PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800201-05.2025.4.05.8310 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURO CEZAR DA SILVA CRUZ - PE15193 EXECUTADO: ERALDO AURELIANO DA MACENA SENTENÇA 1.
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Cuida-se de executivo fiscal onde a parte exequente, por meio da petição (doc. ), noticiou a quitação do débito pelas vias administrativas e requereu a extinção do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Demonstrado o pagamento integral do débito em execução, impõe-se a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, a própria exequente reconhece a satisfação integral da dívida, pugnando pela extinção do feito executivo. III. DISPOSITIVO 4. Em face do exposto, extingo o presente processo, com fulcro no art. 924, II, CPC e art. 156, do CTN. 5. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Considerando que o pagamento do débito, in casu, foi noticiada pela própria parte credora, tal fato, por si só, denuncia a ausência de interesse recursal, portanto, determino a imediata LIBERAÇÃO de eventuais restrições existentes em desfavor da parte executada nos sistemas conveniados a este juízo. Atente a secretaria para a liberação do bloqueio de valores (Sisbajud) noticiado no id. 143758908. Após a liberação da constrição ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal
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