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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0800206-60.2021.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Extraordinária]. AUTOR: NICANOR SOARES DE PINHO FILHO. REU: LUZICLE PINHO, LUCIA DE FATIMA PINHO DE ALBUQUERQUE, NIVAN DE PINHO, PETRONIO GOMES PINHO, BIANOR PINHO, NERIVAN PINHO, KIVIA MARIA PINHO, LUZINETE PINHO DE LIMA, MARIA DA PENHA PINHO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PINHO SEGUNDO, SWEYNN PESSOA PINHO RAMALHO, SWYANN PESSOA PINHO, SWYENN PESSOA PINHO, ELISEU PINHO. DECISÃO Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por NICANOR SOARES DE PINHO FILHO em face do ESPÓLIO DE NICANOR SOARES DE PINHO e de seus herdeiros. Narra o promovente que exerce posse mansa, pacífica, pública, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Rua Inácio Ramos de Andrade, nº 260, Jardim Cidade Universitária, nesta Capital, há mais de trinta anos, tendo nele fixado sua moradia habitual e edificado construção. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Intimados os entes públicos, o Município de João Pessoa e o Estado da Paraíba manifestaram formal desinteresse no feito, ao passo que a União deixou transcorrer o prazo assinalado. Devidamente citados, os herdeiros Douglas da Cunha Pinho, Diogo da Cunha Pinho, Swyann Pinho Batista e Sweynn Pessoa Pinho Ramalho, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação conjunta, sustentando que a posse decorreu de mera permissão e tolerância familiar. Por sua vez, os herdeiros Kivia Maria Pinho, Francisco de Assis Pinho Segundo, Swyenn Pessoa Pinho de Carvalho, Lúcia de Fátima Pinho Albuquerque, Edicarmen Lourdes Dunga Silva de Pinho, Petrônio Gomes Pinho, Luzemar Pinho de Souza Melo, Maria da Penha Pinho de Souza e Luzinete Pinho de Lima, representados por advogado constituído, apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduzem a precariedade da posse e a existência de inventário em curso (Processo nº 0827659-46.2015.8.15.2001, em trâmite perante a 1ª Vara Estadual de Sucessões), no qual o imóvel usucapiendo foi arrolado. O Ministério Público se manifestou nos autos informando não ter interesse no processo. Decisão decretando a revelia dos confinantes Dario Roberto e Marcos Alexandre. Instado, o autor acostou aos autos certidões do distribuidor cível e faturas de energia referente ao período aquisitivo. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, tendo os réus apresentado contradita em face da testemunha Elizabete Andrade de Pinho Chaves (filha do autor). Quanto às faturas de energia juntadas pelo autor, as promovidas sustentam que a documentação é intercalada, não traz prova específica de continuidade no cadastro e apontam a existência de faturas em nome de pessoa distinta do promovente. A parte autora apresentou impugnação à contestação e justificou a pertinência da prova testemunhal pleiteada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. Da inépcia da petição inicial. Os réus sustentam a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os fatos narrados não conduzem logicamente à conclusão, apontando a ausência de contrato de compra e venda e a pendência de ação de inventário sobre o imóvel. No que se refere à inépcia da inicial por ausência de documentos ou divergência fática, verifica-se que a matéria alegada diz respeito ao mérito da pretensão. Ademais, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, indicando a delimitação do imóvel, a origem e o tempo de posse alegados e a fundamentação jurídica do pedido de usucapião extraordinária, assegurando o pleno contraditório. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da falta de interesse de agir. Os promovidos suscitam carência de ação por falta de interesse processual, alegando que o bem usucapiendo integra acervo hereditário objeto de inventário judicial em curso na Vara de Sucessões da Capital. Não prospera a alegação. A usucapião consiste em forma originária de aquisição da propriedade. É consolidado o entendimento de que é viável ao possuidor buscar a declaração de usucapião de imóvel registrado em nome do falecido, desde que afirme posse exclusiva com ânimo de dono pelo prazo legal. A tramitação de inventário não obsta a apreciação da usucapião, e a oposição manifestada pelos herdeiros comprova a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3. Da alegada precariedade da posse suscitada como matéria preliminar. Os contestantes arguem, ainda em sede preliminar, a precariedade da posse exercida pelo autor, sustentando que a ocupação decorreria de mera tolerância familiar e que outro herdeiro também residiria no imóvel. Contudo, a constatação acerca da natureza da posse, da presença de ânimo de dono ou da eventual caracterização de detenção por mera permissão ou tolerância constitui o cerne do mérito da ação de usucapião extraordinária, não configurando questão processual prévia apta a extinguir o feito. Rejeito, assim, a preliminar arguida, relegando a análise fática da posse ao mérito. 1.4. Da gratuidade judiciária requerida pelos réus. Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos promovidos, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se a necessidade de complementação da instrução documental e de esclarecimento de pontos fáticos essenciais antes de se proceder ao julgamento do feito, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. Para a adequada elucidação dos fatos e segura formação do convencimento jurisdicional, revelam-se indispensáveis as seguintes providências e juntada de documentos faltantes abaixo elencados: (a) Fotografias atuais do imóvel usucapiendo, compreendendo a fachada externa, os cômodos internos da edificação e as divisas e confrontações com os lotes vizinhos; (b) Certidões atualizadas do Distribuidor Cível da Comarca da Capital em nome do autor e do falecido proprietário registral (Nicanor Soares de Pinho), a fim de comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel durante todo o período aquisitivo alegado; (c) Esclarecimento detalhado quanto ao estado civil atual do autor, acompanhado da respectiva certidão de casamento atualizada ou com averbação de divórcio ou de óbito de cônjuge, para fins de regularização da representação processual e eventual necessidade de outorga ou formação de litisconsórcio ativo (art. 73 do CPC); (d) Declaração formal e qualificação de todas as pessoas que residem ou ocupam o imóvel usucapiendo juntamente com o autor, com indicação do grau de parentesco, prestando esclarecimentos específicos sobre a alegação defensiva de que o herdeiro Nerivan Pinho também habitaria no bem; (e) Comprovantes complementares relativos à quitação de tributos municipais incidentes sobre o imóvel (IPTU e TCR) ao longo dos anos, bem como documentos comprobatórios de eventuais despesas com edificação, reforma ou conservação predial, se houver. Outrossim, verifica-se que, a despeito de determinadas anteriormente as providências de citação dos réus e confrontantes, não foi promovida a publicação de edital para a citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, providência indispensável à regularidade formal e à validade erga omnes do procedimento de usucapião (art. 259, I, do CPC), impondo-se a respectiva correção da marcha processual. Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1- Intime o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as determinações acima e colacionar aos autos os documentos e esclarecimentos indicados nos itens “a” a “e” acima, sob pena de preclusão probatória e/ou extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos vícios de capacidade processual (art. 76, § 1º, I, do CPC); 2- Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, intimem os réus para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; 3- Citem, por edital, com prazo de 20 (vinte dias), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, certificando nos autos o decurso do prazo e/ou apresentação de contestação; 4- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5- Apresentada defesa, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 6- Ultimadas as providências acima, independentemente de resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE IDOSO – META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO