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0800203-84.2025.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0800203-84.2025.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE: DARLANIER FIRMINO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI (OAB RJ214867) ADVOGADO(A): IGOR COLAÇO FIALHO (OAB RJ245576) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR DECISÃO MANTIDA EM RECURSO. DESCABIMENTO DA TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.178, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto no evento 36 contra sentença proferida no evento 32, que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas. O apelante sustenta a ilegalidade do indeferimento da gratuidade de justiça, diante da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Alega violação ao art. 99, §2º, do CPC, por ausência de prévia intimação para complementação da documentação. Defende a possibilidade de concessão da gratuidade em grau recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, bem como a desproporcionalidade da extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalta que o réu sequer foi citado, não tendo sido formado o contraditório. Pede o provimento do recurso para afastar a extinção, conceder a gratuidade de justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação do réu e julgamento do mérito. É o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cancelamento da distribuição e extinção do feito, decorrente da ausência de recolhimento das custas iniciais. Verifico que a gratuidade de justiça já foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (evento 19) e confirmada em sede de agravo de instrumento (evento 24). Registre-se ainda o advento do julgamento do Tema nº 1.178, do STJ, com trânsito em julgado ocorrido no dia 21/05/2026, conforme o seguinte link: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1178&cod_tema_final=1178, cuja tese segue descrita: “I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864). Desta forma, descabida a tese de nulidade da sentença. De todo modo, embora se trate de matéria já discutida, a gratuidade de justiça foi indeferida com fundamento em análise casuística, conforme se verifica no seguinte trecho extraído da decisão monocrática (evento 24) dos autos do agravo de instrumento nº 0009815-11.2026.8.19.0000: “Não há nos autos comprovantes de ganhos ou quaisquer documentos financeiros, tampouco comprovantes de despesas extraordinárias, próprias ou com sua família, capazes de corroborar as alegações, de que o pagamento das despesas processuais estaria inviabilizado pela sua incapacidade financeira.”. Desta forma, considerando a inexistência de elemento novo, bem como a impossibilidade da rediscussão da matéria e a inaplicabilidade do Tema nº 1.178, do STJ, deve o recurso ser desprovido. Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, nego provimento ao recurso.

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