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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800205-04.2026.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (ID 35212616), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO PAN S.A. (ID 35211205), aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 384671 244-0) no importe de R$ 1.609,22 (mil seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos), cuja contratação e recebimento de valores afirma desconhecer. Por meio do pronunciamento de ID 35212612, o juízo singular determinou a intimação da requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar, dentre outras providências, os extratos bancários completos abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores à data da contratação/início dos descontos questionados, sob pena de extinção, com esteio no Tema 1.198 do STJ, Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI. Em manifestação de ID 35211213, a parte autora defendeu a regularidade formal da inicial, a desnecessidade de apresentação de novos extratos bancários e a suficiência do histórico de consignações do INSS, além de indicar as demais ações ajuizadas. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 35212616), indeferindo a petição inicial ante o descumprimento da ordem de emenda e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 35212617), sustentando, em síntese: a) a inadequação da caracterização de demanda predatória; b) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC); c) a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova (Súmula nº 18 do TJPI); e d) a violação aos princípios do contraditório e do acesso à justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 35212630), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva em face do descumprimento da determinação de emenda à inicial e da ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Registre-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo singular (ID 35211212). O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento uniformizado e consolidado na jurisprudência e nos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários e o consequente indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento do comando de emenda formulado pelo magistrado a quo. Ab initio, impende salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III e VIII, confere ao magistrado a direção material do feito e o poder-dever de fiscalização probatória e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé processual. Nesse cenário, diante da proliferação em massa de ações seriais e desprovidas de substrato fático concreto que assoberbam o Poder Judiciário piauiense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, referendada pela jurisprudência desta Corte mediante a aprovação da Súmula nº 33: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o juízo de origem, ao constatar a presença de elementos típicos de demandas repetitivas (multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono na comarca), determinou a comprovação de que o mútuo não foi creditado na conta da beneficiária por meio da exibição dos extratos dos meses anteriores e posteriores à contratação. A pretensão recursal de afastar a exigência com suporte na inversão do ônus da prova e nas normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica subjacente ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito afirmado. Tal diretriz encontra-se expressamente cristalizada na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Cumpre salientar que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) apenas comprova a existência de averbações administrativas, não demonstrando, por si só, a inocorrência do repasse financeiro correlato. O extrato da conta bancária de recebimento dos proventos é o instrumento idôneo para demonstrar a ausência de aporte de numerário em benefício da correntista. Portanto, tratando-se de documento pessoal e de fácil extração pela própria titular da conta, resguardado por sigilo bancário, cabia à demandante providenciá-lo diretamente na instituição financeira ou por canais de atendimento físico e eletrônico. Além disso, a mera alegação genérica de hipossuficiência técnica ou a pretensão de transferir à instituição bancária ou ao Juízo o ônus de fornecer os extratos não socorre a apelante, porquanto não restou comprovada a recusa injustificada da instituição financeira depositária em fornecer os extratos na via administrativa, revelando tentativa de transferir indevidamente ao Judiciário o encargo de produzir prova plenamente acessível à própria titular da conta. Constatado que a autora, devidamente oportunizada para sanar o vício documental, deixou de cumprir o comando judicial de emenda, impõe-se a aplicação da consequência legal prevista nos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, resultando no escorreito indeferimento da exordial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão extintiva atacada não padece de nulidade e observou rigorosamente a legislação processual e os precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 26 e 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800205-04.2026.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, "A", DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (ID 35212616), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO PAN S.A. (ID 35211205), aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos), decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 384671 244-0) no importe de R$ 1.609,22 (mil seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos), cuja contratação e recebimento de valores afirma desconhecer. Por meio do pronunciamento de ID 35212612, o juízo singular determinou a intimação da requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar, dentre outras providências, os extratos bancários completos abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores à data da contratação/início dos descontos questionados, sob pena de extinção, com esteio no Tema 1.198 do STJ, Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e Súmula nº 33 do TJPI. Em manifestação de ID 35211213, a parte autora defendeu a regularidade formal da inicial, a desnecessidade de apresentação de novos extratos bancários e a suficiência do histórico de consignações do INSS, além de indicar as demais ações ajuizadas. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 35212616), indeferindo a petição inicial ante o descumprimento da ordem de emenda e julgando extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 35212617), sustentando, em síntese: a) a inadequação da caracterização de demanda predatória; b) que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC); c) a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova (Súmula nº 18 do TJPI); e d) a violação aos princípios do contraditório e do acesso à justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 35212630), defendendo a manutenção integral da sentença extintiva em face do descumprimento da determinação de emenda à inicial e da ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. É o relatório. Passo a decidir. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Registre-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo singular (ID 35211212). O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com espeque no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra entendimento uniformizado e consolidado na jurisprudência e nos enunciados sumulares deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários e o consequente indeferimento da petição inicial, ante o não atendimento do comando de emenda formulado pelo magistrado a quo. Ab initio, impende salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos III e VIII, confere ao magistrado a direção material do feito e o poder-dever de fiscalização probatória e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça e à boa-fé processual. Nesse cenário, diante da proliferação em massa de ações seriais e desprovidas de substrato fático concreto que assoberbam o Poder Judiciário piauiense, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, referendada pela jurisprudência desta Corte mediante a aprovação da Súmula nº 33: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na espécie, o juízo de origem, ao constatar a presença de elementos típicos de demandas repetitivas (multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono na comarca), determinou a comprovação de que o mútuo não foi creditado na conta da beneficiária por meio da exibição dos extratos dos meses anteriores e posteriores à contratação. A pretensão recursal de afastar a exigência com suporte na inversão do ônus da prova e nas normas do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Embora a relação jurídica subjacente ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito afirmado. Tal diretriz encontra-se expressamente cristalizada na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Cumpre salientar que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (HISCON) apenas comprova a existência de averbações administrativas, não demonstrando, por si só, a inocorrência do repasse financeiro correlato. O extrato da conta bancária de recebimento dos proventos é o instrumento idôneo para demonstrar a ausência de aporte de numerário em benefício da correntista. Portanto, tratando-se de documento pessoal e de fácil extração pela própria titular da conta, resguardado por sigilo bancário, cabia à demandante providenciá-lo diretamente na instituição financeira ou por canais de atendimento físico e eletrônico. Além disso, a mera alegação genérica de hipossuficiência técnica ou a pretensão de transferir à instituição bancária ou ao Juízo o ônus de fornecer os extratos não socorre a apelante, porquanto não restou comprovada a recusa injustificada da instituição financeira depositária em fornecer os extratos na via administrativa, revelando tentativa de transferir indevidamente ao Judiciário o encargo de produzir prova plenamente acessível à própria titular da conta. Constatado que a autora, devidamente oportunizada para sanar o vício documental, deixou de cumprir o comando judicial de emenda, impõe-se a aplicação da consequência legal prevista nos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, resultando no escorreito indeferimento da exordial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão extintiva atacada não padece de nulidade e observou rigorosamente a legislação processual e os precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 26 e 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na instância de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem com as cautelas de praxe. 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