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TJMA · 2ª Vara de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800207-25.2025.8.10.0037 REQUERENTE: JANAINA DE FREITAS Endereço: JANAINA DE FREITAS Rua 22 de Abril, sn, Vila mercial Arruda, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS R CANADA, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Telefone(s): (11)3897-6200 - (99)3541-7029 - (98)3221-4289 - (11)2134-5200 - (99)3538-3611 - (08)0072-2444 - (11)4004-4001 - (99)3621-1732 - (98)4004-4001 - (99)9999-9999 - (99)3661-0491 - (98)3222-5760 - (98)3232-1481 - (11)8806-0603 - (98)3224-3144 - (08)0027-3337 - (86)3222-2807 - (98)3654-7480 - (98)8504-5085 - (11)8860-8312 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id. 171055558) em face da sentença de Id. 170416490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JANAINA DE FREITAS, declarando a integral quitação do contrato de empréstimo pessoal nº 010420523445, condenando a embargante à restituição, na forma simples, do valor de R$ 1.168,61 (mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à situação de inadimplência da autora, porquanto a ausência de saldo suficiente em conta corrente teria justificado o fracionamento das cobranças e a incidência de encargos moratórios, circunstância que, segundo alega, afastaria a condenação imposta. Requer, com efeito infringente, a reforma do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 171994250), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a matéria neles veiculada já foi enfrentada na sentença, configurando nítido inconformismo com o mérito da decisão, e requerendo a condenação da embargante como litigante de má-fé, por suposto caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III, corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para tanto, cabe à parte embargante indicar, de forma específica, o vício de que padece a decisão, nos termos do artigo 1.023 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do CPC configura-se quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou que devesse conhecer de ofício. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte quanto ao resultado desfavorável da lide, ainda que travestido de pedido de esclarecimento. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que a questão da alegada inadimplência da autora e do fracionamento das cobranças em razão da insuficiência de saldo em conta corrente foi expressamente enfrentada nos tópicos 2.2 e 2.3 da fundamentação, nos quais este Juízo consignou que a instituição financeira, a despeito de deter o ônus da prova por força da inversão decretada, não demonstrou, por meio de planilha de evolução do débito clara e transparente, que o valor nominal de R$ 2.509,61, efetivamente descontado da conta da autora, correspondia a parcelas e encargos moratórios legalmente devidos, tendo o montante debitado superado em R$ 1.168,61 o valor total nominal do contrato (R$ 1.341,00). Nesses termos, não há omissão a ser sanada. O que pretende a embargante, em rigor, é a reapreciação do mérito já decidido, com a inversão do resultado do julgamento quanto à responsabilidade pela extensão dos descontos, o que é providência estranha à via dos embargos de declaração, cujo âmbito de cognição é limitado às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. (TJ-AM, Embargos de Declaração Cível 0010390-41.2023.8.04.0000, Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/06/2024). Anular ou reformar decisões em razão de error in judicando é providência reservada à via recursal própria, perante o órgão colegiado competente, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil a essa finalidade, salvo nas hipóteses excepcionais de efeito infringente decorrente do próprio saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que, repise-se, não se verifica no caso concreto. No que concerne ao pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé, formulado nas contrarrazões, entendo que não merece acolhida. A oposição de embargos de declaração, ainda que se reconheça, ao final, a ausência dos vícios alegados, constitui exercício regular do direito de recorrer, assegurado constitucionalmente, não se evidenciando, na hipótese, dolo processual ou intuito manifestamente protelatório apto a configurar as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A simples rejeição do recurso, por si só, não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, que pressupõe finalidade protelatória inequívoca, não demonstrada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos em lei, mantendo-se inalterada, em todos os seus termos, a sentença de Id. 170416490. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé, pelas razões supra expostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular
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