2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800201-43.2026.8.20.5133 REQUERENTE: MARIA MABELE TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (RN003331) REQUERIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO (DFRN0000982S) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença que condenou o executado em obrigação de entregar coisa certa e pagar. Intimado para cumprir as obrigações supra, o executado quedou-se inerte, conforme certificado nos presentes autos. Frente a inércia reiterada da parte executada, converto a obrigação de entregar a exequente uma TV smart, modelo BTV43VA4REGB LED em obrigação de pagar a quantia de R$ 1.260,32 (um mil, dezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), importância que representa o quantum dispendido pelo exequente para adquirir o produto em referência. Diante do descumprimento da obrigação de pagar, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plnailha de cálculos contemplando as obrigações perseguidas na presente execução. Após, indefendentemente de nova conclusão, determino que a secretaria judiciária proceda a penhora on-line no importe indicado na planilha acostada a inicial do cumprimento de sentença acrescido da multa, teor do que dispõe o art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, se o resultado frutífero: a) proceda-se à intimação da parte executada exclusivamente pelo sistema PJE via advogado constituído ou DJEN se revel, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15); b) caso haja pleito do executado, autos conclusos para decisão; c) em não havendo manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária para expedição do alvará de transferência, devendo este ser expedido independente de nova intimação. Se o resultado infrutífero, vista ao exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)