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0800202-45.2026.8.15.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Rio Tinto · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800202-45.2026.8.15.0581 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por Angelita Batista de Melo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta contra o Banco Bradesco S.A. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora afirmou que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS, recebendo seu benefício através de conta aberta perante o demandado com o fim exclusivo de receber seus proventos. Aduziu que verificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de Padronizados Prioritários, serviços estes que não foram contratados pelo mesmo, mas sim, imposto pelo banco promovido e cobrado ilegalmente mês a mês. Afirmou ainda que o promovido praticou a conduta abusiva de inserir tal serviço sem autorização do mesmo que nem tinha ciência de tal contratação. Requereu a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que fosse determinada a suspensão dos descontos indevidos em sua conta bancária. Juntou documentos. É o que importa relatar. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora. Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência. Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz. Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, tendo em vista que os fatos alegados não ficaram devidamente comprovados. Além disso, verifica-se que a própria parte autora afirmou na inicial que os descontos já acontecem há um bom tempo, não se vislumbrando o perigo de dano, de forma que, somente com a dilação probatória, é que o juízo terá condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir. Assim, desatendido na espécie o requisito insculpido no art. 300 do CPC, há que se ter pela denegação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial. Diante das razões acima expendidas, DENEGO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Em atenção à regra encartada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação autoral e por ser a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova. Tendo em vista que a parte autora manifestou sua vontade em não conciliar, deixo de designar audiência de conciliação e determino que se cite a parte promovida. Apresentada a defesa, abra-se vista à parte autora para oferecer a respectiva impugnação no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 24 de julho de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro. RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. Malheiros. São Paulo. SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06.

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