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0800205-04.2026.8.10.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800205-04.2026.8.10.0075 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ANTONIO CARLOS PEREIRA Rua Principal, s/n, povoado Jacioca, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida dos Autonomistas, 2561, - de 1989 a 2883 - lado ímpar, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06090-020 Telefone(s): (11)2933-0576 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos principais atos processuais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA em desfavor de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (cadastrada no sistema como 99Pay Instituição de Pagamento S.A., ambas sob o CNPJ nº 24.313.102/0001-25), partes devidamente qualificadas nos autos (ID 173892970, págs. 1-9). Em sua petição inicial, narrou o autor que, em 13/02/2026, foi vítima do denominado "golpe do falso advogado" por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), no qual estelionatários se passaram por seu advogado e por supostos servidores do Superior Tribunal de Justiça, alegando a liberação de crédito judicial mediante prévia transferência a título de segurança/caução (ID 173892970, págs. 1-3). Afirmou que abriu conta na Recarga Pay por orientação dos fraudadores e transferiu valores do Banco do Brasil (R$ 690,00) e do Nubank (R$ 2.000,00 com encargos no crédito, totalizando R$ 2.476,60) para a sua conta Recarga Pay, realizando em seguida transferências aos golpistas que geraram prejuízo de R$ 3.166,40, tendo obtido apenas R$ 0,20 de estorno via MED pelo Nubank (ID 173892970, págs. 2-3). Postulou a concessão de tutela de urgência/obrigação de fazer, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida em indenização por danos materiais no montante de R$ 3.166,40 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 173892970, págs. 8-9). Juntou documentos, tais como boletim de ocorrência (ID 173894454), comprovantes de transações (ID 173894455 e ID 173894456), conversas no WhatsApp (ID 173894457 e ID 173894458) e comunicações de atendimento (ID 173894460, ID 173894461 e ID 173894464). Instada a juntar comprovante de endereço, a parte autora cumpriu a determinação por meio da petição e documento de ID 175037548 e ID 175037550. Designada audiência de conciliação (ID 179759843), o ato foi realizado em 29/06/2026 perante o conciliador judicial (ID 183735549, págs. 1-2). A demandada apresentou contestação sob ID 183732885 e ID 183732887 (acompanhada de procuração, atos societários e carta de preposição em ID 183682853, ID 183732888, ID 183732889 e ID 183732890), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de ausência de vínculo direto nas transferências impugnadas e, no mérito, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros em razão de fortuito externo. Em audiência de conciliação, frustrada a autocomposição, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença (ID 183735549, pág. 2 e ID 184001129, pág. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, consoante as afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa à instituição financeira ré falha na segurança e na prestação do serviço de pagamento utilizado no fluxo financeiro da fraude, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, confundindo-se com o próprio mérito a análise acerca de sua responsabilidade civil. Presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrente do denominado "golpe do falso advogado" ou engenharia social, pelo qual estelionatários induziram o consumidor a realizar transferências financeiras voluntárias via Pix sob a falsa promessa de levantamento de valores de processo judicial. Embora a relação jurídica entre as partes ostente natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade das instituições de pagamento e financeiras seja objetiva quanto aos riscos intrínsecos de sua atividade (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), tal responsabilidade é expressamente afastada na ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludentes previstas no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Confrontando os elementos documentais dos autos, constata-se, pelos prints das conversas de WhatsApp (ID 173894457, págs. 1-23 e ID 173894458, págs. 1-2) e pelos comprovantes das transações (ID 173894455 e ID 173894456), que todas as operações foram realizadas de forma ativa, consciente e voluntária pelo próprio titular da conta bancária, após ser ludibriado por criminosos que utilizaram técnicas de engenharia social fora do ambiente interno dos sistemas bancários da requerida. Não restou demonstrada nenhuma invasão a sistemas de segurança, vazamento de chaves ou falha técnica operacional atribuível à instituição ré na execução dos comandos de pagamento expressamente autorizados pelo autor. O dano decorreu exclusivamente da credulidade do próprio consumidor em mensagem fraudulenta de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade indispensável à imputação do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo em hipóteses de fraude por engenharia social em transferências voluntárias: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos de terceiros, sendo possível eximir-se da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pela contratação do empréstimo e pelas transações bancárias destinadas a terceiros, tendo em vista que o mútuo foi realizado graças à ação ativa do consumidor, uma vez que, conforme decorre de sua própria narrativa, este acolheu a proposta, recebida via telefone, de um estranho e efetuou as operações por ele dirigidas.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.266.680/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para ajustar juros e correção monetária às regras da Lei n. 14.905/2024, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço.2. A controvérsia trata de ação de conhecimento por indenização por danos materiais decorrentes de transferências indevidas por fraude e compensação por dano moral.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação apenas para ajustar juros e correção monetária, mantendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança e fortuito interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, as fraudes praticadas por terceiros no golpe da falsa central de atendimento bancário configuram fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois as fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.7. Diante do provimento do recurso, ficam prejudicadas as demais pretensões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14, § 3º, II, do CDC para reconhecer o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiro no golpe da falsa central de atendimento, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.Ficam prejudicadas as demais pretensões recursais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 3.126.750/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Outrossim, no que tange ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), os documentos acostados demonstram que foram adotados os procedimentos cabíveis de notificação e análise junto às instituições envolvidas (ID 173894460, ID 173894461 e ID 173894464), não havendo comprovação de omissão ilícita da ré que pudesse justificar o acolhimento do pedido indenizatório material ou moral. Inexistindo ilícito atribuível à ré ou nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os prejuízos experimentados pelo autor, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0800205-04.2026.8.10.0075 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ANTONIO CARLOS PEREIRA Rua Principal, s/n, povoado Jacioca, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Avenida dos Autonomistas, 2561, - de 1989 a 2883 - lado ímpar, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06090-020 Telefone(s): (11)2933-0576 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos principais atos processuais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA em desfavor de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (cadastrada no sistema como 99Pay Instituição de Pagamento S.A., ambas sob o CNPJ nº 24.313.102/0001-25), partes devidamente qualificadas nos autos (ID 173892970, págs. 1-9). Em sua petição inicial, narrou o autor que, em 13/02/2026, foi vítima do denominado "golpe do falso advogado" por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), no qual estelionatários se passaram por seu advogado e por supostos servidores do Superior Tribunal de Justiça, alegando a liberação de crédito judicial mediante prévia transferência a título de segurança/caução (ID 173892970, págs. 1-3). Afirmou que abriu conta na Recarga Pay por orientação dos fraudadores e transferiu valores do Banco do Brasil (R$ 690,00) e do Nubank (R$ 2.000,00 com encargos no crédito, totalizando R$ 2.476,60) para a sua conta Recarga Pay, realizando em seguida transferências aos golpistas que geraram prejuízo de R$ 3.166,40, tendo obtido apenas R$ 0,20 de estorno via MED pelo Nubank (ID 173892970, págs. 2-3). Postulou a concessão de tutela de urgência/obrigação de fazer, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida em indenização por danos materiais no montante de R$ 3.166,40 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 173892970, págs. 8-9). Juntou documentos, tais como boletim de ocorrência (ID 173894454), comprovantes de transações (ID 173894455 e ID 173894456), conversas no WhatsApp (ID 173894457 e ID 173894458) e comunicações de atendimento (ID 173894460, ID 173894461 e ID 173894464). Instada a juntar comprovante de endereço, a parte autora cumpriu a determinação por meio da petição e documento de ID 175037548 e ID 175037550. Designada audiência de conciliação (ID 179759843), o ato foi realizado em 29/06/2026 perante o conciliador judicial (ID 183735549, págs. 1-2). A demandada apresentou contestação sob ID 183732885 e ID 183732887 (acompanhada de procuração, atos societários e carta de preposição em ID 183682853, ID 183732888, ID 183732889 e ID 183732890), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de ausência de vínculo direto nas transferências impugnadas e, no mérito, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros em razão de fortuito externo. Em audiência de conciliação, frustrada a autocomposição, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença (ID 183735549, pág. 2 e ID 184001129, pág. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, consoante as afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa à instituição financeira ré falha na segurança e na prestação do serviço de pagamento utilizado no fluxo financeiro da fraude, resta patente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, confundindo-se com o próprio mérito a análise acerca de sua responsabilidade civil. Presentes as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrente do denominado "golpe do falso advogado" ou engenharia social, pelo qual estelionatários induziram o consumidor a realizar transferências financeiras voluntárias via Pix sob a falsa promessa de levantamento de valores de processo judicial. Embora a relação jurídica entre as partes ostente natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade das instituições de pagamento e financeiras seja objetiva quanto aos riscos intrínsecos de sua atividade (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ), tal responsabilidade é expressamente afastada na ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludentes previstas no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Confrontando os elementos documentais dos autos, constata-se, pelos prints das conversas de WhatsApp (ID 173894457, págs. 1-23 e ID 173894458, págs. 1-2) e pelos comprovantes das transações (ID 173894455 e ID 173894456), que todas as operações foram realizadas de forma ativa, consciente e voluntária pelo próprio titular da conta bancária, após ser ludibriado por criminosos que utilizaram técnicas de engenharia social fora do ambiente interno dos sistemas bancários da requerida. Não restou demonstrada nenhuma invasão a sistemas de segurança, vazamento de chaves ou falha técnica operacional atribuível à instituição ré na execução dos comandos de pagamento expressamente autorizados pelo autor. O dano decorreu exclusivamente da credulidade do próprio consumidor em mensagem fraudulenta de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade indispensável à imputação do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo em hipóteses de fraude por engenharia social em transferências voluntárias: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos de terceiros, sendo possível eximir-se da responsabilidade apenas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pela contratação do empréstimo e pelas transações bancárias destinadas a terceiros, tendo em vista que o mútuo foi realizado graças à ação ativa do consumidor, uma vez que, conforme decorre de sua própria narrativa, este acolheu a proposta, recebida via telefone, de um estranho e efetuou as operações por ele dirigidas.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.266.680/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para ajustar juros e correção monetária às regras da Lei n. 14.905/2024, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço.2. A controvérsia trata de ação de conhecimento por indenização por danos materiais decorrentes de transferências indevidas por fraude e compensação por dano moral.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação apenas para ajustar juros e correção monetária, mantendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança e fortuito interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, as fraudes praticadas por terceiros no golpe da falsa central de atendimento bancário configuram fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois as fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.7. Diante do provimento do recurso, ficam prejudicadas as demais pretensões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14, § 3º, II, do CDC para reconhecer o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiro no golpe da falsa central de atendimento, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.Ficam prejudicadas as demais pretensões recursais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 3.126.750/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Outrossim, no que tange ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), os documentos acostados demonstram que foram adotados os procedimentos cabíveis de notificação e análise junto às instituições envolvidas (ID 173894460, ID 173894461 e ID 173894464), não havendo comprovação de omissão ilícita da ré que pudesse justificar o acolhimento do pedido indenizatório material ou moral. Inexistindo ilícito atribuível à ré ou nexo de causalidade entre os serviços por ela prestados e os prejuízos experimentados pelo autor, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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