2026-09-16 · TJMS
(...) Dessa feita, o que te se tem nos autos é a pretensão Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Amambai 1ª Vara Modelo 325614 - Endereço: Av. Pedro Manvailer, 4557, (67) 3481-1763, Centro - CEP 79990-000, Fone: (67) 3481-1905, Amambai-MS - E-mail: amb-1v@tjms.jus.br do embargante em alterar o conteúdo da decisão, entretanto utiliza-se da via incorreta para almejar o deferimento do pedido requerido, ao invés de pleitear pela via cabível. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE AMBIENTAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE ANALISADA MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010250-38.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 29.03.2025) (Destaquei) Assim sendo, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira rediscussão da matéria, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material, entende-se que a insurgência da parte não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. À vista do que foi exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos às fls. 318-320, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte embargante. Intimem-se. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.