Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800201-80.2026.8.20.5153 Promovente: ABILENE FRANCELY DE MORAIS FIRMINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id. 193219401) opostos por João Paulo Borges Paulino contra a sentença de Id. 191843562, que concedeu a segurança pleiteada por Abilene Francely de Morais Firmino e, ainda, deferiu o ingresso do embargante no feito, na qualidade de terceiro interessado. Alegou o embargante, em síntese, omissão quanto às teses de incompatibilidade geográfica, confissão extrajudicial de residência urbana e inconsistência cronológica por ele suscitadas, bem como omissão quanto ao pedido de reconhecimento de seu litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Intimado, o Município de São José do Campestre apresentou manifestação (Id. 197691654), arguindo a intempestividade do recurso. Pela decisão de Id. 198533883, deixei de conhecer dos embargos de Id. 193219401, por intempestividade, determinando o cumprimento da sentença de Id. 191843562. Sobreveio, contudo, a certidão de Id. 199125800, que, em retificação à certidão anterior de Id. 197754168, atestou que a intimação da sentença ao embargante somente se aperfeiçoou em 13.07.2026, iniciando-se o prazo recursal em 14.07.2026, de modo que os embargos, opostos em 16.07.2026, mostram-se tempestivos. É o relatório. Decido. Diante da certidão retificadora de Id. 199125800, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de Id. 198533883, reconhecendo a tempestividade dos embargos de declaração de Id. 193219401. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. Ocorre que, antes do exame do mérito recursal, impõe-se verificar a legitimidade do embargante para provocar a jurisdição por esta via, o que, no caso, não se verifica. É que a sentença embargada, ao admitir o embargante no feito na qualidade de terceiro interessado, incorreu em erro de premissa, uma vez que o rito especial do mandado de segurança é incompatível com qualquer modalidade de intervenção de terceiros, ante a ausência de previsão no art. 24 da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009" (STF, MS 26683/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27.04.2021). No mesmo sentido, o STJ já assentou que "o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial" (STJ, EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2017). Assim, se a própria admissão do embargante no feito se deu de forma indevida, dela não decorre legitimidade para que ele provoque a jurisdição por meio de embargos de declaração, tampouco para que sejam examinadas as demais teses por ele suscitadas — inclusive o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, cujo acolhimento pressuporia, contraditoriamente, disposição ainda mais gravosa à vedação legal do art. 24 da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de Id. 193219401, por ilegitimidade do embargante. Além disso, o erro de premissa verificado na sentença de Id. 191843562 decorre de norma processual cogente e constitui vício que compete ao juízo corrigir de ofício, independentemente do não conhecimento do recurso ora examinado. Chamo, novamente, o feito à ordem para determinar que, no dispositivo da sentença de Id. 191843562: onde se lê: "Defiro, ainda, a admissão de João Paulo Borges Paulino ao feito, na qualidade de terceiro interessado", deve-se ler: "Indefiro o ingresso de João Paulo Borges Paulino no feito, ante a incompatibilidade da intervenção de terceiros com o rito especial do mandado de segurança, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009", mantendo-se sem alteração os demais termos da sentença impugnada. Exclua-se João Paulo Borges Paulino do polo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800201-80.2026.8.20.5153 Promovente: ABILENE FRANCELY DE MORAIS FIRMINO Promovido: Município de São José do Campestre/RN e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id. 193219401) opostos por João Paulo Borges Paulino contra a sentença de Id. 191843562, que concedeu a segurança pleiteada por Abilene Francely de Morais Firmino e, ainda, deferiu o ingresso do embargante no feito, na qualidade de terceiro interessado. Alegou o embargante, em síntese, omissão quanto às teses de incompatibilidade geográfica, confissão extrajudicial de residência urbana e inconsistência cronológica por ele suscitadas, bem como omissão quanto ao pedido de reconhecimento de seu litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Intimado, o Município de São José do Campestre apresentou manifestação (Id. 197691654), arguindo a intempestividade do recurso. Pela decisão de Id. 198533883, deixei de conhecer dos embargos de Id. 193219401, por intempestividade, determinando o cumprimento da sentença de Id. 191843562. Sobreveio, contudo, a certidão de Id. 199125800, que, em retificação à certidão anterior de Id. 197754168, atestou que a intimação da sentença ao embargante somente se aperfeiçoou em 13.07.2026, iniciando-se o prazo recursal em 14.07.2026, de modo que os embargos, opostos em 16.07.2026, mostram-se tempestivos. É o relatório. Decido. Diante da certidão retificadora de Id. 199125800, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de Id. 198533883, reconhecendo a tempestividade dos embargos de declaração de Id. 193219401. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei. Ocorre que, antes do exame do mérito recursal, impõe-se verificar a legitimidade do embargante para provocar a jurisdição por esta via, o que, no caso, não se verifica. É que a sentença embargada, ao admitir o embargante no feito na qualidade de terceiro interessado, incorreu em erro de premissa, uma vez que o rito especial do mandado de segurança é incompatível com qualquer modalidade de intervenção de terceiros, ante a ausência de previsão no art. 24 da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009" (STF, MS 26683/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27.04.2021). No mesmo sentido, o STJ já assentou que "o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial" (STJ, EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2017). Assim, se a própria admissão do embargante no feito se deu de forma indevida, dela não decorre legitimidade para que ele provoque a jurisdição por meio de embargos de declaração, tampouco para que sejam examinadas as demais teses por ele suscitadas — inclusive o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, cujo acolhimento pressuporia, contraditoriamente, disposição ainda mais gravosa à vedação legal do art. 24 da Lei n. 12.016/2009. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de Id. 193219401, por ilegitimidade do embargante. Além disso, o erro de premissa verificado na sentença de Id. 191843562 decorre de norma processual cogente e constitui vício que compete ao juízo corrigir de ofício, independentemente do não conhecimento do recurso ora examinado. Chamo, novamente, o feito à ordem para determinar que, no dispositivo da sentença de Id. 191843562: onde se lê: "Defiro, ainda, a admissão de João Paulo Borges Paulino ao feito, na qualidade de terceiro interessado", deve-se ler: "Indefiro o ingresso de João Paulo Borges Paulino no feito, ante a incompatibilidade da intervenção de terceiros com o rito especial do mandado de segurança, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009", mantendo-se sem alteração os demais termos da sentença impugnada. Exclua-se João Paulo Borges Paulino do polo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)