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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Pinheiral · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800205-36.2023.8.19.0082 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, JULLIA RAFAELLE DE ALMEIDA RODRIGUES, GLAUCIA RAFAELA DE ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JHONE CARLOS PAULINO DA SILVA Trata-se de pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa do apenado em favor de Jhone Carlos Paulino da Silva. Argumenta a causídica que as penas dos réus devem ser extintas por aplicação do indulto presidencial previsto no decreto 12.338/2024, art. 9°, VII. Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 303713315) opinou favoravelmente à aplicação do indulto, por ter preenchido os requisitos necessários para tanto. É o relatório. Decido. O art. 9°, VII prevê expressamente que faz jus ao indulto a pessoa que for condenada à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes. Ao analisar o feito, observa-se que o réu Jhone preencheu todos os requisitos expostos no decreto. Cumpriu 489 dias de prisão preventiva, ou seja, fração superior ao estipulado pela lei, considerando a condenação. Neste ponto importante tecer algumas considerações. Embora o tempo tenha sido cumprido mediante preventiva, o STJ já possui entendimento de que o referido prazo pode ser utilizado para cômputo do prazo, a fim de preenchimento do requisito objetivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios. 2 . Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n. 1.953 .596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no AREsp n . 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 1 .784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n. 2.035 .796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n . 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).4 . Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no mesmo precedente citado no item anterior, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil".5. Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf . Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro"Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario senso, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.6. Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal - sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência a respeito da detração .7. Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o tempo de prisão provisória.8 . Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da Presidência da República. Descabimento da deliberação em abstrato por esta Corte Superior acerca de tal exigência . Análise que deve levar em consideração cada decreto e suas especificidades.9. Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível de conhecimento . Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado ou lei federal, não desafia análise pela alínea a do inciso III do art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º, dispositivo invocado pelo recorrente .10. Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência do indulto. Tese prejudicada .11. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos .12. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2069773 MG 2023/0149006-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/02/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Deste modo, o réu preencheu o primeiro requisito. A mesma conclusão é possível chegar em relação à pena de multa, uma vez que o artigo 12, inciso I, do Decreto prevê expressamente o indulto da pena de multa para as pessoas condenadas a essa espécie de sanção cujo valor não ultrapasse o mínimo exigido para propositura de execução fiscal pela Fazenda Nacional. No caso, o valor da pena de multa está abaixo do limite atualmente fixado em R$ 20.000,00, o que autoriza a concessão do benefício. Além disso, o delito previsto art. 33, (sec) 4° não está incluído no rol de crimes que impedem a concessão do indulto, conforme disposto no art. 1º do referido decreto. Também não há notícia de reincidência ou de prática de falta grave que contraindiquem a concessão do benefício. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve o reconhecimento da extinção da pena de multa aplicada a condenado por tráfico privilegiado de drogas (art . 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II . Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o tráfico privilegiado de drogas (art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006) se enquadra na vedação ao indulto prevista no art . 1º, XVII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode ampliar ou restringir os limites de concessão do indulto definidos pelo Presidente da República, à luz do art. 84, XII, da Constituição Federal. III . Razões de decidir 3. O tráfico privilegiado, ao contrário do tráfico comum, não possui natureza hedionda, conforme reiterada jurisprudência desta CORTE (HC 118.533, Pleno; RE 1.538 .585/SP, Primeira Turma). 4. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente o indulto apenas para as hipóteses do art . 33, caput e (sec) 1º, da Lei nº 11.343/2006, não alcançando a modalidade do (sec) 4º, que permanece elegível ao benefício. 5. A concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República ( CF, art . 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade formal, sem adentrar na conveniência ou oportunidade (ADI 5.874/DF, Pleno). 6. O valor da multa aplicada no caso em análise é inferior ao limite mínimo de execução fiscal, atendendo ao art . 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023, combinado com a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Lei nº 11 .343/2006, art. 33, (sec) 4º; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 1º, XVII, e 2º, X; Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, art . 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.533, Rel. Min . Cármen Lúcia, Plenário, DJ 19.09.2016; STF, ADI nº 5.874/DF, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 05.11.2020; STF, RE nº 1 .538.585 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 30 .04.2025; STF, Rcl nº 72176, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11 .04.2025. (STF - ARE: 00000000000001543390 PR - PARANÁ, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)" Dessa forma, preenchidos os requisitos, e diante da manifestação favorável do Ministério Público, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela via do indulto. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONE CARLOS PAULINO DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal, c/c arts. 12, inciso I e 9°, VII, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790, de 23 de dezembro de 2024. Façam-se as comunicações de estilo e recolha-se eventual mandado de prisão. Ciência ao MP e à defesa. Após, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. PINHEIRAL, 3 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular