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2026-08-25 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800205-42.2025.8.15.0061 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SOUSA contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado nos autos (sentença de ID 123313137 integrada pelo acórdão de ID 158684241), pelo qual o réu foi condenado a restituir em dobro as quantias descontadas a título de "VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO4", acrescidas de correção monetária, juros legais e honorários de sucumbência de 10% sobre a condenação. Instado a cumprir a obrigação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 163515061), acompanhada de cálculo (ID 163515064). Alegou, em suma: (a) excesso de execução de R$ 2.772,02 em face da conta inaugural de R$ 6.615,66, sustentando que o débito remanescente alcança apenas R$ 3.843,64; (b) inobservância dos critérios de correção e juros previstos na Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; (c) vedação ao enriquecimento sem causa; e (d) necessidade de concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 165101293), juntando planilha retificada (ID 165101294). Reconheceu a pertinência do ajuste metodológico dos encargos a contar de 30/08/2024 e ajustou o valor bruto da condenação para R$ 6.561,37 (redução espontânea de R$ 54,29). Esclareceu que a quantia de R$ 3.843,64 apontada pelo executado decorre da indevida dedução dos depósitos judiciais voluntários efetuados nos autos (R$ 2.383,83 no ID 125877258 e R$ 226,29 no ID 158684754), os quais ainda não foram levantados. Requereu a homologação do cálculo retificado, o levantamento dos depósitos judiciais e a intimação do devedor para pagamento do saldo remanescente de R$ 3.723,44. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento executivo em questão funda-se em título judicial transitado em julgado, aplicando-se as disposições dos arts. 509, § 4º, 523 e 525 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside nos parâmetros de liquidação do débito e na apuração do saldo efetivamente devido. A sentença fixou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, marco temporal da Lei nº 14.905/2024, determinou a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros legais calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). O acórdão deu parcial provimento ao recurso da autora unicamente para determinar a repetição em dobro, mantendo os demais consectários. A exequente promoveu a retificação espontânea de seu demonstrativo contábil no ID 165101294, aplicando com precisão a modulação temporal dos índices e os juros legais, totalizando a condenação bruta em R$ 6.561,37 (sendo R$ 5.964,88 de danos materiais dobrados e R$ 596,49 de honorários de sucumbência). Por sua vez, o próprio banco executado apurou, na memória de cálculo de ID 163515064 (fl. 6), o montante bruto da condenação em R$ 6.681,57 (R$ 6.074,15 de principal e R$ 607,42 de honorários). Ao contrapor seu cálculo com a execução, o executado deduziu os depósitos judiciais realizados nos autos (R$ 2.383,83 e R$ 226,29, que atualizados somaram R$ 2.837,93), chegando ao saldo devedor de R$ 3.843,64. Não assiste razão ao executado ao alegar excesso de execução de R$ 2.772,02. Houve evidente confusão metodológica entre o débito total consolidado e o saldo remanescente após o abatimento de pagamentos parciais vinculados ao juízo. O efetivo excesso originário limitava-se a R$ 54,29, montante já retificado e decotado espontaneamente pela credora. Constata-se que a planilha retificada de ID 165101294 reflete com fidelidade os parâmetros do título executivo judicial, consolidando o crédito exequendo bruto em R$ 6.561,37. Considerando a existência de depósitos judiciais vinculados ao processo (IDs 125877258 e 158684754) que amortizam a dívida, o levantamento desses valores pela exequente é medida de rigor para evitar enriquecimento ilícito. Deduzidos os valores nominais depositados, remanesce um saldo devedor de R$ 3.723,44 (três mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser complementado pelo executado com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo adimplemento. Por fim, indefere-se o efeito suspensivo por ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para homologar a conta retificada apresentada pela exequente (ID 165101294), fixando o débito bruto total exequendo em R$ 6.561,37 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), composto por R$ 5.964,88 de danos materiais dobrados e R$ 596,49 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Assim, determino: 1. A expedição do competente alvará judicial / ordem eletrônica de transferência em favor da exequente (ou de seus patronos com poderes específicos), referente aos depósitos judiciais comprovados nos IDs 125877258 e 158684754, com os devidos acréscimos bancários legais da conta judicial vinculada; 2. A intimação do executado, por meio de seu patrono cadastrado, para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 3.723,44 (três mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; 3. Realizadas as transferências e comprovada a quitação integral do débito nos autos, certifiquem-se nos atos e retornem conclusos para a devida extinção do cumprimento de sentença. Sem fixação de honorários sucumbenciais na fase de impugnação, ante o acolhimento mínimo decorrente de mera retificação voluntária. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito