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0800207-61.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0800207-61.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCOS BRAZÃO SOARES BARROSO Endereço: ., 00, ., CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Reclamado: Nome: AME DIGITAL BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 375, de 332/333 a 1039/1040, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-392 Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: AV. NAZARÉ, 1175 E 1187, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo concluso para análise do pedido de expedição de alvará. A parte autora requer a reconsideração da decisão de ID 184381267, que determinou sua intimação para apresentar as faturas do cartão de crédito, referentes ao período de novembro de 2022 a novembro de 2023. Sustenta, em síntese, que a determinação afronta os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, que regem os Juizados Especiais, bem como que houve adimplemento voluntário pela parte ré, inexistindo óbice à liberação dos valores depositados. Alega, ainda, que se trata de documentos antigos e que não se recorda qual cartão de crédito foi utilizado para a compra, afirmando que, à época dos fatos, possuía contas e cartões vinculados a diversas instituições financeiras, dentre elas PicPay, Original, Neon e Bom Sucesso. Ao final, requer a reconsideração da decisão e a liberação integral dos valores espontaneamente depositados pela parte ré. Passo à análise. Verifica-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado consignou expressamente: "Condenar solidariamente AME DIGITAL BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. e AMERICANAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.251,96 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir do evento danoso (22/09/2022) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, condicionado à apresentação, na fase de cumprimento de sentença, das faturas do cartão utilizado para a compra, de titularidade do autor, com vencimento nos meses de 11/2022 e nos 12 meses subsequentes (ou de outros cartões que o tenham substituído), para conferência e confirmação da ausência de devolução do valor". Referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 184261846. Assim, a exigência de apresentação das faturas constitui condição expressamente estabelecida no próprio título executivo judicial, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. Ressalte-se que a parte autora, que atua em causa própria, foi regularmente intimada da sentença e não interpôs recurso, razão pela qual o comando judicial tornou-se definitivo e imutável, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, modificar ou afastar condição expressamente prevista no título executivo. Os argumentos de que a obtenção das faturas seria difícil ou de que a parte ré efetuou depósito voluntário, não autorizam o afastamento da determinação constante da sentença. O pagamento espontâneo realizado pela devedora não tem o condão de alterar os limites objetivos da coisa julgada, tampouco dispensa o cumprimento da condição estabelecida para o levantamento da verba indenizatória por danos materiais. Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e, por consequência, o levantamento dos valores depositados a título de danos materiais, permanecendo facultado à parte autora apresentar a documentação exigida na sentença para posterior análise. Por outro lado, considerando a certidão de ID 184261872 e a petição de ID 183873551, autorizo a expedição de alvará, observados os cálculos elaborados pela Secretaria, para levantamento em favor da parte autora ou por seu patrono (desde que haja requerimento expresso e procuração com poderes específicos para receber e dar quitação), apenas dos valores cujo levantamento não depende do cumprimento da condição acima referida. Após a expedição do alvará acima determinado, aguarde-se os autos em fase de cumprimento de sentença, apenas quanto ao valor depositado a título de danos materiais, cujo levantamento permanece condicionado à apresentação das faturas previstas no título executivo judicial. Cumprida a condição, voltem conclusos para análise do pedido de levantamento. Decorrido o prazo de 30 dias sem movimentação, certifique-se e remeta os autos conclusos para extinção do feito e restituição dos valores à requerida. P.R.I.C. Belém, 10 de agosto de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém

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