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TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0800203-78.2026.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL EMIDIO ABRANTES REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de nova reiteração do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulada pela parte autora no (ID 165964778). A gratuidade integral já foi indeferida no ID 153075325, ante os rendimentos tributáveis declarados no ID 136745880, restando a matéria preclusa pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento por intempestividade (ID 161440827). Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer alteração fático-financeira superveniente. Contudo, com esteio nos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se viável mitigar o impacto financeiro inicial mediante o parcelamento das despesas. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade integral reiterado no (ID 165964778); DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM 02 (DUAS) PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS; INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento da 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a 2ª parcela ser recolhida em até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira; ADVIRTA-SE que o não recolhimento de qualquer das parcelas importará no imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
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