJ-PA, Apelação Cível nº 08006221520248140107, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/09/2025). Ainda mais grave é a situação referente à rubrica "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC", integrante do objeto da demanda e igualmente geradora de descontos mensais na conta do autor, para a qual o réu não produziu absolutamente nenhum documento apto a demonstrar sua origem contratual, permanecendo silente a esse respeito em toda a extensão da contestação. Não socorre ao réu o argumento de que o autor teria usufruído dos serviços sem jamais solicitar o cancelamento, pois tal alegação parte de premissa que pressupõe justamente aquilo que constitui o objeto controvertido da lide, qual seja, a ciência prévia e inequívoca do consumidor acerca da existência da contratação. Não é dado ao fornecedor presumir a aquiescência tácita do consumidor a partir da mera persistência de descontos que, por sua natureza, diluem-se na rotina das movimentações financeiras e não são de fácil percepção individualizada, sobretudo quando ausente qualquer comunicação clara e prévia sobre a cobrança. Configurada, portanto, a cobrança de tarifas bancárias desprovida de comprovação de contratação válida, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnados e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados sob as rubricas "CESTA CLASSIC" e "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC", com o cancelamento definitivo de sua cobrança. No que se refere à restituição dos valores, é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não prospera a tese defensiva de que a devolução em dobro pressuporia a comprovação de má-fé do fornecedor, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável. No caso concreto, a manutenção de descontos mensais automáticos, amparados em documento unilateral desprovido de qualquer elemento de autenticação, sem que se tenha demonstrado a prestação de informação clara, prévia e adequada ao consumidor, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, não configurando hipótese de engano justificável. Assim, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 2.541,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidamente efetuados, sem prejuízo dos valores que eventualmente tenham continuado a ser descontados no curso do processo sob as mesmas rubricas, cuja apuração poderá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a partir dos extratos bancários da conta do autor. Quanto aos danos morais, tenho que restam configurados. A cobrança reiterada e mensal de tarifa bancária não contratada, subtraindo, mês a mês, parcela do patrimônio do consumidor sem sua ciência e concordância, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar dano moral in re ipsa, na linha da jurisprudência dominante sobre a matéria, inclusive a citada na própria inicial. A responsabilidade da instituição financeira, nessa hipótese, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de excludente de responsabilidade ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Diante de tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o dano experimentado e para desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento indevido. Rejeito, por fim, o pedido contraposto formulado pelo réu, uma vez que não foi produzida qualquer prova de efetiva utilização, pelo autor, de serviços que ultrapassassem a franquia dos serviços essenciais garantidos pela Resolução BCB nº 3.919/2010, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de qualquer lastro documental individualizado. No que concerne aos critérios de atualização monetária e juros de mora, observo a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, à falta de índice convencionado, a correção monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, resultante da dedução, entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o índice de correção monetária utilizado (IPCA), podendo ser fixados em zero caso o resultado seja negativo. Como os descontos impugnados nos autos ocorreram entre outubro de 2023 e outubro de 2024, abrangendo período anterior e posterior ao referido marco temporal, a atualização do débito de natureza material observará dois regimes sucessivos: até 29 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na redação então vigente; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a título de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Já a indenização por danos morais, por ser arbitrada nesta data, já sob a vigência da lei nova, submete-se diretamente ao regime atual: correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1-declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às rubricas "CESTA CLASSIC" e "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC" lançados na conta corrente do autor, determinando o cancelamento definitivo de sua cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas executivas em caso de persistente descumprimento; 2-condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 2.541,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), com correção monetária incidente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora incidentes a partir da citação, observando-se, quanto ao período até 29 de agosto de 2024, o INPC a título de correção monetária e a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil a título de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 3-e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. 4-Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, bem como a preliminar de litigância de má-fé. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800207-63.2026.8.14.0074 AUTOR: JOELSON ELIAS BAPTISTA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Visto os autos.. Trata-se de ação declaratória de desconto indevido cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais (Id. 166652827), instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 166652828), documento de identidade (Id. 166652829), comprovante de residência (Id. 166652831) e extrato bancário (Id. 166652832), ajuizada por JOELSON ELIAS BAPTISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, em síntese, ser titular da conta corrente mantida junto ao réu, agência nº 2039, conta nº 31485-4, e que, sem qualquer contratação ou autorização, vem sofrendo descontos mensais a título de tarifa bancária identificada nos extratos como "Cesta Classic" e "Vr. Parcial Cesta Classic", que totalizariam o montante de R$ 1.270,85. Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito, e que os descontos configuram prática abusiva e possível venda casada, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de reparação por danos morais. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a dispensa de audiência de conciliação, a tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e, ao final, a procedência total dos pedidos, com a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 2.541,70, ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e ao cancelamento definitivo das cobranças impugnadas. Determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual (Id. 166900786), a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando aos autos petição de regularização (Id. 168304265) e procuração original assinada (Id. 168304266), certificada sua tempestividade pela Secretaria (Id. 175012857). Recebida a inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte consumidora, determinando-se a citação do réu (Id. 175294477), certificada a ciência da parte ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Id. 175662898). O réu compareceu aos autos requerendo a habilitação de seu patrono, com a juntada dos atos constitutivos da empresa e da respectiva procuração (Id. 176300555/176300557/176300559/176300561), e, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 179046568/179046569), instruída com os documentos relativos à "Cesta Classic", ao contrato de abertura de conta e à ficha-proposta (Id. 179046570/179046571/179046572), na qual suscitou, preliminarmente, litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação da cesta de serviços. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o autor teria aderido à "Cesta Classic" mediante assinatura eletrônica lançada em terminal de autoatendimento, autenticada por senha pessoal e, eventualmente, por biometria, e que o respectivo "Termo de Opção à Cesta de Serviços" comprovaria a manifestação de vontade do consumidor. Impugnou a inversão do ônus da prova e a pretensão de repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé de sua parte, e impugnou os danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo. Formulou pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços eventualmente utilizados nos últimos três anos, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa em seu favor. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Certificada a tempestividade da contestação e expedido ato ordinatório para especificação de provas (Id. 181314063/181314065), sobreveio réplica (Id. 184043332), na qual a parte autora reiterou integralmente os termos e pedidos da inicial, sem qualquer ampliação ou renúncia, destacando que a própria documentação acostada pelo réu evidenciaria a fragilidade de sua defesa: enquanto a Ficha-Proposta de Abertura de Conta está assinada digitalmente pelo autor, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços CLASSIC" foi juntado absolutamente desprovido de qualquer assinatura, física ou eletrônica, ou de qualquer outro elemento técnico de segurança apto a identificar a autoria da manifestação de vontade, tais como certificação ICP-Brasil, geolocalização, biometria, histórico do dispositivo utilizado ou log de autenticação. Ressaltou, ainda, que, quanto à rubrica "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC", o réu sequer apresentou qualquer documento capaz de justificar a origem da cobrança. Certificada a tempestividade da réplica e reiterada a intimação das partes para especificação de provas (Id. 185397339/185397343), o réu informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos (Id. 186255351/186255352); a parte autora, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (Id. 187419461), tendo, todavia, já requerido expressamente na petição inicial o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente documental. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da manifestação expressa das partes nesse sentido. Preliminarmente, afasto a arguição de litigância de má-fé formulada pelo réu. O autor jamais negou a abertura da conta corrente junto à instituição financeira; ao revés, reconheceu-a expressamente desde a petição inicial, impugnando tão somente a contratação específica dos pacotes tarifários posteriormente cobrados. Tratando-se de situações jurídicas distintas — a abertura de conta corrente, de um lado, e a adesão a cesta de serviços remunerada, de outro —, não há qualquer alteração dolosa da verdade dos fatos apta a configurar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, mas sim o legítimo exercício do direito constitucional de ação diante de controvérsia genuína sobre a existência de relação contratual específica. Quanto ao mérito, a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras o microssistema consumerista, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, além de já deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, incumbia ao réu, de todo modo, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de instituição financeira de grande porte, dotada de plena capacidade técnica e documental para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Desse ônus o réu não se desincumbiu. O documento apresentado como prova da contratação — o "Termo de Opção à Cesta de Serviços CLASSIC" — não contém qualquer assinatura, física ou eletrônica, atribuível ao autor, tampouco vem acompanhado de certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), registro de geolocalização, dados de biometria, histórico do dispositivo utilizado ou log de autenticação que permitam identificar, com segurança, a autoria e a autenticidade da manifestação de vontade nele consignada. Trata-se, na essência, de documento de produção unilateral do próprio fornecedor, insuficiente, por si só, para comprovar a inequívoca adesão do consumidor ao pacote tarifário. Nesse sentido é a orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas razões de decidir aplicam-se integralmente ao caso concreto: a ausência de certificação digital ou de elementos técnicos mínimos inviabiliza a validade de contrato eletrônico quando a parte nega sua anuência e não se comprova, de forma inequívoca, a contratação (TJ-PA, Apelação Cível nº 08006221520248140107, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/09/2025). Ainda mais grave é a situação referente à rubrica "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC", integrante do objeto da demanda e igualmente geradora de descontos mensais na conta do autor, para a qual o réu não produziu absolutamente nenhum documento apto a demonstrar sua origem contratual, permanecendo silente a esse respeito em toda a extensão da contestação. Não socorre ao réu o argumento de que o autor teria usufruído dos serviços sem jamais solicitar o cancelamento, pois tal alegação parte de premissa que pressupõe justamente aquilo que constitui o objeto controvertido da lide, qual seja, a ciência prévia e inequívoca do consumidor acerca da existência da contratação. Não é dado ao fornecedor presumir a aquiescência tácita do consumidor a partir da mera persistência de descontos que, por sua natureza, diluem-se na rotina das movimentações financeiras e não são de fácil percepção individualizada, sobretudo quando ausente qualquer comunicação clara e prévia sobre a cobrança. Configurada, portanto, a cobrança de tarifas bancárias desprovida de comprovação de contratação válida, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnados e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados sob as rubricas "CESTA CLASSIC" e "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC", com o cancelamento definitivo de sua cobrança. No que se refere à restituição dos valores, é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não prospera a tese defensiva de que a devolução em dobro pressuporia a comprovação de má-fé do fornecedor, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável. No caso concreto, a manutenção de descontos mensais automáticos, amparados em documento unilateral desprovido de qualquer elemento de autenticação, sem que se tenha demonstrado a prestação de informação clara, prévia e adequada ao consumidor, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, não configurando hipótese de engano justificável. Assim, é devida a restituição em dobro do valor de R$ 2.541,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidamente efetuados, sem prejuízo dos valores que eventualmente tenham continuado a ser descontados no curso do processo sob as mesmas rubricas, cuja apuração poderá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a partir dos extratos bancários da conta do autor. Quanto aos danos morais, tenho que restam configurados. A cobrança reiterada e mensal de tarifa bancária não contratada, subtraindo, mês a mês, parcela do patrimônio do consumidor sem sua ciência e concordância, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar dano moral in re ipsa, na linha da jurisprudência dominante sobre a matéria, inclusive a citada na própria inicial. A responsabilidade da instituição financeira, nessa hipótese, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de excludente de responsabilidade ante a ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Diante de tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o dano experimentado e para desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento indevido. Rejeito, por fim, o pedido contraposto formulado pelo réu, uma vez que não foi produzida qualquer prova de efetiva utilização, pelo autor, de serviços que ultrapassassem a franquia dos serviços essenciais garantidos pela Resolução BCB nº 3.919/2010, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de qualquer lastro documental individualizado. No que concerne aos critérios de atualização monetária e juros de mora, observo a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, à falta de índice convencionado, a correção monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, resultante da dedução, entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o índice de correção monetária utilizado (IPCA), podendo ser fixados em zero caso o resultado seja negativo. Como os descontos impugnados nos autos ocorreram entre outubro de 2023 e outubro de 2024, abrangendo período anterior e posterior ao referido marco temporal, a atualização do débito de natureza material observará dois regimes sucessivos: até 29 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na redação então vigente; a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a título de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Já a indenização por danos morais, por ser arbitrada nesta data, já sob a vigência da lei nova, submete-se diretamente ao regime atual: correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1-declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às rubricas "CESTA CLASSIC" e "VR.PARCIAL CESTA CLASSIC" lançados na conta corrente do autor, determinando o cancelamento definitivo de sua cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas executivas em caso de persistente descumprimento; 2-condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 2.541,70 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), com correção monetária incidente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora incidentes a partir da citação, observando-se, quanto ao período até 29 de agosto de 2024, o INPC a título de correção monetária e a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil a título de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 3-e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. 4-Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, bem como a preliminar de litigância de má-fé. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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