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0800206-65.2026.8.20.5133

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Tangará

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará INQUÉRITO POLICIAL (318) Nº 0800206-65.2026.8.20.5133 CUSTOS LEGIS: MPRN - Promotoria Tangará, 82ª Delegacia de Polícia Civil Serra Caiada/RN PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte INVESTIGADO: ISAQUE GALDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado pela 82ª Delegacia de Polícia Civil Serra Caiada/RN, mediante portaria, para apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), atribuído a Isaque Galdino de Oliveira, tendo como vítima Marilaine Estefanne Nunes da Silva. Segundo apurado, no dia 16/11/2021 a vítima e sua genitora, Maria Cristiane Nunes, encontravam-se na calçada de sua residência quando o investigado, acompanhado de Sandrielly Rocha da Silva, sua companheira, passou pelo local, momento em que a vítima e Sandrielly discutiram e entraram em vias de fato. Segundo relatado pela vítima, corroborado por sua genitora, o investigado a teria empurrado enquanto ela portava nos braços a filha comum do casal, nascida de relacionamento extraconjugal mantido entre a vítima e o investigado, fazendo-a cair ao solo. Ouvidas as demais pessoas presentes ao local dos fatos, Maria Mônica da Silva e Jessica do Nascimento da Silva declararam, em síntese, que, durante a confusão generalizada envolvendo diversos participantes, seguraram a filha da vítima nos braços para evitar que a criança fosse atingida, sem, contudo, relatar a agressão consistente em empurrão atribuída ao investigado. O investigado, por sua vez, ao ser ouvido, confirmou o desentendimento ocorrido entre a vítima e sua companheira, mas negou a prática de qualquer agressão contra a vítima. Após a instrução investigatória, a autoridade policial elaborou relatório final concluindo pela ausência de elementos que autorizassem o indiciamento do investigado (ID 177663989). Com vista dos autos, o Ministério Público, inicialmente, requereu o declínio de competência do feito, por se tratar de hipótese de violência doméstica e familiar excepcionada da competência do juízo das garantias, nos termos do art. 5º, III, da Resolução nº 37/2024, tendo sobrevindo decisão declinatória em favor da Vara Única da Comarca de Tangará (ID 195398368). Remetidos os autos a este Juízo, o Ministério Público apresentou promoção de arquivamento (ID 197703250), com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, subsistindo controvérsia probatória apenas quanto ao delito de lesão corporal, não há nos autos elementos que indiquem, com segurança, a materialidade do fato imputado ao investigado, porquanto as declarações prestadas pela vítima e por sua genitora destoam das versões apresentadas pelas demais testemunhas presenciais, as quais não confirmaram a agressão narrada, tampouco há notícia de lesão na criança que, segundo a vítima, estaria em seus braços no momento do empurrão. É o relato necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, assiste razão ao Ministério Público ao apontar a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em desfavor do investigado Isaque Galdino de Oliveira, quanto ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar. Segundo consta dos autos, a vítima atribuiu ao investigado a conduta de tê-la empurrado enquanto portava nos braços a filha comum do casal, fazendo-a cair ao solo, versão corroborada por sua genitora, Maria Cristiane Nunes. Ocorre que as demais pessoas ouvidas no curso da investigação, Maria Mônica da Silva e Jessica do Nascimento da Silva, presentes ao local dos fatos, não confirmaram a agressão especificamente atribuída ao investigado, relatando apenas terem amparado a criança durante a confusão generalizada para evitar que fosse atingida. O investigado, por sua vez, negou a prática de qualquer agressão contra a vítima. Diante da divergência entre as versões apresentadas e da ausência de elementos de corroboração externos ao núcleo familiar da vítima, não é possível concluir, com a segurança exigida para o prosseguimento da ação penal, pela ocorrência da conduta imputada ao investigado nos exatos termos noticiados. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou teratologia na manifestação ministerial, tampouco elementos de convicção não sopesados pelo Órgão de Execução capazes de infirmar as razões declinadas na promoção de arquivamento, de modo que a hipótese comporta a devida homologação judicial. À vista das provas produzidas e dos fatos apurados no curso da investigação, este Juízo que a manifestação ministerial encontra respaldo nos elementos informativos constantes dos autos e revela-se compatível com o conjunto probatório produzido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento do presente inquérito policial, promovido pelo Ministério Público (ID 197703250), com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em desfavor de Isaque Galdino de Oliveira, declarando extinto o presente procedimento investigatório, sem prejuízo de sua reabertura, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, caso sobrevenham notícias de novas provas. Intime-se o Ministério Público da decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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