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TJMS · 1ª Vara
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Rosangela Felipe Rocha contra o Município de Coxim, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do equivalente aos 03 (três) meses de licença-prêmio não gozadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), cujo base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pela parte autora na atividade, apurados mediante simples cálculos aritméticos. Atualização pela taxa da SELIC, tudo a partir da data do requerimento administrativo do direito vindicado. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados por ocasião da liquidação, segundo a previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei 3.779/2009. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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