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Processo 0800200-27.2026.8.19.0076

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800200-27.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FERNANDES PIRES RÉU: OZEIAS FIGUEIREDO DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida porLUCIANO FERNANDES PIRESem face deOZEIAS FIGUEIREDO DA SILVA,na qual postula a parte autora a ação de cobrança. Alega a parte reclamante que possui valores assumidos e pagos como fiador em nome do réu, que não foi a realizar o pagamento ao autor, vindo este a sub-rogar-se nos direitos do credor, motivo pelo qual busca o devido ressarcimento através da presente ação. O Réu é revel, pois embora citado, não juntou contestação aos autos. Audiência realizada no dia9 de setembro de 2026, não tendo se conciliado as partes, comporta o processo o julgamento antecipado da lide com a remessa dos autos para aSENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. A pretensão autoral merece prosperar, pois, regularmente citado, o Réu não apresentou qualquer peça de defesa. É cediço que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte Autora em sua petição inicial, dentre eles a existência de dívida firmada entre as partes, havendo a existência do inadimplemento do Réu. E, na hipótese, como o Réu não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento da referida obrigação, a pretensão autoral merece prosperar. Por tais motivos,JULGO PROCEDENTEos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARo Réu ao pagamento da quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data dos efetivos desembolsos do autor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento. Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado. Ao final, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular

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