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0800204-65.2026.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800204-65.2026.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0800204-65.2026.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00102910 RECTE: CRYSTYANE LARYSSA FERNANDES DUARTE BARBOSA ADVOGADO: IVSON UMBELINO DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-229480 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença de rejeição dos pedidos. O recorrente não comprovou o tempestivo e integral pagamento das parcelas do empréstimo indicadas na defesa. Ainda que pudesse eventualmente não saber as exatas parcelas que estariam pendentes de pagamento nos registros da instituição financeira, a verdade é que, com a defesa, o fato foi esclarecido e caberia ao recorrente, repita-se, esclarecer e demonstrar os respectivos pagamentos/descontos. Registre-se, também, que o fato de o empréstimo ser na modalidade consignada ou mediante débito automático em conta não afasta eventual inadimplência, já que se pode perder a margem consignável ou deixar de ter saldo suficiente em conta. Além disso, a tela juntada com a petição inicial, evidentemente, não demonstra que se trata do único ou do mais antigo apontamento em cadastro restritivo. O recorrente, também aqui, deveria cumprir o Enunciado 9.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES 327/25, o que não ocorreu. Correta rejeição integral da pretensão. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC.

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