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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800201-89.2026.8.20.5150 Promovente: GLEYDNA KELIS DOS SANTOS ROCHA DE CARVALHO Promovido: MARIA ALCIONE DE QUEIROZ LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por Gleydna Kelis dos Santos Rocha de Carvalho em face de Maria Alcione de Queiroz Lima, referente ao imóvel rural denominado Sítio Cajarana, situado na localidade Baixa Grande, no Município de Portalegre/RN. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida em primeiro grau (ID 181078669). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813109-11.2026.8.20.0000 (ID 191239551), sobrestando a ordem de desocupação até pronunciamento colegiado, providência devidamente cumprida na origem (ID 191333528). Citada e intimada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 191008305), pleiteando: a) gratuidade da justiça; b) retificação do polo ativo para inclusão dos demais herdeiros da Sra. Maria de Fátima dos Santos Rocha; c) indenização por danos morais e materiais decorrentes da retirada de bens; d) condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 192928350), rebatendo os argumentos defensivos e juntando documentos. Posteriormente, a parte ré requereu incidentalmente a concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (ID 197984321), alegando abalo psicológico decorrente de cobranças e juntando atestados médicos (ID 197984323). A autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando incompetência do juízo cível e ausência de violência doméstica (ID 198823459). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Ré A demandada requereu a concessão da justiça gratuita (ID 191008305), juntando declaração de hipossuficiência (ID 191008314), comprovante de inscrição no Cadastro Único indicando condição de extrema vulnerabilidade e renda per capita inferior a meio salário mínimo (ID 191008309). Presentes os requisitos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à promovida. 1.2. Do Pedido de Retificação do Polo Ativo (Inclusão de Herdeiros) A ré pugnou pela alteração do polo ativo da demanda para inclusão obrigatória dos demais filhos da falecida Maria de Fátima dos Santos Rocha (ID 191008305). O pedido não merece acolhimento. A presente ação de imissão de posse ostenta natureza estritamente petitória e funda-se no direito de propriedade decorrente de escritura pública de compra e venda outorgada diretamente à autora por terceiro e registrada na matrícula imobiliária sob o nº R-3-399 perante o Cartório Único de Portalegre/RN (ID 179503227). A demandante litiga em nome próprio respaldada em título registral formal, não se tratando de demanda ajuizada por espólio ou restrita à composse de herança indivisa, motivo pelo qual rejeito o pedido de retificação do polo ativo. 1.3. Do Pedido Incidental de Medidas Protetivas da Lei nº 11.340/2006 A ré formulou pedido incidental de aplicação de medidas protetivas de urgência com esteio nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006 (ID 197984321). O requerimento não comporta processamento no âmbito de ação petitória. A concessão e fiscalização de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha possuem rito procedimental próprio e concentram-se no juízo competente para a matéria de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não constituindo litígio imobiliário procedimento adequado para a concessão da tutela inibitória pretendida. Ademais, eventuais tensões probatórias ou comunicações decorrentes da disputa judicial sobre o imóvel devem ser apuradas nas vias próprias. Caso a requerida entenda subsistir conduta delituosa ou risco concreto, deverá formular a postulação em procedimento autônomo. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência nestes autos. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: 2.1) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à demandada Maria Alcione de Queiroz Lima, nos termos do art. 98 do CPC; 2.2) INDEFIRO o pedido de retificação do polo ativo da demanda, mantendo a autora Gleydna Kelis dos Santos Rocha de Carvalho como única titular ativa da lide; 2.3) INDEFIRO o requerimento incidental de medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de que a parte ré busque as providências nas vias próprias; 2.4) Ato contínuo, INTIMEM-SE ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)