Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA RITA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800207-39.2026.8.10.0118 Requerente: JADYELLE PEREIRA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER pessoa jurídica de direito público. O artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 determina que as pessoa jurídica de direito público não podem ser parte em processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ademais, o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal exclui expressamente da competência desses Juizados as causas de interesse da Fazenda Pública. Assim, a presente demanda deve ser extinta, conforme artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I, II e III – […] IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, Lei nº 9.099/1995. Fica revogada a decisão de Id 189190793. Sem custa e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada com o lançamento no sistema. Intime-se a autora. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/ OFÍCIO. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito