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0800200-13.2023.8.15.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800200-13.2023.8.15.0571 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal em que os pronunciados Victor José da Silva, Cássio de Almeida Estevão e Tárcio da Silva Santos foram acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por quatro vezes. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 07/04/2026, após o julgamento do recurso cabível. Na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizadas dos acusados, a apresentação das fotografias constantes dos laudos periciais e a oitiva, em plenário, das testemunhas arroladas na denúncia. Na oportunidade, comunicou o ajuizamento do Pedido de Desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000. Por sua vez, o advogado constituído pelo acusado Victor José da Silva comunicou a renúncia ao mandato, requerendo a intimação do réu para constituição de novo defensor ou, não sendo possível, a remessa dos autos à Defensoria Pública. Sobreveio comunicação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba informando o deferimento de medida liminar no referido pedido de desaforamento, para suspender a realização da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do incidente, bem como solicitando informações a este Juízo. É o necessário. Tomo ciência da decisão liminar proferida nos autos do Desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000, que determinou a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri nesta Comarca. Assim, em cumprimento à determinação da superior instância, fica suspensa a designação e realização da sessão plenária do Tribunal do Júri nestes autos até ulterior deliberação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos autos do Pedido de Desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitou a este Juízo informações pertinentes ao pleito, nos termos do art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal. Assim, passo a prestar as informações solicitadas. DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONFORME COMANDO DO ART. 427, §3° Trata-se de Ação Penal em que os pronunciados Victor José da Silva, Cássio de Almeida Estevão e Tárcio da Silva Santos foram acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por quatro vezes. Foi proferida sentença no ID 97330470, PRONUNCIANDO T. D. S. S., VICTOR JOSÉ DA SILVA E CÁSSIO DE ALMEIDA ESTEVÃO. Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com pedido de desaforamento perante o Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando ao deslocamento da sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Pedras de Fogo para outra Comarca da região (ID 158197315 e ID 158197316). Nos autos do pedido de desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitou a este Juízo informações pertinentes ao pleito. Especificamente, nos termos do Art. 427, § 3º do Código de Processo Penal, foi requerido que este Juízo prestasse as informações necessárias para subsidiar a decisão da Colenda Câmara Criminal. O Ministério Público, atuando na Acusação apresentou sua manifestação detalhada nos autos do processo do desaforamento, conforme inserto no ID 158197315. Assim, passo a prestar as informações, nos termos do art. 427, § 3º do CPP. No caso em exame, os autos revelam elementos fáticos concretos de que a ação penal versa sobre execução sumária de quatro vítimas (ID 90156924), estando o delito diretamente vinculado ao conflito entre facções criminosas rivais ("Nova Okaida" e "Comando Vermelho") pelo controle territorial e do tráfico de drogas na região (ID 75353010 e ID 43591054). O cenário probatório colhido até o momento indica um grave estado de insegurança e o império da "lei do silêncio" na Comarca de Pedras de Fogo (ID 84719877). Este Juízo verificou, durante a instrução processual, que testemunhas e declarantes demonstraram temor evidente em prestar depoimentos (ID 43591054), considerando a periculosidade concreta dos acusados, além da circulação de notícias sobre ameaças e listas de intimidação a moradores locais (ID 84719877). Tais fatos indicam que o ambiente social local está contaminado, o que compromete a isenção de ânimo necessária aos cidadãos que compõem o Conselho de Sentença. A manutenção do julgamento nesta localidade representaria risco real à imparcialidade do veredito e à segurança dos participantes da sessão plenária, haja vista as limitações estruturais e operacionais da comarca de origem perante a atuação do crime organizado. Diante do cenário fático-jurídico apresentado e da necessidade premente de assegurar a soberania das decisões do júri sem interferências externas ou coações morais, este Juízo manifesta sua integral concordância com o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fulcro no art. 427, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. A medida revela-se a via adequada para resguardar a higidez do julgamento, sugerindo-se a remessa para comarca de maior porte da região ou para a Capital, dotada de estrutura de segurança mais robusta e corpo de jurados menos suscetível a pressões locais. QUANTO AO PEDIDO DE RENÚNCIA Trata-se de petição atravessada pelo advogado EVERTON MANOEL PONTES DO NASCIMENTO constituído do acusado VITOR JOSÉ DA SILVA, ID 157191276, informando renúncia de mandado, petição esta desprovida de prova da notificação ao infrator sobre tal renúncia. É o breve relato. Decido. A renúncia de mandato é um ato composto. O advogado tem que comunicar na via administrativa ao seu cliente que está renunciando ao mandato e depois peticiona ao juiz para que ele seja intimado a constituir novo advogado, fazendo prova de que o réu/infrator já foi informado por ele. Caso o advogado não comprove que comunicou a renúncia ao réu, ficará responsável pela defesa até o final. Essa comunicação pode ser feita por carta com AR, pessoalmente quando o constituinte assina carta do advogado ou até por meio de whataspp ou e-mail, desde que haja comprovação de que o réu tomou ciência da mensagem. Se o advogado for omisso quanto à intimação do réu/infrator que o constituiu, poderá responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Diante de uma petição informando a renúncia de mandato, deverá o juiz oportunizar ao réu/infrator o direito de constituir novo advogado, sob pena de nulidade, nesse sentido já decidiu o STJ3 (RHC 71.406). Quando o advogado renuncia ao mandato ele fica durante 10 dias vinculado ao processo, contados da data em que protocolou a petição. In casu, a renúncia não se deu da forma correta, haja vista que não existe nenhum documento nos autos que comprove que o réu/infrator ficou cientificado da renúncia, o que é obrigatório por disposição do art. 112 do CPC aplicado subsidiariamente ao CPP (art. 3º). Nesse diapasão, indefiro o pedido de renúncia inserto no ID 157191276, devendo o advogado complementar o ato para que seja aceito. Como a renúncia não foi considerada por este Juízo, deve o advogado ficar responsável pelos atos processuais. Ante o exposto, e com fundamento no Art. 427, caput, do Código de Processo Penal, este Juízo MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE AO DESAFORAMENTO do julgamento. ENCAMINHEM-SE as presentes informações ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente ao Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, via malote digital, referenciando o número do processo de Desaforamento, a saber, 0808580-84.2026.8.15.0000, para a devida apreciação pelo Relator. INDEFIRO o pedido de renúncia pelas razões acima expostas e determino intimação do advogado dessa decisão, devendo ficar responsável pelos atos processuais até a correta feitura da renúncia de mandato, considerando que, nos termos do art. 5, § 3º do EOAB, ao corrigir o ato de renúncia ainda estará responsável pelos dez dias seguintes. Este documento vale como Ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. CUMPRA-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800200-13.2023.8.15.0571 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal em que os pronunciados Victor José da Silva, Cássio de Almeida Estevão e Tárcio da Silva Santos foram acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por quatro vezes. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 07/04/2026, após o julgamento do recurso cabível. Na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizadas dos acusados, a apresentação das fotografias constantes dos laudos periciais e a oitiva, em plenário, das testemunhas arroladas na denúncia. Na oportunidade, comunicou o ajuizamento do Pedido de Desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000. Por sua vez, o advogado constituído pelo acusado Victor José da Silva comunicou a renúncia ao mandato, requerendo a intimação do réu para constituição de novo defensor ou, não sendo possível, a remessa dos autos à Defensoria Pública. Sobreveio comunicação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba informando o deferimento de medida liminar no referido pedido de desaforamento, para suspender a realização da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do incidente, bem como solicitando informações a este Juízo. É o necessário. Tomo ciência da decisão liminar proferida nos autos do Desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000, que determinou a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri nesta Comarca. Assim, em cumprimento à determinação da superior instância, fica suspensa a designação e realização da sessão plenária do Tribunal do Júri nestes autos até ulterior deliberação da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos autos do Pedido de Desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitou a este Juízo informações pertinentes ao pleito, nos termos do art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal. Assim, passo a prestar as informações solicitadas. DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONFORME COMANDO DO ART. 427, §3° Trata-se de Ação Penal em que os pronunciados Victor José da Silva, Cássio de Almeida Estevão e Tárcio da Silva Santos foram acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por quatro vezes. Foi proferida sentença no ID 97330470, PRONUNCIANDO T. D. S. S., VICTOR JOSÉ DA SILVA E CÁSSIO DE ALMEIDA ESTEVÃO. Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com pedido de desaforamento perante o Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando ao deslocamento da sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Pedras de Fogo para outra Comarca da região (ID 158197315 e ID 158197316). Nos autos do pedido de desaforamento nº 0808580-84.2026.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitou a este Juízo informações pertinentes ao pleito. Especificamente, nos termos do Art. 427, § 3º do Código de Processo Penal, foi requerido que este Juízo prestasse as informações necessárias para subsidiar a decisão da Colenda Câmara Criminal. O Ministério Público, atuando na Acusação apresentou sua manifestação detalhada nos autos do processo do desaforamento, conforme inserto no ID 158197315. Assim, passo a prestar as informações, nos termos do art. 427, § 3º do CPP. No caso em exame, os autos revelam elementos fáticos concretos de que a ação penal versa sobre execução sumária de quatro vítimas (ID 90156924), estando o delito diretamente vinculado ao conflito entre facções criminosas rivais ("Nova Okaida" e "Comando Vermelho") pelo controle territorial e do tráfico de drogas na região (ID 75353010 e ID 43591054). O cenário probatório colhido até o momento indica um grave estado de insegurança e o império da "lei do silêncio" na Comarca de Pedras de Fogo (ID 84719877). Este Juízo verificou, durante a instrução processual, que testemunhas e declarantes demonstraram temor evidente em prestar depoimentos (ID 43591054), considerando a periculosidade concreta dos acusados, além da circulação de notícias sobre ameaças e listas de intimidação a moradores locais (ID 84719877). Tais fatos indicam que o ambiente social local está contaminado, o que compromete a isenção de ânimo necessária aos cidadãos que compõem o Conselho de Sentença. A manutenção do julgamento nesta localidade representaria risco real à imparcialidade do veredito e à segurança dos participantes da sessão plenária, haja vista as limitações estruturais e operacionais da comarca de origem perante a atuação do crime organizado. Diante do cenário fático-jurídico apresentado e da necessidade premente de assegurar a soberania das decisões do júri sem interferências externas ou coações morais, este Juízo manifesta sua integral concordância com o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fulcro no art. 427, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. A medida revela-se a via adequada para resguardar a higidez do julgamento, sugerindo-se a remessa para comarca de maior porte da região ou para a Capital, dotada de estrutura de segurança mais robusta e corpo de jurados menos suscetível a pressões locais. QUANTO AO PEDIDO DE RENÚNCIA Trata-se de petição atravessada pelo advogado EVERTON MANOEL PONTES DO NASCIMENTO constituído do acusado VITOR JOSÉ DA SILVA, ID 157191276, informando renúncia de mandado, petição esta desprovida de prova da notificação ao infrator sobre tal renúncia. É o breve relato. Decido. A renúncia de mandato é um ato composto. O advogado tem que comunicar na via administrativa ao seu cliente que está renunciando ao mandato e depois peticiona ao juiz para que ele seja intimado a constituir novo advogado, fazendo prova de que o réu/infrator já foi informado por ele. Caso o advogado não comprove que comunicou a renúncia ao réu, ficará responsável pela defesa até o final. Essa comunicação pode ser feita por carta com AR, pessoalmente quando o constituinte assina carta do advogado ou até por meio de whataspp ou e-mail, desde que haja comprovação de que o réu tomou ciência da mensagem. Se o advogado for omisso quanto à intimação do réu/infrator que o constituiu, poderá responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Diante de uma petição informando a renúncia de mandato, deverá o juiz oportunizar ao réu/infrator o direito de constituir novo advogado, sob pena de nulidade, nesse sentido já decidiu o STJ3 (RHC 71.406). Quando o advogado renuncia ao mandato ele fica durante 10 dias vinculado ao processo, contados da data em que protocolou a petição. In casu, a renúncia não se deu da forma correta, haja vista que não existe nenhum documento nos autos que comprove que o réu/infrator ficou cientificado da renúncia, o que é obrigatório por disposição do art. 112 do CPC aplicado subsidiariamente ao CPP (art. 3º). Nesse diapasão, indefiro o pedido de renúncia inserto no ID 157191276, devendo o advogado complementar o ato para que seja aceito. Como a renúncia não foi considerada por este Juízo, deve o advogado ficar responsável pelos atos processuais. Ante o exposto, e com fundamento no Art. 427, caput, do Código de Processo Penal, este Juízo MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE AO DESAFORAMENTO do julgamento. ENCAMINHEM-SE as presentes informações ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente ao Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, via malote digital, referenciando o número do processo de Desaforamento, a saber, 0808580-84.2026.8.15.0000, para a devida apreciação pelo Relator. INDEFIRO o pedido de renúncia pelas razões acima expostas e determino intimação do advogado dessa decisão, devendo ficar responsável pelos atos processuais até a correta feitura da renúncia de mandato, considerando que, nos termos do art. 5, § 3º do EOAB, ao corrigir o ato de renúncia ainda estará responsável pelos dez dias seguintes. Este documento vale como Ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. CUMPRA-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)

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