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0800206-17.2018.8.18.0052

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800206-17.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] ESPÓLIO: REASSILVA GOMES NOGUEIRA AUTOR: HERLYANNE GOMES NOGUEIRA, SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA, KATIANE GOMES NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DESPACHO O Município de Monte Alegre do Piauí sustentou, em sede preliminar na contestação, a inadmissibilidade do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando que a contratação de advogado particular demonstraria suficiência econômico-financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado (ID 66193001). O argumento municipal não encontra respaldo no ordenamento processual civil vigente. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. A opção pela representação privada decorre da garantia constitucional de livre escolha de patrono, não autorizando presunção automática de capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Além disso, a impugnação ao benefício exige a demonstração concreta de elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. No caso em exame, o ente público impugnante limitou-se a formulações genéricas e abstratas acerca da contratação de patrono, sem acostar nenhum documento ou demonstrativo patrimonial apto a comprovar que a servidora falecida ou suas herdeiras habilitadas auferem rendimentos que desautorizem a benesse legal. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento de prova que infirme a condição de hipossuficiência declarada, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente o benefício anteriormente concedido. Ademais, a controvérsia fática instaurada na presente lide recai precipuamente sobre a ocorrência efetiva do desconto salarial no importe de R$ 1.321,81 na remuneração da servidora pública falecida, bem como sobre a sua correlação temporal com os afastamentos por motivo de saúde justificados por atestados médicos referentes aos meses de outubro de 2017 e março de 2018 (ID 2939506). O Município réu alega que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que o contracheque anexado à petição inicial reporta-se à competência de abril de 2017 (ID 66193001). Em que pese a falha material na juntada do demonstrativo de pagamento relativo à exata competência indicada na exordial, incumbe à Administração Pública Municipal a guarda obrigatória e o dever de custódia e conservação dos registros funcionais, fichas financeiras e folhas de pagamento de todo o seu quadro de pessoal. Trata-se de documentação comum às partes, dotada de assimetria informativa natural em favor do Poder Público, que detém a posse direta e imediata de todos os lançamentos contábeis e fiscais do período controvertido. Nesse contexto, para o perfeito esclarecimento da dinâmica remuneratória e a verificação da idoneidade dos lançamentos funcionais, impõe-se ordenar a exibição incidental de documentos pelo ente municipal réu, determinando a juntada das fichas financeiras integrais e comprovantes de pagamento da servidora falecida compreendidos entre os meses de outubro de 2017 e maio de 2018, no prazo improrrogável de 15 dias. Ressalta-se expressamente ao ente público réu que a recusa injustificada ou a inércia no cumprimento desta determinação judicial atrairá a incidência direta do art. 400 do Código de Processo Civil, com a consequente admissão como verdadeiros dos fatos que por meio de tais demonstrativos se pretendia provar, notadamente a ocorrência do desconto salarial decorrente das licenças médicas protocoladas. Por fim, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e a cooperação processual, faculta-se subsidiariamente à parte autora sucessora a apresentação voluntária do contracheque correto relativo ao período fático objeto da demanda. Ante o exposto, no exercício do juízo de saneamento e organização do processo: a) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo Município de Monte Alegre do Piauí, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora; b) determino a intimação do Município de Monte Alegre do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos as fichas financeiras e comprovantes de pagamento da servidora pública falecida, abrangendo o período de outubro de 2017 a maio de 2018, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil; c) faculto à parte autora sucessora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do contracheque correto correspondente ao mês em que verificado o alegado desconto salarial; d) juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) cientifiquem-se as partes quanto ao direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento ou deliberações complementares. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués

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