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0800205-62.2025.8.19.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0800205-62.2025.8.19.0083/RJAUTOR: SANDRA LIMA DE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A): MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS (OAB RJ125683) RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 280,26 (duzentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) CONDENO a empresa Ré ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO a empresa Ré ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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