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TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800207-59.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com Ação de Usucapião em desfavor de ALEX FABIANO DOS SANTOS, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Em razão de a tramitação processual encontrar-se paralisada, isso pela inércia da parte autora, foi determinada a intimação da parte para manifestar interesse, não tendo a mesma se manifestado (ID 198941753). 3. É o sucinto relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que a parte autora foi intimada para dar impulso ao processo, tendo permanecido inerte, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono. DISPOSITIVO. 5. Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita. 7. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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