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0800207-23.2019.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800207-23.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDILSON JOSE DE QUEIROZ LINS JUNIOR, NATALIA RIBEIRO NOBRE MIRANDA, RAIMUNDO FERNANDES FROTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDILSON JOSE DE QUEIROZ LINS JUNIOR, NATALIA RIBEIRO NOBRE MIRANDA e RAIMUNDO FERNANDES FROTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o art. 1029 e ss. do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 574096): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de execução do título judicial formado nos autos do processo de conhecimento nº 0000423-33.2007.4.01.3400, oriundo da 15ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que reconheceu a Gratificação de Atividade Tributária - GAT como parcela vencimental devida aos Auditores da Receita Federal do Brasil, rejeitou a impugnação da União e determinou a expedição de precatório referente à GAT no valor de R$ 1.403.663,56 (um milhão quatrocentos e três mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). 2. De início, no que tange à preliminar de impossibilidade de extensão do alcance territorial da coisa julgada, do compulsar da extensa lista de decisões favoráveis ao pagamento da GAT (ID's 4058100.3920280 a 4058100.3920301) se extrai a conclusão de que existem substituídos em escala nacional, ou seja, tais não se limitam aos domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator, o que torna frágil a alegação da Fazenda Pública executada. 3. Além disso, cuida-se execução de sentença coletiva proferida em favor de toda a categoria profissional, independentemente do estado de domicílio. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ fundamentado no entendimento do STF sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. O entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juízo que proferiu a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 5. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar esdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: relativar a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (rígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 6. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 7. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras da tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 8. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem consignou que a situação tratada e decidida na ação coletiva não é a mesma daquela na qual se insere a parte recorrente. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal dependeria do reexame do contexto fático-probatório, mormente da sentença coletiva constante de outros autos e dos documentos acostados ao feito, para avaliar se a parte recorrente é alcançada pelos efeitos objetivos e subjetivos da sentença coletiva, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1746416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) 4. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens. 5. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008. 6. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004". 7. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática do Min. Napoleão Maia no AgInt no REsp nº 1.585.353 - DF, houve modificação do entendimento, sendo proferida decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. 8. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico". 9. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pela agravada, tem-se que, em nenhum momento, a decisão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico. 10. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. 11. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos (Precedente: TRF5. 2ª Turma. AGTR08144293020184050000. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do julgamento: 30/07/2019). 12. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas. 13. Por fim, registre-se, por oportuno, que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019). 14. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice". Deixo de apreciar, por prejudicadas, as demais questões relacionadas à execução, inclusive quanto à forma de correção monetária. 15. Agravo de instrumento provido para suspender a decisão agravada, dado que o título exequendo não atribuiu à GAT a natureza de vencimento básico, e agravo interno prejudicado. Houve oposição de embargos de declaração pelos agravados, contudo, foram rejeitados (cf. id 574479). Após a oposição de segundos embargos de declaração pelos agravados, o feito foi suspenso por força de decisão prolatada pelo STJ, na Reclamação n.º 39.784/AL (id 574654). Com a notícia de que a Reclamação n.º 39.784/AL fora extinta, em virtude da perda do objeto da pretensão (cf. id 4906813), os segundos embargos de declaração foram apreciados, todavia, rejeitados (id 5369601). Em suas razões recursais (cf. id 6355279), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 322, § 2º, 489, § 3º, 492 e 504 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o título executivo formado no REsp n.º 1.585.353/DF deveria ser interpretado mediante a consideração conjunta do pedido formulado na ação coletiva, da fundamentação e do dispositivo da decisão, e não exclusivamente a partir da redação de sua parte dispositiva; b) o reconhecimento judicial da natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária - GAT implicaria sua incorporação ao vencimento básico dos auditores-fiscais e a consequente incidência de reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias calculadas com base nesse vencimento; c) a interpretação adotada no acórdão recorrido esvaziaria a utilidade do título judicial e contrariaria decisões do Superior Tribunal de Justiça que teriam reconhecido os reflexos financeiros decorrentes da natureza vencimental da GAT; d) o aresto impugnado teria utilizado, de ofício, fundamento extraído da ação rescisória que não fora suscitado pela União na impugnação ao cumprimento de sentença nem nas razões do agravo de instrumento, proferindo decisão-surpresa e ultrapassando os limites da controvérsia estabelecida pelas partes; e e) a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios não observaria o princípio da causalidade, pois o resultado desfavorável não teria decorrido dos fundamentos deduzidos pela União. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, cumpre afastar o pedido de sobrestamento do feito. Com efeito, a Ação Rescisória n.º 6.436/DF já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido igualmente apreciados os embargos de declaração opostos em face de respectivo acórdão. Nesse contexto, a mera pendência de trânsito em julgado, em razão da interposição de recurso extraordinário, não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para a suspensão processual, sobretudo porque referido recurso não é dotado, em regra, de efeito suspensivo automático. Inexiste, portanto, óbice ao regular processamento e ao exame de admissibilidade do presente recurso especial. Acerca da matéria, em breve consulta realizada por esta Vice-Presidência, constatou-se que, em casos análogos, o STJ vinha determinado o retorno do processo à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Confiram-se os seguintes trechos destacados: [...] A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT - Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp 1.585.353/DF [...] Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No mesmo sentido, as seguintes decisões deste STJ: REsp 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF [...]. (STJ - REsp: 2168912, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/01/2025). [...] A controvérsia em análise, referente à exequibilidade do título judicial formado no REsp 1.585.353/DF, envolvendo a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), encontra-se atualmente submetida à apreciação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação Rescisória nº 6.436/DF. No referido feito, foi concedida medida liminar determinando a suspensão de todos os pagamentos decorrentes das execuções fundadas nesse título. Diante disso, e considerando a relevância da quantia envolvida, bem como o fato de a execução ter como parte a Fazenda Pública, impõe-se, como medida de cautela, a suspensão do presente processo até o julgamento final da mencionada Ação Rescisória, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o desfecho da Ação Rescisória - seja pela procedência ou improcedência do pedido - terá efeito vinculante sobre todas as demandas em curso que visam ao cumprimento do título originado no REsp 1.585.353/DF, na medida em que esclarecerá se a GAT incide exclusivamente sobre o vencimento básico ou também sobre outras parcelas remuneratórias. Assim, permitir o prosseguimento desta execução enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia mostra-se contraproducente e contrário aos princípios da eficiência e da economia processual. Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no art. 969 do CPC, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Encaminhe-se à Coordenadoria, para acompanhamento do julgamento da AR 6.436/DF, com posterior devolução dos autos a esta Relatora tão logo sobrevenha decisão final naquele feito. (STJ - AREsp: 00000000000002670816, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/07/2025). Ocorre que os embargos declaratórios opostos na AR 6436 do STJ foram, em 4/9/2025, julgados e rejeitados pela referida Corte Superior, de modo que prevalece o acórdão anteriormente proferido, o qual a seguir se reproduz, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse passo, observa-se que as razões recursais conflitam com a orientação prevalente no STJ, a atrair a aplicação da Súmula n.º 83 daquela Corte ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No que se refere ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que referida questão jurídica não foi efetivamente examinada pela Turma julgadora. Com efeito, o acórdão dos segundos embargos de declaração consignou expressamente que (cf. id 5369601): Da mesma forma, não colhe o mesmo pleito para que se aguarde o desfecho dos Recursos Especiais repetitivos nº 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, porquanto a matéria a ser ali decidida diz respeito ao cabimento ou não de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tema não versado no presente agravo de instrumento. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Em razão do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14

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