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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800201-39.2026.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: KAYO MELO DE SOUSA (RN012873) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO028449) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeado para realização da prova pericial o Sr. Afonso Celso Peixoto Marques Filho, tendo o expert sido intimado para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários. Considerando a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado arbitrar os honorários periciais em montante compatível com o encargo, sem que a remuneração se mostre excessiva ou insuficiente. Nesse contexto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que já restou estabelecido nos autos que o custeio da prova pericial compete à parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente determinada no ID nº 191900429. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o perito nomeado, Afonso Celso Peixoto Marques Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. Havendo aceite, intime-se imediatamente a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A., para que proceda ao recolhimento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se regular prosseguimento à prova pericial após a comprovação do pagamento; 3. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, observando-se as demais determinações já constantes dos autos quanto à designação e realização da perícia; 4. Por outro lado, caso o perito não aceite o valor arbitrado ou apresente escusa ao encargo, voltem os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova intimação das partes, para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária celeridade. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800201-39.2026.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: KAYO MELO DE SOUSA (RN012873) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO028449) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeado para realização da prova pericial o Sr. Afonso Celso Peixoto Marques Filho, tendo o expert sido intimado para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários. Considerando a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado arbitrar os honorários periciais em montante compatível com o encargo, sem que a remuneração se mostre excessiva ou insuficiente. Nesse contexto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que já restou estabelecido nos autos que o custeio da prova pericial compete à parte requerida, em razão da inversão do ônus da prova anteriormente determinada no ID nº 191900429. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o perito nomeado, Afonso Celso Peixoto Marques Filho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. Havendo aceite, intime-se imediatamente a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A., para que proceda ao recolhimento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se regular prosseguimento à prova pericial após a comprovação do pagamento; 3. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, observando-se as demais determinações já constantes dos autos quanto à designação e realização da perícia; 4. Por outro lado, caso o perito não aceite o valor arbitrado ou apresente escusa ao encargo, voltem os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova intimação das partes, para nomeação de novo perito. Intimem-se. Cumpra-se com a necessária celeridade. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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