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Processo 0800200-86.2024.8.14.0221

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA 0800200-86.2024.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO - CPF: 038.008.142-34 ADVOGADO: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB AM5219 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.521.300/0001-65 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LEONARDO AUGUSTO LOBATO FAVACHO contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 130892170 concedeu a gratuidade da justiça, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida não foi citada. Em audiência de conciliação realizada no dia 13/5/2025, a parte autora foi intimada para informar o endereço da parte requerida (ID 142930577). A parte autora não apresentou manifestação (ID 149091124). Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, do CPC). Analisando-se os autos, vê-se que a ação foi distribuída no dia 11/10/2025 e até a presente data (15/9/2026) a parte requerida não foi encontrada para ser citada. Ainda, a parte autora, embora devidamente intimada (D 142930577), não apresentou qualquer manifestação nos autos e não indicou o endereço atualizado da requerida. Saliente-se que o 319, II, do CPC indica que a parte autora deve indicar o endereço das partes na petição inicial. Ademais, passados quase 2 (dois) anos do ajuizamento da ação, em razão da inércia da parte autora, a parte requerida até o momento não foi citada, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da impossibilidade da formação da relação jurídico-processual, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo (art. 485, §3º, do CPC). Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "..a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “..A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Deste modo, a extinção do feito em relação às referidas requeridas é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de citação, diante da inércia da parte autora. Registre-se, por fim, que a extinção do feito sem resolução do mérito não causa prejuízo, pois não impede que o objeto da demanda seja novamente submetido ao Juízo competente, desde que sanado o vício. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de ID 130892170. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães Barata, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará, respondendo pelo Termo Judiciário de Magalhães (Portaria n. 3594/2026-GP, de 25/8/2026)

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