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Processo 0800202-68.2026.8.14.0065

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2026-09-16 · TJPA

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800202-68.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] Nome: MANOEL DOS SANTOS XAVIER Endereço: Rua Gorotire, s/n,, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av. Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e reparação por alegado uso indevido de dados pessoais, proposta por MANOEL DOS SANTOS XAVIER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a inclusão de operação de crédito que afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta que a instituição financeira teria obtido e utilizado seus dados pessoais sem consentimento, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, alegando, ainda, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que o empréstimo foi posteriormente excluído pela própria instituição financeira, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a irregularidade da operação. Sustenta, ainda, nunca ter mantido relação comercial com a requerida e afirma ter buscado solução administrativa sem êxito. Ao final, requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; tutela de urgência para que a requerida promovesse a remoção dos dados pessoais do autor, inclusive quanto a ligações telefônicas, mensagens SMS e e-mails; determinação para que o banco informasse a forma pela qual obteve seus dados; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, o valor atribuído à causa e a regularidade do comprovante de residência; suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de prévia pretensão resistida; e levantou questões relacionadas à litigância abusiva e à atuação reiterada dos patronos da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade das contratações mantidas entre as partes, afirmando que as operações foram realizadas por meio eletrônico, com utilização de mecanismos de segurança, inclusive biometria facial, prova de vida, geolocalização, identificação do dispositivo, endereço IP e aceite eletrônico. Alegou inexistência de violação à LGPD, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação ou restituição dos valores eventualmente creditados em favor do consumidor. A requerida juntou demonstrativos das operações, Cédulas de Crédito Bancário e dossiês eletrônicos relacionados a contratos mantidos em nome da parte autora, contendo registros de autenticação, biometria facial, geolocalização, endereço IP, identificação do aparelho e demais informações relativas à contratação digital. Também constam instrumentos que indicam liberação de valores em conta mantida na Caixa Econômica Federal, agência 3576-0, conta nº 784665573-7. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e os documentos apresentados, reiterou a inexistência de contratação. Requereu a procedência dos pedidos e, ainda, passou a postular o reconhecimento da inexistência da relação contratual, nulidade da contratação, bem como repetição em dobro. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição. Procedeu-se à oitiva da parte autora e, ao final, foi-lhe concedido prazo de 05 dias para apresentação do extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal referente ao mês de fevereiro de 2025, com a finalidade de verificar o recebimento dos valores informados pela instituição financeira, ficando consignado que, com ou sem a juntada, os autos seriam encaminhados à conclusão para julgamento. Transcorrido o prazo, não houve juntada do referido extrato bancário pela parte autora. É o necessário a relatar. Decido. Da delimitação objetiva da demanda Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da controvérsia, uma vez que a prestação jurisdicional deve observar os limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao julgador decidir além, aquém ou fora do que foi efetivamente postulado, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a petição inicial faça referência à inclusão de empréstimo consignado que o autor afirma não ter solicitado, verifica-se que não foi formulado, no capítulo dos pedidos, requerimento expresso de declaração de inexistência ou nulidade da contratação, tampouco de restituição simples ou em dobro de valores eventualmente descontados. Com efeito, os pedidos deduzidos na exordial concentram-se na alegada utilização indevida dos dados pessoais do demandante, tendo sido requerida, em essência, a remoção dos dados mantidos pela instituição financeira, a prestação de informações acerca da forma pela qual foram obtidos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em razão do suposto uso indevido de dados pessoais, além da inversão do ônus da prova. Somente por ocasião da réplica a parte autora passou a afirmar que a demanda teria por objeto exclusivo o contrato consignado nº 90140817044, postulando expressamente o “reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, declarando-se nulo o procedimento de contratação”, além de fazer referência à restituição de valores supostamente descontados. Todavia, a réplica constitui instrumento destinado à impugnação dos fatos, fundamentos e documentos apresentados na contestação, não se prestando à ampliação do objeto litigioso mediante formulação de novas pretensões. Após a citação, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, circunstância não verificada nos autos. Ressalte-se que, ainda que os pedidos devam ser interpretados considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, na forma do art. 322, § 2º, do CPC, tal regra não autoriza a criação de pretensão condenatória ou declaratória autônoma que não tenha sido deduzida originariamente. No caso, o conteúdo da inicial evidencia que a tutela jurisdicional pretendida foi estruturada primordialmente sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados, com obrigação de fazer e reparação moral, e não como ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito. Dessa forma, a análise do mérito ficará adstrita aos pedidos efetivamente formulados na petição inicial, não sendo possível conhecer, como pretensões autônomas, dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade contratual e de repetição do indébito introduzidos apenas em sede de réplica. Da inovação dos pedidos formulados em réplica Cumpre registrar, ainda, que a parte autora, por ocasião da réplica, passou a formular pretensões que não integravam o objeto originalmente delimitado na petição inicial. Com efeito, na exordial, embora tenha narrado a existência de empréstimo que afirma não ter contratado, não requereu expressamente a declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, tampouco a restituição simples ou em dobro dos valores supostamente descontados. Os pedidos deduzidos inicialmente concentraram-se na remoção dos dados pessoais, na prestação de informações acerca da origem desses dados e na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do alegado tratamento ilícito de informações pessoais. Em sede de réplica, entretanto, a parte autora passou a sustentar que a demanda teria por objeto exclusivo o contrato consignado nº 90140817044 e, ao final, requereu expressamente “o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, declarando-se nulo o procedimento de contratação realizado de forma fraudulenta e sem o consentimento da autora”, além de fazer referência à restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente descontados. Trata-se, portanto, de inovação objetiva da demanda, pois a réplica não constitui momento processual adequado para a formulação de novos pedidos principais. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida, até o saneamento do processo, com o consentimento da parte ré, assegurado o contraditório, conforme dispõe o art. 329, II, do Código de Processo Civil. No caso, não há notícia de anuência da parte demandada à ampliação do objeto litigioso. Desse modo, admitir o exame das pretensões de inexistência ou nulidade contratual e de repetição do indébito, formuladas apenas após a apresentação da contestação, importaria indevida modificação dos limites objetivos da lide e afronta aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Assim, não conheço, como pedidos autônomos, das pretensões de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual e de restituição em dobro dos valores, por terem sido introduzidas apenas em sede de réplica, devendo o julgamento permanecer adstrito aos pedidos efetivamente formulados na petição inicial. Ementa: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA DE PAGAMENTO REALIZADA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM RÉPLICA SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO. TJ-SP – Apelação Cível XXXXX20238260002 – São Paulo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos e, consequentemente, pugnar novos pedidos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado. Isso porque assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações, ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, sob pena de cerceamento de defesa.RECURSO IMPROVIDO TJ-MS – Apelação Cível XXXXX20208120002 – Dourados Do mérito – da alegada utilização indevida de dados pessoais e da ausência de falha na prestação do serviço No mérito, a controvérsia deve ser examinada a partir da causa de pedir efetivamente deduzida na petição inicial, fundada, essencialmente, na alegação de que o Banco C6 Consignado S.A. teria obtido e utilizado indevidamente os dados pessoais do autor, com violação à Lei Geral de Proteção de Dados, circunstância da qual decorreriam os pedidos de eliminação dos dados, prestação de informações acerca de sua origem e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que jamais manteve relação comercial com a instituição financeira e que, por essa razão, seus dados somente poderiam ter sido obtidos de maneira ilícita. O conjunto probatório, contudo, não corrobora essa premissa. Com efeito, o próprio Histórico de Empréstimos Consignados – HISCON juntado pelo demandante demonstra a existência de três contratos ativos mantidos com o Banco C6 Consignado S.A., todos incluídos em 26/02/2025, correspondentes às operações nº 90140489034, nº 90140979329 e nº 90140979396, com parcelas mensais de R$ 148,00, R$ 172,00 e R$ 173,50, respectivamente. Tal circunstância, por si só, enfraquece de maneira substancial a afirmação categórica de que o autor nunca teria mantido qualquer vínculo negocial com a requerida. Além disso, a instituição financeira apresentou Cédulas de Crédito Bancário acompanhadas dos respectivos dossiês de contratação eletrônica, nos quais constam elementos técnicos individualizados e concatenados, tais como nome e CPF do contratante, horários de acesso, aceite dos termos de uso, autorização para consulta de informações junto ao INSS/DATAPREV, endereço IP, geolocalização, navegador utilizado, sistema operacional do aparelho, identificador do dispositivo, coleta de biometria facial e protocolo único de autenticidade. Em uma das operações formalizadas em 19/12/2024, por exemplo, consta registro de coleta de biometria facial às 14h44min25s, endereço IP específico, coordenadas geográficas -7.0886581 / -49.9345701, compatíveis com a cidade de Xinguara, utilização de aparelho com sistema Android e, além de protocolo individual de autenticidade. Esse mesmo identificador de aparelho aparece em outra contratação realizada também em 19/12/2024, circunstância que revela coerência interna entre os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. É certo que tais CCBs e dossiês dizem respeito às demais operações mantidas entre as partes e, portanto, não constituem, isoladamente, prova da contratação específica nº 90140817044, indicada posteriormente pela parte autora em réplica. Todavia, possuem manifesta relevância para a solução da pretensão tal como formulada na inicial, pois afastam a premissa de que o banco jamais teria mantido relação comercial com o demandante e de que, consequentemente, seus dados pessoais somente poderiam ter sido obtidos mediante compra, vazamento ou compartilhamento clandestino. Os instrumentos contratuais apresentados contêm, inclusive, autorização para consulta e tratamento de informações necessárias à análise e execução das operações de crédito, abrangendo consulta a dados do benefício previdenciário e utilização das informações para fins de autenticação, prevenção à fraude e operacionalização do empréstimo. Nesse contexto, não se pode presumir a ilicitude da obtenção dos dados exclusivamente a partir da existência das informações pessoais nos sistemas da requerida. A Lei nº 13.709/2018, ademais, não estabelece o consentimento como única hipótese autorizadora do tratamento de dados pessoais. O art. 7º da LGPD admite, entre outras bases legais, o tratamento necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e à execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, nos termos dos incisos II e V. Quanto aos dados biométricos, o art. 11, II, “g”, também admite seu tratamento quando indispensável à prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. Portanto, a simples utilização de dados pessoais e biométricos no contexto de contratação bancária não caracteriza, por si só, violação à LGPD, sendo necessária a demonstração de que o tratamento ocorreu sem fundamento jurídico ou em desconformidade com as finalidades legalmente admitidas. No caso concreto, não foi produzida prova de vazamento, venda, compra ou compartilhamento clandestino dos dados pessoais do demandante. Tampouco as referências genéricas a notícias ou a situações envolvendo outros consumidores são suficientes para demonstrar que os dados específicos do autor tenham sido obtidos ilicitamente pela requerida. Outro aspecto relevante diz respeito à alegação de que o demandante não teria recebido qualquer quantia decorrente das operações realizadas com a instituição financeira. Em manifestação anterior, o autor afirmou expressamente que não recebeu qualquer valor oriundo de empréstimo ou contrato com a demandada, sustentando não ter ocorrido crédito em sua conta. Por outro lado, as CCBs apresentadas pela requerida indicam a liberação dos valores em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, banco 104, agência 3576-0, conta nº 784665573-7. Em razão dessa divergência, durante a audiência de instrução foi expressamente concedido à parte autora prazo de cinco dias para apresentação do extrato da referida conta bancária relativo ao mês de fevereiro de 2025, precisamente “para verificação do recebimento dos valores informado pelo banco requerido”, ficando consignado que, com ou sem a apresentação do documento, os autos seriam encaminhados para julgamento. Apesar da oportunidade concedida, o autor não apresentou o extrato bancário. A ausência do documento não conduz, por si só, à confissão quanto ao recebimento dos valores. Entretanto, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova, sobretudo porque se tratava de documento objetivo e diretamente relacionado à controvérsia, apto a corroborar a versão segundo a qual nenhum crédito teria ingressado em sua conta. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa sua participação na instrução processual nem o exonera da apresentação de prova que se encontre ao seu alcance, especialmente quando o Juízo oportuniza expressamente a produção de elemento documental destinado a esclarecer fato controvertido. Também não se confirma a narrativa de que a operação nº 90140817044 tenha gerado sucessivos descontos no benefício previdenciário. Conforme o próprio HISCON juntado pela parte autora, o contrato nº 90140817044 foi incluído em 26/02/2025 e excluído no dia seguinte, 27/02/2025, por iniciativa da instituição financeira, constando como motivo da exclusão “Desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)”. O documento registra, ainda, como data prevista para o primeiro desconto o dia 07/04/2025. Assim, não há nos autos prova documental de que a referida operação, excluída apenas um dia após sua inclusão, tenha efetivamente produzido desconto no benefício do demandante. Desse modo, o conjunto probatório não demonstra o tratamento ilícito de dados pessoais descrito na inicial, tampouco comprova vazamento, comercialização indevida das informações ou efetiva cobrança decorrente da operação posteriormente excluída. Consequentemente, não se verificam os pressupostos necessários à responsabilização civil da requerida. O art. 42 da LGPD prevê o dever de reparação quando o controlador ou operador, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano em violação à legislação de proteção de dados. Portanto, a responsabilização pressupõe a existência de tratamento irregular, dano e nexo causal, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto. Não comprovado o ato ilícito atribuído à requerida, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pela mesma razão, também não prospera o pedido de eliminação indiscriminada dos dados pessoais do autor dos sistemas da instituição financeira. Além de não demonstrada a ilicitude do tratamento, os autos revelam a existência de outras relações contratuais entre as partes, de modo que a conservação de determinadas informações pode decorrer da própria execução das operações e do cumprimento de deveres legais ou regulatórios. A própria LGPD, em seu art. 16, admite a conservação dos dados pessoais após o término do tratamento em hipóteses legalmente previstas, não havendo direito absoluto à eliminação de todas as informações mantidas pelo controlador. Diante desse cenário, não restou comprovado que a requerida tenha obtido, tratado ou utilizado ilicitamente os dados pessoais do demandante, nem que sua conduta tenha ocasionado dano indenizável, razão pela qual os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos morais não comportam acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DOS SANTOS XAVIER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO, por configurarem inovação objetiva da demanda, dos pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual e de restituição simples ou em dobro dos valores, porquanto formulados apenas em sede de réplica, após a citação e sem anuência da parte ré, nos termos dos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos suficientes à configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012009593542300000148733398 02. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 26012009593573700000148733399 03. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 26012009593603600000148733400 04. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAÕ Documento de Identificação 26012009593632300000148733402 05. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 26012009593659000000148733403 06. EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 26012009593689200000148733404 07. CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 26012009593722100000148733406 Decisão Decisão 26012115022373500000148808813 Habilitação nos autos Petição 26020216271195700000149616368 331638184080020268202681400650 Petição 26020216271206200000149619595 331638184BANCOC6CONSIGNADOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 26020216271229100000149619596 331638184SUBSTABELECIMENTOC6ATUACAOEXTERNA Substabelecimento 26020216271278900000149619597 331638184CARTADEPREPOSICAOC6ATUACAOEXTERNA Documento de Comprovação 26020216271303100000149619598 Petição Petição 26021320400011200000150506834 Petição Petição 26021921353857100000150681213 PROCURACAO MANOEL_9534 Documento de Comprovação 26021921353872600000150681214 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MANOEL + RG FILHO Documento de Comprovação 26021921353890400000150681215 HIPO MANOEL (1)_2182 Documento de Comprovação 26021921353936700000150681216 Decisão Decisão 26022417231472700000150902412 Decisão Decisão 26022417231472700000150902412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061711484826800000159724353 Contestação Contestação 26061722230495300000159820145 356703966Contestacao Contestação 26061722230509900000159820159 356703966DED Documento de Comprovação 26061722230550100000159820160 356703966DED1 Documento de Comprovação 26061722230568000000159820161 356703966DED2 Documento de Comprovação 26061722230584600000159820163 356703966TED Documento de Comprovação 26061722230605200000159820165 356703966TED1 Documento de Comprovação 26061722230620700000159820167 356703966TED2 Documento de Comprovação 26061722230637100000159820168 Petição Petição 26061914310952700000160073028 Petição Petição 26062209242871400000160184058 CCB90140979396 Documento de Comprovação 26062209242812300000160186684 CCB 90140979329 Documento de Comprovação 26062209242923000000160186686 CCB90140489034 Documento de Comprovação 26062209242764100000160186687 Petição Petição 26062209412347700000160190750 CCB90140979396 Documento de Comprovação 26062209412372600000160190753 CCB 90140979329 Documento de Comprovação 26062209412019900000160190754 CCB90140489034 Documento de Comprovação 26062209412288600000160190758 Petição Petição 26062408184822600000160491145 JUIZADO 0800202-68.2026.8.14.0065-20260624_133336-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 26062509253296100000160591536 JUIZADO 0800202-68.2026.8.14.0065-20260624_133303-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26062509253949800000160591533 JUIZADO 0800202-68.2026.8.14.0065-20260624_133336-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 26062509254037600000160591537 JUIZADO 0800202-68.2026.8.14.0065-20260624_133336-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 26062509254159600000160591534 Decisão Decisão 26062509254787000000160591532 Petição Petição 26062511222959000000160664432 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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