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0800206-64.2026.8.10.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800206-64.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): CASSIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Dispensa de relatório com espeque no art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 6 de maio de 2026, não havendo possibilidade de acordo. Apresentada contestação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram a conclusão dos autos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Da delimitação da controvérsia Embora os assuntos cadastrados no sistema façam referência à revisão de juros remuneratórios e à capitalização, o pedido efetivamente formulado na petição inicial restringe-se à declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e à restituição em dobro dessa quantia. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente exatamente ao dobro da tarifa questionada. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo que fundamentou a cobrança da tarifa de R$ 900,00. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O requerente é destinatário final do serviço financeiro, enquanto o requerido atua profissionalmente na concessão de crédito, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As disposições do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do microssistema consumerista, contudo, não conduz automaticamente à nulidade de todos os encargos previstos no contrato. A validade da cobrança deve ser examinada à luz da regulamentação aplicável e das circunstâncias concretamente demonstradas. Do contrato celebrado Está demonstrado que o autor celebrou com o Banco C6 S.A., em 21 de novembro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário relativa à operação nº 23921516, correspondente a empréstimo com garantia de veículo. O instrumento contratual registra as seguintes condições: valor liberado de R$ 40.000,00; valor total financiado de R$ 42.398,06; 24 parcelas de R$ 2.542,59; tarifa de avaliação do bem de R$ 900,00; veículo dado em garantia: Peugeot 208 Griffe, ano 2020/2020, placa PTU0C20, Renavam nº 1231459210 e chassi nº 936CLNFNVLB541847. A cobrança da tarifa está expressamente indicada no quadro das características da operação. A simples existência de previsão contratual, contudo, não é suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço. Da tarifa de avaliação do bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem não é ilícita por sua própria natureza. No julgamento do Tema nº 958, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvado o controle de eventual onerosidade excessiva. Assim, impugnada a cobrança pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar que realizou a avaliação específica do veículo vinculado à operação contratual. O requerido sustenta que o serviço foi prestado e afirma ter apresentado termo de avaliação assinado pelo consumidor. Entretanto, o documento juntado com a contestação não corresponde ao contrato discutido nestes autos. O contrato objeto da demanda refere-se: à operação nº 23921516; ao autor Cássio de Oliveira Silva, CPF nº 010.581.333-81; ao veículo Peugeot 208 Griffe, ano 2020/2020; à placa PTU0C20; ao Renavam nº 1231459210; à contratação realizada em 21 de novembro de 2024. O termo de avaliação apresentado pelo banco, por outro lado, contém: operação nº AU0002794251; CPF nº 463.759.068-06; veículo Ford Ranger XLT 2.5; ano 2014; placa FSR8936; Renavam nº 01019755994; emissão em 6 de dezembro de 2025. Verifica-se, portanto, que o termo apresentado se refere a outra operação, outro CPF, outro veículo e data posterior, em mais de um ano, à celebração do contrato debatido. A circunstância de o arquivo eletrônico ter sido nomeado com o nome do requerente não modifica seu conteúdo material nem o torna apto a comprovar a avaliação do Peugeot 208 dado em garantia. A instituição financeira possuía melhores condições técnicas e documentais para apresentar o laudo, relatório, fotografias, consulta de mercado ou qualquer outro registro vinculado à operação nº 23921516. Apesar disso, não apresentou documento relacionado ao veículo efetivamente oferecido em garantia. As partes declararam, na audiência, que não tinham outras provas a produzir. Não cabe reabrir a instrução para permitir ao fornecedor nova oportunidade de comprovar fato que já integrava sua defesa e cujo ônus probatório lhe competia. Conclui-se, portanto, que a efetiva prestação do serviço não foi demonstrada. A cobrança da tarifa, sem a correspondente comprovação do serviço, mostra-se indevida e contrária aos arts. 6º, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. O contrato foi celebrado em 21 de novembro de 2024, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação desse entendimento. No caso concreto, não se identifica engano justificável. A instituição financeira: incluiu a tarifa no valor financiado; manteve a cobrança após a impugnação judicial; afirmou que o serviço teria sido efetivamente prestado; apresentou, como prova, documento relativo a outro CPF, outro veículo e outra operação. A divergência não constitui simples erro formal de pequena relevância. O documento juntado é materialmente estranho ao negócio jurídico em julgamento e não comprova o fato afirmado na contestação. A conduta não se harmoniza com os deveres de cuidado, informação, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. É cabível, portanto, a restituição em dobro. A tarifa questionada possui valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais). Sua repetição em dobro corresponde a: R$ 900,00 × 2 = R$ 1.800,00. A condenação deve ser fixada diretamente nesse montante. Não se mostra adequado deixar para a fase de cumprimento de sentença a apuração de percentuais, reflexos contratuais ou valores atribuíveis a cada prestação, pois o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. Também não será determinada revisão futura do saldo devedor ou elaboração de novo plano contratual, uma vez que tais providências exigiriam cálculos posteriores não delimitados na petição inicial e poderiam gerar duplicidade com a condenação correspondente ao dobro integral da tarifa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), prevista no contrato nº 23921516; b) condenar BANCO C6 S.A. a pagar ao requerente CÁSSIO DE OLIVEIRA SILVA a quantia líquida de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente à repetição em dobro da tarifa indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde a celebração do contrato, ocorrida em 21 de novembro de 2024, e juros de mora pela taxa SELIC, abatida a atualização monetária, a partir da citação. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as disposições da Portaria Conjunta nº 20/2022, compilada pelas Portarias Conjuntas nº 30/2022 e nº 9/2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800206-64.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): CASSIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 REQUERIDO(A)(S): BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Dispensa de relatório com espeque no art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 6 de maio de 2026, não havendo possibilidade de acordo. Apresentada contestação, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram a conclusão dos autos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Da delimitação da controvérsia Embora os assuntos cadastrados no sistema façam referência à revisão de juros remuneratórios e à capitalização, o pedido efetivamente formulado na petição inicial restringe-se à declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e à restituição em dobro dessa quantia. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente exatamente ao dobro da tarifa questionada. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo que fundamentou a cobrança da tarifa de R$ 900,00. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O requerente é destinatário final do serviço financeiro, enquanto o requerido atua profissionalmente na concessão de crédito, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As disposições do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do microssistema consumerista, contudo, não conduz automaticamente à nulidade de todos os encargos previstos no contrato. A validade da cobrança deve ser examinada à luz da regulamentação aplicável e das circunstâncias concretamente demonstradas. Do contrato celebrado Está demonstrado que o autor celebrou com o Banco C6 S.A., em 21 de novembro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário relativa à operação nº 23921516, correspondente a empréstimo com garantia de veículo. O instrumento contratual registra as seguintes condições: valor liberado de R$ 40.000,00; valor total financiado de R$ 42.398,06; 24 parcelas de R$ 2.542,59; tarifa de avaliação do bem de R$ 900,00; veículo dado em garantia: Peugeot 208 Griffe, ano 2020/2020, placa PTU0C20, Renavam nº 1231459210 e chassi nº 936CLNFNVLB541847. A cobrança da tarifa está expressamente indicada no quadro das características da operação. A simples existência de previsão contratual, contudo, não é suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço. Da tarifa de avaliação do bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem não é ilícita por sua própria natureza. No julgamento do Tema nº 958, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvado o controle de eventual onerosidade excessiva. Assim, impugnada a cobrança pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar que realizou a avaliação específica do veículo vinculado à operação contratual. O requerido sustenta que o serviço foi prestado e afirma ter apresentado termo de avaliação assinado pelo consumidor. Entretanto, o documento juntado com a contestação não corresponde ao contrato discutido nestes autos. O contrato objeto da demanda refere-se: à operação nº 23921516; ao autor Cássio de Oliveira Silva, CPF nº 010.581.333-81; ao veículo Peugeot 208 Griffe, ano 2020/2020; à placa PTU0C20; ao Renavam nº 1231459210; à contratação realizada em 21 de novembro de 2024. O termo de avaliação apresentado pelo banco, por outro lado, contém: operação nº AU0002794251; CPF nº 463.759.068-06; veículo Ford Ranger XLT 2.5; ano 2014; placa FSR8936; Renavam nº 01019755994; emissão em 6 de dezembro de 2025. Verifica-se, portanto, que o termo apresentado se refere a outra operação, outro CPF, outro veículo e data posterior, em mais de um ano, à celebração do contrato debatido. A circunstância de o arquivo eletrônico ter sido nomeado com o nome do requerente não modifica seu conteúdo material nem o torna apto a comprovar a avaliação do Peugeot 208 dado em garantia. A instituição financeira possuía melhores condições técnicas e documentais para apresentar o laudo, relatório, fotografias, consulta de mercado ou qualquer outro registro vinculado à operação nº 23921516. Apesar disso, não apresentou documento relacionado ao veículo efetivamente oferecido em garantia. As partes declararam, na audiência, que não tinham outras provas a produzir. Não cabe reabrir a instrução para permitir ao fornecedor nova oportunidade de comprovar fato que já integrava sua defesa e cujo ônus probatório lhe competia. Conclui-se, portanto, que a efetiva prestação do serviço não foi demonstrada. A cobrança da tarifa, sem a correspondente comprovação do serviço, mostra-se indevida e contrária aos arts. 6º, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. O contrato foi celebrado em 21 de novembro de 2024, posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação desse entendimento. No caso concreto, não se identifica engano justificável. A instituição financeira: incluiu a tarifa no valor financiado; manteve a cobrança após a impugnação judicial; afirmou que o serviço teria sido efetivamente prestado; apresentou, como prova, documento relativo a outro CPF, outro veículo e outra operação. A divergência não constitui simples erro formal de pequena relevância. O documento juntado é materialmente estranho ao negócio jurídico em julgamento e não comprova o fato afirmado na contestação. A conduta não se harmoniza com os deveres de cuidado, informação, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. É cabível, portanto, a restituição em dobro. A tarifa questionada possui valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais). Sua repetição em dobro corresponde a: R$ 900,00 × 2 = R$ 1.800,00. A condenação deve ser fixada diretamente nesse montante. Não se mostra adequado deixar para a fase de cumprimento de sentença a apuração de percentuais, reflexos contratuais ou valores atribuíveis a cada prestação, pois o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. Também não será determinada revisão futura do saldo devedor ou elaboração de novo plano contratual, uma vez que tais providências exigiriam cálculos posteriores não delimitados na petição inicial e poderiam gerar duplicidade com a condenação correspondente ao dobro integral da tarifa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), prevista no contrato nº 23921516; b) condenar BANCO C6 S.A. a pagar ao requerente CÁSSIO DE OLIVEIRA SILVA a quantia líquida de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente à repetição em dobro da tarifa indevidamente cobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde a celebração do contrato, ocorrida em 21 de novembro de 2024, e juros de mora pela taxa SELIC, abatida a atualização monetária, a partir da citação. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as disposições da Portaria Conjunta nº 20/2022, compilada pelas Portarias Conjuntas nº 30/2022 e nº 9/2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA

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