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0800203-45.2024.8.15.0631

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: (83) 99143-2548; e-mail: jua-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº do Processo: 0800203-45.2024.8.15.0631 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KATIA BENJAMIM DE ARAUJO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Certifico, em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho exarada no Id: 159121579 dos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fins de habilitação de crédito perante o liquidante da OI MOVEL S/A., em recuperação judicial, Proc. 0800203-45.2024.8.15.0631, ação ajuizada em 20/02/2024, em que é promovente KATIA BENJAMIM DE ARAUJO, brasileira, solteira, agricultora, portadora de CPF: 058.370.104-32 e Carteira de Identidade de nº 2.538.213 SSP/PB, residente e domiciliada no Sitio Boa Vista, S/N, Área Rural do município de Santo André - PB, CEP: 58675-000, patrocinada pelas advogadas JESSICA BARROS, inscrita na OAB/PB sob Nº 32837 e MARIA GABRIELLY DO SOCORRO SANTOS RODRIGUES, inscrita na OAB/PB sob Nº 26820, ambas com endereço profissional na Rua João Vital Guedes, 257, Centro, Juazeirinho-PB, CEP: 58660-000 e promovida OI S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 05.423.963/0026-70, com sede localizada na Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, Torre A - 15º andar - Chácara Santo Antônio, São Paulo / SP - CEP 04711-904. Certifico que este juízo julgou PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela promovente, para condenar a promovida a OI MÓVEL S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), declarando ainda a inexistência da dívida apontada na peça inicial, a título de danos morais, montante este a ser corrigido a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Na sentença prolatada no dia 16/05/2024 e transitada em julgado no dia 13/06/2024, declarou a nulidade de relação contratual entre as partes com relação ao débito descrito na inicial, e condeno a ré para restituir a título de repetição de indébito o valor referente ao débito descrito na inicial, EM DOBRO, corrigidos pelos índices do INPC/IBGE com incidência de juros a fluir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Certifico, ainda, que foi decretada a extinção do feito nos termos do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”. Para constar lavrei a presente. O referido é verdade. Dou fé. JUAZEIRINHO-PB, em 10 de setembro de 2026 GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório

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