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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Termo Judiciário de Colares · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Endereço: R. Dr. Justo Chermont - Colares, PA, 68785-000 Contatos: 91 98251-0085 (whatsapp) / tjepa082@tjpa.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800201-66.2025.8.14.0082 AUTOR: REQUERENTE: EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA DEFESA: Advogado: EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA OAB: PA23992 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: REQUERIDO: OSLEN DA ROCHA BARATA DEFESA: INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, em causa própria, em face de OSLEN DA ROCHA BARATA, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença proferida nos autos nº 08028221-87.2024.8.14.0049 (ação de alimentos), já transitada em julgado, perfazendo o montante de R$ 558,07 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), devidamente atualizado conforme planilha de cálculo acostada à petição inicial (Id. 157785199). Na petição inicial, o requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Em emenda à inicial (Id. 171349134 e 171350892), o requerente indicou números de telefone alternativos para viabilizar a citação do executado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Por despacho de Id. 172312793, este Juízo determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea e suficiente à comprovação da hipossuficiência financeira alegada ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em atendimento, o requerente juntou aos autos (Id. 173213692) tão somente declaração de hipossuficiência por ele próprio firmada, desacompanhada de qualquer outro documento comprobatório de sua condição financeira. Por decisão de Id. 181154627, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por entender insuficiente a mera autodeclaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos de prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determinando-se nova intimação do requerente para o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a mesma pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Certidão de Id. 185481420 atesta que a parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, tendo o prazo transcorrido in albis, sem qualquer manifestação e sem comprovação do recolhimento das custas processuais devidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual instaurada nestes autos cinge-se à consequência do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de comprovação da hipossuficiência financeira ou, subsidiariamente, de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo à parte, quando instada, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada para apresentar documentação idônea comprobatória de sua hipossuficiência, limitou-se a juntar declaração unilateral, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova (extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou documento equivalente), o que, à luz da jurisprudência consolidada, não basta para a concessão automática do benefício, notadamente quando expressamente determinada a comprovação. Diante disso, e não tendo sido a decisão de Id. 181154627 objeto de impugnação pela via recursal própria, operou-se a preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Na sequência, determinou-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que a inércia acarretaria o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido, o recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, uma vez determinada a regularização e não atendida a diligência no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da inicial, a teor também do art. 290 do CPC/2015. No caso concreto, conforme certidão de Id. 185481420, a parte autora foi regularmente intimada da decisão de Id. 181154627 e deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias, sem promover o recolhimento das custas processuais e sem apresentar qualquer justificativa para a omissão. Configurada, portanto, a inércia processual da parte autora quanto a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, após regular intimação e expressa advertência quanto às consequências do não atendimento, não resta a este Juízo alternativa que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, que não integrou a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Colares/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito