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0800200-08.2023.8.15.0411

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800200-08.2023.8.15.0411 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Comodato] AUTOR: RAQUEL NERI DE FREITAS, ISAAC NERI DE FREITAS REU: RUTE NERI DE FREITAS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto de duas ações possessórias conexas que tramitam perante este juízo: a Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411) e a Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse (Processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411), ambas envolvendo a posse e a ocupação do imóvel urbano situado na Rua Rosemiro Ferreira, nº 147, Centro, Município de Alhandra-PB. No processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411, a autora RUTE NERI DE FREITAS SANTOS ajuizou Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar em face de RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS (Id. 69266558). Sustentou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel comercial situado na frente do lote desde o ano de 2000, local onde instalou e mantém em funcionamento o salão de beleza denominado "Fonte da Beleza". Aduziu que construiu o salão e a residência situada nos fundos e que foi compelida a assinar escritura de compra e venda em 1999 em razão de gravidez de risco. Afirmou estar sofrendo ameaça de turbação e esbulho consubstanciada em notificação extrajudicial encaminhada via WhatsApp em 08/02/2023 (Id. 69267126), bem como lavrou Boletim de Ocorrência (Id. 69267121), requerendo provimento liminar para que os demandados se abstenham de molestar sua posse. Juntou documentos, dentre os quais, destaco a certidão de ocorrência policial (Id. 69267121), informe de titularidade cadastrada no sistema de fornecimento de energia elétrica (Id. 69267122), alvará de funcionamento (Id. 69267123), print com pedido de desocupação do imóvel (Id. 69267126), entre outros. O pedido liminar de tutela de urgência no interdito proibitório foi indeferido (Id. 77043526). Os réus RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS apresentaram contestação, acompanhada de pedido contraposto (Id. 89301749), na qual, preliminarmente, impugnaram o valor da causa, suscitaram a conexão com a ação de reintegração de posse e impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentaram ser legítimos proprietários do imóvel, afirmando que ISAAC adquiriu a fração de RUTE em 28/05/1999, com plena quitação (Id. 89301785), e posteriormente doou 50% à genitora RAQUEL, em 2002 (Id. 89301786), que ISAAC edificou o ponto comercial em 2001, conforme Alvará de Licença para Construção (Id. 89301788), e que o espaço foi cedido à autora por comodato verbal, gratuito e por prazo indeterminado. Relataram que, após a construção de muro pelo imóvel vizinho, em 2022, o acesso de RAQUEL à residência situada nos fundos ficou restrito a um corredor estreito, o que teria motivado a pretensão de retomada do imóvel, sustentando estar caracterizado o esbulho após a notificação não atendida. Em pedido reconvencional, denominado “contraposto”, requereram a reintegração de posse, bem como a condenação da autora ao pagamento de aluguéis e encargos. A autora apresentou réplica à contestação, bem como requereu a improcedência do pedido reconvencional (Id. 98702709). Por sua vez, no processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411, os autores RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse em face de RUTE NERI DE FREITAS SANTOS (Id. 70766860). Reiteraram a titularidade dominial e a posse indireta decorrente da cadeia de escrituras (Ids. 70766874, 70766878, 70766880 e 70766881), a concessão em comodato verbal para auxílio familiar, a necessidade de readequação da passagem de acesso à residência dos fundos e a recusa da ré em desocupar o bem após notificação formal (Id. 70766883), requerendo a rescisão da avença e a reintegração na posse. A liminar possessória foi indeferida pelo juízo de origem (Id. 73879294), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818084-22.2023.8.15.0000 (Id. 100217355). A promovida RUTE NERI DE FREITAS SANTOS apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 78773411). Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito e em sede reconvencional, sustentou que o negócio jurídico formalizado na escritura particular de compra e venda de 28/05/1999 foi simulado para afastar direitos sucessórios de companheiro, inexistindo pagamento do preço, requerendo a declaração de nulidade absoluta por simulação ou a resolução por inadimplemento. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 86421169). A decisão de Id. 157070745 reconheceu a conexão entre os feitos e determinou o apensamento do processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411 ao processo prevento nº 0800105-75.2023.8.15.0411 para julgamento conjunto. A instrução probatória foi realizada mediante a colheita de depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas nos autos do processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411 (Ids. 113541808, 121378154 e 136199742), sendo a respectiva prova oral trasladada e aproveitada nos autos do processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411 a título de prova emprestada, com a concordância das partes (Ids. 164026532 e 164162605). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais no processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411 (Ids. 136774562 e 136862141). Vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso vertente, ambas as ações — interdito proibitório e rescisão de comodato verbal cumulado com reintegração de posse — envolvem as mesmas partes e versam sobre a mesma relação fática e jurídica incidente sobre o ponto comercial situado na Rua Rosemiro Ferreira, nº 147, Centro, Alhandra-PB. Dessa forma, RATIFICO a conexão e passo à apreciação conjunta do mérito e das matérias preliminares pendentes. Das Preliminares Do valor da causa As impugnações aos valores atribuídos às causas merecem acolhimento. Nos autos nº 0800105-75.2023.8.15.0411, foi indicado, em sede de impugnação, o montante de R$40.000,00 (Id. 89301749). Nos autos nº 0800200-08.2023.8.15.0411, embora também tenha sido impugnado o valor atribuído à causa, não foi apontado montante específico. Ademais, em audiência, as partes não souberam precisar o conteúdo econômico das respectivas pretensões. Diante desse cenário, considerando que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente discutido, impõe-se sua retificação de ofício, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, observados os elementos constantes dos autos e os critérios legais aplicáveis a cada pretensão. Assim, acolho as impugnações e, de ofício, retifico os valores atribuídos às causas, que deverão observar o conteúdo econômico das respectivas pretensões, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça As impugnações à gratuidade da justiça não prosperam. Os benefícios foram anteriormente deferidos às partes, abrangendo o feito em sua integralidade, inclusive as respectivas ações principais e reconvenções. Não se verifica, no curso da instrução, elemento probatório novo e suficiente a demonstrar a superveniente modificação da situação econômica que fundamentou a concessão do benefício, tampouco se produziu prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, fundamento concreto que justifique a revogação ou restrição do benefício, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos exatos termos em que concedida. Do Mérito O deslinde da controvérsia reside na aferição da posse fática exercida sobre a área construída frontal (ponto comercial em que funciona um salão de beleza) e na configuração dos requisitos previstos na legislação processual civil para as tutelas possessórias. Em sede possessória típica, a discussão tutela o ius possessionis (fato da posse), sendo vedada a utilização da posse como sucedâneo da defesa estrita do domínio, a teor do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil e dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse fundado na rescisão de comodato verbal, era ônus inafastável dos autores Raquel Neri de Freitas e Isaac Neri de Freitas demonstrar cabalmente o exercício da posse fática anterior sobre o espaço/salão comercial e a efetiva transferência provisória da posse direta à ré, conforme preceitua o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a instrução probatória demonstrou cenário fático diametralmente oposto. Os autores amparam sua pretensão possessória precipuamente em títulos de domínio e em alvará de construção formal emitido em 2001 (Id. 70766882), documentos que demonstram apenas a regularidade administrativa da edificação, mas não comprovam que os promoventes tenham, em algum momento, exercido atos fáticos de posse material sobre o referido espaço comercial. Ao revés, a prova documental evidencia o exercício prolongado da atividade comercial por Rute Neri de Freitas Santos. Constam dos autos faturas de energia elétrica emitidas em seu nome desde o ano de 2011 (Id. 78777873 e Id. 69267122), alvarás municipais de funcionamento expedidos em 2008 e 2012 (Id. 78777867 e Id. 69267123) e notas fiscais de compra de insumos profissionais (Id. 78777849 e Id. 69267132). A prova oral, por sua vez, revela versões distintas quanto à origem da ocupação e à natureza da posse exercida sobre o salão. O promovente ISAAC NERI DE FREITAS relata que a propriedade do imóvel lhe pertence. Esclarece que, inicialmente, adquiriu o imóvel em conjunto com sua irmã Rute, em agosto de 1998, e que posteriormente teria adquirido a parte dela através de um contrato particular datado de 1999, mediante pagamento em espécie. Afirma que adquiriu o terreno e construiu o box para alugá-lo, mas que, após a separação de Rute, cedeu-lhe provisoriamente o espaço para que instalasse um salão de beleza. Narra que, embora posteriormente tenha reatado o casamento, Rute não devolveu o imóvel e permanece no local há quase 20 anos, não pagando aluguel e arcando com as faturas de água e energia do box. Acrescenta que presenciou diversas reformas realizadas por Rute no salão, inclusive a construção de banheiro e divisórias, sem que tivesse se oposto a elas. Por fim, afirma que posteriormente solicitou verbalmente a desocupação do imóvel. A promovente RAQUEL NERI DE FREITAS declara que o imóvel pertence a Isaac e que ele adquiriu o terreno e construiu o box com recursos próprios. Esclarece que, após a separação de Rute, esta foi morar com a depoente, ocasião em que pediu a Isaac que cedesse provisoriamente o espaço para que Rute trabalhasse com salão de beleza. Afirma que Rute nunca pagou aluguel. Declara, contudo, não ter conhecimento acerca das reformas realizadas no imóvel, pois não entra no interior do salão. A promovida RUTE NERI DE FREITAS SANTOS, por sua vez, nega a existência de venda do imóvel a Isaac e o recebimento de qualquer valor a esse título. Explica que a colocação do terreno em nome do irmão ocorreu por orientação familiar, em razão das circunstâncias de sua gravidez de risco. Relata que construiu o salão de beleza com recursos próprios, provenientes de empréstimos e de seu trabalho. Afirma, ainda, que sempre foi dona do espaço e que o conflito somente se intensificou posteriormente, quando lhe foi solicitada a devolução das chaves do salão. A testemunha JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA, arrolada pelos promoventes, declara que conhece os familiares há mais de 30 anos e que, quando o terreno foi comprado, os irmãos o adquiriram juntos. Afirma saber que Isaac construiu o ponto comercial localizado na frente, tendo presenciado a aquisição de materiais por ele. Relata que, depois do box, foi construída uma casa e que o local passou a funcionar como salão. Declara, contudo, que quem toma conta do salão é Rute. O declarante JOELSON BEZERRA DA COSTA, ouvido em razão da contradita, declara que foi contratado por Isaac para realizar a construção da obra, por volta dos anos de 2000 ou 2001. Afirma que a obra consistiu na construção de um salão, que Isaac efetuava os pagamentos e adquiria os materiais de construção. Declara não saber se Rute participou financeiramente da construção. Afirma que, após o término da obra, o local passou a funcionar como salão de beleza e que posteriormente foi construída a casa na parte de trás. A testemunha ELENILDA DA SILVA ALVINO FÉLIX declara ser cliente de Rute e conhecê-la há mais de 20 anos. Afirma que, quando chegou a Alhandra, Rute estava construindo o salão e que a via no local, enquanto Israel, pedreiro, trabalhava na obra, sendo ela quem cuidava da obra e estava presente. Relata que frequenta o salão há mais de 20 anos e que sabe que o local pertence a Rute desde sempre. Afirma, ainda, que nunca viu Isaac dar ordens na obra. A declarante CACIANA DE LIMA RODRIGUES, embora contraditada em razão de amizade íntima, declara conhecer Rute há aproximadamente 28 anos e afirma que frequentava o salão de beleza por ela mantido. Relata que o salão sempre pertenceu a Rute. Afirma, ainda, que trabalhou no Cartório de Registro de Imóveis Velton Braga por 11 anos, entre 1993 e 2004, e que, durante esse período, Rute a procurou solicitando informações para colher uma assinatura visando a regularização do imóvel. Ressalva, contudo, não se recordar de ter ido à residência de Rute para colher assinatura. A testemunha ISRAEL JOSÉ DA SILVA, mestre de obras, afirma que foi responsável pela construção das casas de Raquel e Isaac. Relata que, quando iniciou a construção da casa de Raquel, o salão de Rute já existia e que posteriormente construiu o primeiro andar sobre o salão, obra que durou cerca de dois meses. Esclarece que o salão da frente sempre foi conhecido como “salão de Rute” e que, tecnicamente, a existência de amarrações, ferragens, sapatas e madeiramento demonstra que ele foi construído antes da casa. Afirma que, durante a construção do primeiro andar, Raquel e Isaac não compareceram ao local. Declara, contudo, não saber em nome de quem está a propriedade, quem adquiriu o terreno ou se o espaço foi emprestado a Rute. A prova oral, portanto, confirma que Isaac participou da aquisição do terreno e da construção inicial do ponto comercial, circunstância que, inclusive, foi reconhecida por Joelson e José Anchieta. Todavia, essa circunstância não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício da posse fática anterior sobre o salão, tampouco a alegada cessão provisória mediante comodato verbal. Com efeito, os próprios depoimentos indicam que Rute permaneceu no local por longo período e exerceu diretamente a atividade de salão de beleza. O próprio Isaac reconhece que ela está no imóvel há quase 20 anos e que realizou algumas reformas no espaço, sem oposição sua. Ressalto que, a testemunha José Anchieta afirma que quem toma conta do salão é Rute, enquanto Elenilda relata que a conhece como responsável pelo estabelecimento há mais de 20 anos e que a acompanhou na construção do salão. Não se ignora, de outro lado, que Isaac atribui a si a construção do “box” e afirma ter cedido o espaço provisoriamente à irmã. Todavia, a existência dessa alegada cessão constitui justamente ponto controvertido da demanda e não pode ser presumida a partir da circunstância de ter sido ele quem contratou e pagou a obra inicial. Também não se extrai da prova produzida demonstração segura de que, após a construção do ponto comercial, os autores tenham efetivamente exercido a posse do mesmo e, posteriormente, a transmitido à ré em caráter precário. O que se tem, de forma incontroversa, é que Rute exerce, há longo período, atividade comercial no local, sendo essa situação corroborada por documentos emitidos em seu nome e pelos relatos extraídos da prova oral. Assim, embora os elementos produzidos possam amparar a alegação dos autores quanto à construção inicial do ponto comercial, não se mostram suficientes para demonstrar o exercício de posse anterior sobre a área frontal e sua posterior transferência à ré por meio de comodato verbal. Ausente a comprovação da posse anterior, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à procedência da pretensão reintegratória, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806705-70.2015.8 .15.2003 ORIGEM 1a Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA Desa. Maria das Graças Morais Guedes APELANTE PAULO DE TARSO DE AZEVEDO MELO APELADO REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO . Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. No caso, tanto da prova documental quanto da prova oral, não se extrai a existência de comodato verbal entre as partes. Nesta senda, depreende-se que não houve demonstração do eventual esbulho praticado pela demandada, além de não ter sido comprovada a posse anterior sobre o imóvel . Diante da ausência de comprovação, imperativa a manutenção da improcedência da demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067057020158152003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Se, de um lado, a prova produzida não se mostra suficiente para reconhecer a posse anterior invocada pelos autores, de outro, revela-se consistente quanto ao exercício prolongado da posse por Rute Neri de Freitas Santos sobre o espaço em que funciona o salão de beleza. Essa circunstância encontra respaldo na documentação acostada aos autos e nos depoimentos colhidos em juízo. A posse assim evidenciada, por sua vez, encontra-se sob ameaça. Com efeito, a notificação extrajudicial encaminhada em 08/02/2023 exigiu a desocupação do imóvel (Id. 69267126 e Id. 70766883), circunstância que revela justo receio de turbação ou esbulho e autoriza a proteção possessória preventiva prevista no art. 567 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se procedente o pedido de interdito proibitório, a fim de assegurar a Rute Neri de Freitas Santos a manutenção da posse sobre a área destinada ao funcionamento do salão de beleza, determinando-se aos promovidos Raquel Neri de Freitas e Isaac Neri de Freitas que se abstenham de praticar atos de invasão, turbação, esbulho ou demolição da referida área. A proteção ora conferida é estritamente possessória e não importa reconhecimento de domínio em favor da promovida, limitando-se à preservação da situação fática demonstrada nos autos. Por outro lado, a proteção possessória reconhecida não pode ser interpretada de modo a impedir o acesso à residência situada na parte posterior do imóvel, onde reside Raquel Neri de Freitas. Conforme demonstrado nos autos, a edificação comercial ocupa a parte frontal do terreno, enquanto a residência se encontra na porção posterior (Id. 70766880 e Id. 77480717). Assim, com o levantamento do muro limítrofe no imóvel vizinho, em 2022, a passagem que anteriormente se fazia pela lateral externa tornou-se significativamente mais estreita, apresentando largura estimada entre 50 e 70 centímetros, conforme registrado na prova documental e nas manifestações das partes (Id. 70766860 e Id. 136774562). Nesse contexto, a proteção possessória ora reconhecida em favor de Rute deve ser compreendida nos limites da área em que exerce a posse, ficando ressalvado o necessário direito de passagem para acesso à residência situada na parte posterior. Dos pedidos reconvencionais No que concerne à pretensão reconvencional apresentada por Raquel Neri de Freitas e Isaac Neri de Freitas, nos autos nº 0800105-75.2023.8.15.0411, mediante a qual requerem a expedição de mandado de reintegração de posse, com a retirada de Rute Neri de Freitas Santos do imóvel e sua imissão na posse, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já examinado, a prova produzida não se mostrou suficiente para demonstrar o exercício de posse anterior pelos requerentes sobre o espaço em que funciona o salão de beleza, tampouco a posterior transmissão dessa posse à requerida em caráter precário. Ausente, portanto, a comprovação da posse anterior e da consequente perda da posse em razão de alegado esbulho, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Em relação à pretensão reconvencional apresentada por Rute Neri de Freitas Santos nos autos nº 0800200-08.2023.8.15.0411, mediante a qual pleiteia a declaração de nulidade, por simulação, ou a resolução por inadimplemento da escritura particular de compra e venda firmada em 1999 (Id. 70766880), o pedido não comporta acolhimento nesta demanda. Com efeito, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a tutela possessória tem por objeto a proteção do estado fático da posse (ius possessionis), não se prestando à definição do domínio ou à desconstituição de negócio jurídico que constitui fundamento da relação patrimonial controvertida. No caso, o acolhimento da pretensão reconvencional exigiria o exame da validade do negócio celebrado em 1999, inclusive quanto à alegada simulação e ao suposto inadimplemento, matérias que extrapolam o objeto desta demanda possessória e cuja apreciação não é necessária à solução da controvérsia acerca da posse. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a vedação prevista no art. 557 do CPC deve ser compreendida justamente no sentido de preservar o objeto da demanda possessória, impedindo sua ampliação para obtenção de pronunciamento acerca do domínio: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA . RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . NULIDADE. 1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art . 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio" (ER Esp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, D Je 4/4/2018). 2 . É nulo, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, com aptidão para alterar o resultado do julgado embargado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão deduzida quanto à alegação de supressio, impõe-se o retorno dos autos para o seu exame. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000001671172 MG 2017/0109271-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Assim, sem prejuízo de eventual discussão da validade do negócio jurídico pelas vias próprias, não há espaço, nesta demanda possessória, para a desconstituição da avença celebrada em 1999 ou para o reconhecimento de seus efeitos contratuais sob a perspectiva pretendida pela reconvinte. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800105-75.2023.8.15.0411, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a expedição de mandado proibitório em favor de RUTE NERI DE FREITAS SANTOS, assegurando-lhe a manutenção da posse sobre o ponto comercial em que funciona o salão de beleza, situado na parte frontal do imóvel localizado na Rua Rosemiro Ferreira, nº 147, Centro, Alhandra/PB, determinando aos réus RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS que se abstenham de praticar atos de invasão, turbação, esbulho ou demolição da referida área. b) DETERMINO, ainda, que a proteção possessória ora assegurada não impeça o acesso à residência situada na parte posterior do imóvel, onde reside RAQUEL NERI DE FREITAS, abstendo-se as partes de praticar atos que impeçam ou dificultem injustificadamente o trânsito necessário ao ingresso e à saída da residência; c) Nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800105-75.2023.8.15.0411, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS, por meio da qual postulam a reintegração de posse do ponto comercial objeto da lide; d) Nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse nº 0800200-08.2023.8.15.0411, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS formulados por RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS, ante a ausência de comprovação da posse anterior dos autores e da alegada transferência precária da posse mediante comodato verbal; e) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por RUTE NERI DE FREITAS SANTOS nos autos nº 0800200-08.2023.8.15.0411. Quanto à sucumbência, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800105-75.2023.8.15.0411, condeno os réus/reconvintes RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse nº 0800200-08.2023.8.15.0411, condeno os autores RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno a ré/reconvinte RUTE NERI DE FREITAS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consigno que a presente sentença é proferida conjuntamente nos autos do processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800200-08.2023.8.15.0411 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Comodato] AUTOR: RAQUEL NERI DE FREITAS, ISAAC NERI DE FREITAS REU: RUTE NERI DE FREITAS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto de duas ações possessórias conexas que tramitam perante este juízo: a Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411) e a Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse (Processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411), ambas envolvendo a posse e a ocupação do imóvel urbano situado na Rua Rosemiro Ferreira, nº 147, Centro, Município de Alhandra-PB. No processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411, a autora RUTE NERI DE FREITAS SANTOS ajuizou Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar em face de RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS (Id. 69266558). Sustentou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel comercial situado na frente do lote desde o ano de 2000, local onde instalou e mantém em funcionamento o salão de beleza denominado "Fonte da Beleza". Aduziu que construiu o salão e a residência situada nos fundos e que foi compelida a assinar escritura de compra e venda em 1999 em razão de gravidez de risco. Afirmou estar sofrendo ameaça de turbação e esbulho consubstanciada em notificação extrajudicial encaminhada via WhatsApp em 08/02/2023 (Id. 69267126), bem como lavrou Boletim de Ocorrência (Id. 69267121), requerendo provimento liminar para que os demandados se abstenham de molestar sua posse. Juntou documentos, dentre os quais, destaco a certidão de ocorrência policial (Id. 69267121), informe de titularidade cadastrada no sistema de fornecimento de energia elétrica (Id. 69267122), alvará de funcionamento (Id. 69267123), print com pedido de desocupação do imóvel (Id. 69267126), entre outros. O pedido liminar de tutela de urgência no interdito proibitório foi indeferido (Id. 77043526). Os réus RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS apresentaram contestação, acompanhada de pedido contraposto (Id. 89301749), na qual, preliminarmente, impugnaram o valor da causa, suscitaram a conexão com a ação de reintegração de posse e impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentaram ser legítimos proprietários do imóvel, afirmando que ISAAC adquiriu a fração de RUTE em 28/05/1999, com plena quitação (Id. 89301785), e posteriormente doou 50% à genitora RAQUEL, em 2002 (Id. 89301786), que ISAAC edificou o ponto comercial em 2001, conforme Alvará de Licença para Construção (Id. 89301788), e que o espaço foi cedido à autora por comodato verbal, gratuito e por prazo indeterminado. Relataram que, após a construção de muro pelo imóvel vizinho, em 2022, o acesso de RAQUEL à residência situada nos fundos ficou restrito a um corredor estreito, o que teria motivado a pretensão de retomada do imóvel, sustentando estar caracterizado o esbulho após a notificação não atendida. Em pedido reconvencional, denominado “contraposto”, requereram a reintegração de posse, bem como a condenação da autora ao pagamento de aluguéis e encargos. A autora apresentou réplica à contestação, bem como requereu a improcedência do pedido reconvencional (Id. 98702709). Por sua vez, no processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411, os autores RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS ajuizaram Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse em face de RUTE NERI DE FREITAS SANTOS (Id. 70766860). Reiteraram a titularidade dominial e a posse indireta decorrente da cadeia de escrituras (Ids. 70766874, 70766878, 70766880 e 70766881), a concessão em comodato verbal para auxílio familiar, a necessidade de readequação da passagem de acesso à residência dos fundos e a recusa da ré em desocupar o bem após notificação formal (Id. 70766883), requerendo a rescisão da avença e a reintegração na posse. A liminar possessória foi indeferida pelo juízo de origem (Id. 73879294), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0818084-22.2023.8.15.0000 (Id. 100217355). A promovida RUTE NERI DE FREITAS SANTOS apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 78773411). Impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito e em sede reconvencional, sustentou que o negócio jurídico formalizado na escritura particular de compra e venda de 28/05/1999 foi simulado para afastar direitos sucessórios de companheiro, inexistindo pagamento do preço, requerendo a declaração de nulidade absoluta por simulação ou a resolução por inadimplemento. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 86421169). A decisão de Id. 157070745 reconheceu a conexão entre os feitos e determinou o apensamento do processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411 ao processo prevento nº 0800105-75.2023.8.15.0411 para julgamento conjunto. A instrução probatória foi realizada mediante a colheita de depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas nos autos do processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411 (Ids. 113541808, 121378154 e 136199742), sendo a respectiva prova oral trasladada e aproveitada nos autos do processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411 a título de prova emprestada, com a concordância das partes (Ids. 164026532 e 164162605). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais no processo nº 0800200-08.2023.8.15.0411 (Ids. 136774562 e 136862141). Vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da conexão dos processos Conforme o artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso vertente, ambas as ações — interdito proibitório e rescisão de comodato verbal cumulado com reintegração de posse — envolvem as mesmas partes e versam sobre a mesma relação fática e jurídica incidente sobre o ponto comercial situado na Rua Rosemiro Ferreira, nº 147, Centro, Alhandra-PB. Dessa forma, RATIFICO a conexão e passo à apreciação conjunta do mérito e das matérias preliminares pendentes. Das Preliminares Do valor da causa As impugnações aos valores atribuídos às causas merecem acolhimento. Nos autos nº 0800105-75.2023.8.15.0411, foi indicado, em sede de impugnação, o montante de R$40.000,00 (Id. 89301749). Nos autos nº 0800200-08.2023.8.15.0411, embora também tenha sido impugnado o valor atribuído à causa, não foi apontado montante específico. Ademais, em audiência, as partes não souberam precisar o conteúdo econômico das respectivas pretensões. Diante desse cenário, considerando que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente discutido, impõe-se sua retificação de ofício, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, observados os elementos constantes dos autos e os critérios legais aplicáveis a cada pretensão. Assim, acolho as impugnações e, de ofício, retifico os valores atribuídos às causas, que deverão observar o conteúdo econômico das respectivas pretensões, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça As impugnações à gratuidade da justiça não prosperam. Os benefícios foram anteriormente deferidos às partes, abrangendo o feito em sua integralidade, inclusive as respectivas ações principais e reconvenções. Não se verifica, no curso da instrução, elemento probatório novo e suficiente a demonstrar a superveniente modificação da situação econômica que fundamentou a concessão do benefício, tampouco se produziu prova apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, fundamento concreto que justifique a revogação ou restrição do benefício, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos exatos termos em que concedida. Do Mérito O deslinde da controvérsia reside na aferição da posse fática exercida sobre a área construída frontal (ponto comercial em que funciona um salão de beleza) e na configuração dos requisitos previstos na legislação processual civil para as tutelas possessórias. Em sede possessória típica, a discussão tutela o ius possessionis (fato da posse), sendo vedada a utilização da posse como sucedâneo da defesa estrita do domínio, a teor do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil e dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse fundado na rescisão de comodato verbal, era ônus inafastável dos autores Raquel Neri de Freitas e Isaac Neri de Freitas demonstrar cabalmente o exercício da posse fática anterior sobre o espaço/salão comercial e a efetiva transferência provisória da posse direta à ré, conforme preceitua o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a instrução probatória demonstrou cenário fático diametralmente oposto. Os autores amparam sua pretensão possessória precipuamente em títulos de domínio e em alvará de construção formal emitido em 2001 (Id. 70766882), documentos que demonstram apenas a regularidade administrativa da edificação, mas não comprovam que os promoventes tenham, em algum momento, exercido atos fáticos de posse material sobre o referido espaço comercial. Ao revés, a prova documental evidencia o exercício prolongado da atividade comercial por Rute Neri de Freitas Santos. Constam dos autos faturas de energia elétrica emitidas em seu nome desde o ano de 2011 (Id. 78777873 e Id. 69267122), alvarás municipais de funcionamento expedidos em 2008 e 2012 (Id. 78777867 e Id. 69267123) e notas fiscais de compra de insumos profissionais (Id. 78777849 e Id. 69267132). A prova oral, por sua vez, revela versões distintas quanto à origem da ocupação e à natureza da posse exercida sobre o salão. O promovente ISAAC NERI DE FREITAS relata que a propriedade do imóvel lhe pertence. Esclarece que, inicialmente, adquiriu o imóvel em conjunto com sua irmã Rute, em agosto de 1998, e que posteriormente teria adquirido a parte dela através de um contrato particular datado de 1999, mediante pagamento em espécie. Afirma que adquiriu o terreno e construiu o box para alugá-lo, mas que, após a separação de Rute, cedeu-lhe provisoriamente o espaço para que instalasse um salão de beleza. Narra que, embora posteriormente tenha reatado o casamento, Rute não devolveu o imóvel e permanece no local há quase 20 anos, não pagando aluguel e arcando com as faturas de água e energia do box. Acrescenta que presenciou diversas reformas realizadas por Rute no salão, inclusive a construção de banheiro e divisórias, sem que tivesse se oposto a elas. Por fim, afirma que posteriormente solicitou verbalmente a desocupação do imóvel. A promovente RAQUEL NERI DE FREITAS declara que o imóvel pertence a Isaac e que ele adquiriu o terreno e construiu o box com recursos próprios. Esclarece que, após a separação de Rute, esta foi morar com a depoente, ocasião em que pediu a Isaac que cedesse provisoriamente o espaço para que Rute trabalhasse com salão de beleza. Afirma que Rute nunca pagou aluguel. Declara, contudo, não ter conhecimento acerca das reformas realizadas no imóvel, pois não entra no interior do salão. A promovida RUTE NERI DE FREITAS SANTOS, por sua vez, nega a existência de venda do imóvel a Isaac e o recebimento de qualquer valor a esse título. Explica que a colocação do terreno em nome do irmão ocorreu por orientação familiar, em razão das circunstâncias de sua gravidez de risco. Relata que construiu o salão de beleza com recursos próprios, provenientes de empréstimos e de seu trabalho. Afirma, ainda, que sempre foi dona do espaço e que o conflito somente se intensificou posteriormente, quando lhe foi solicitada a devolução das chaves do salão. A testemunha JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA, arrolada pelos promoventes, declara que conhece os familiares há mais de 30 anos e que, quando o terreno foi comprado, os irmãos o adquiriram juntos. Afirma saber que Isaac construiu o ponto comercial localizado na frente, tendo presenciado a aquisição de materiais por ele. Relata que, depois do box, foi construída uma casa e que o local passou a funcionar como salão. Declara, contudo, que quem toma conta do salão é Rute. O declarante JOELSON BEZERRA DA COSTA, ouvido em razão da contradita, declara que foi contratado por Isaac para realizar a construção da obra, por volta dos anos de 2000 ou 2001. Afirma que a obra consistiu na construção de um salão, que Isaac efetuava os pagamentos e adquiria os materiais de construção. Declara não saber se Rute participou financeiramente da construção. Afirma que, após o término da obra, o local passou a funcionar como salão de beleza e que posteriormente foi construída a casa na parte de trás. A testemunha ELENILDA DA SILVA ALVINO FÉLIX declara ser cliente de Rute e conhecê-la há mais de 20 anos. Afirma que, quando chegou a Alhandra, Rute estava construindo o salão e que a via no local, enquanto Israel, pedreiro, trabalhava na obra, sendo ela quem cuidava da obra e estava presente. Relata que frequenta o salão há mais de 20 anos e que sabe que o local pertence a Rute desde sempre. Afirma, ainda, que nunca viu Isaac dar ordens na obra. A declarante CACIANA DE LIMA RODRIGUES, embora contraditada em razão de amizade íntima, declara conhecer Rute há aproximadamente 28 anos e afirma que frequentava o salão de beleza por ela mantido. Relata que o salão sempre pertenceu a Rute. Afirma, ainda, que trabalhou no Cartório de Registro de Imóveis Velton Braga por 11 anos, entre 1993 e 2004, e que, durante esse período, Rute a procurou solicitando informações para colher uma assinatura visando a regularização do imóvel. Ressalva, contudo, não se recordar de ter ido à residência de Rute para colher assinatura. A testemunha ISRAEL JOSÉ DA SILVA, mestre de obras, afirma que foi responsável pela construção das casas de Raquel e Isaac. Relata que, quando iniciou a construção da casa de Raquel, o salão de Rute já existia e que posteriormente construiu o primeiro andar sobre o salão, obra que durou cerca de dois meses. Esclarece que o salão da frente sempre foi conhecido como “salão de Rute” e que, tecnicamente, a existência de amarrações, ferragens, sapatas e madeiramento demonstra que ele foi construído antes da casa. Afirma que, durante a construção do primeiro andar, Raquel e Isaac não compareceram ao local. Declara, contudo, não saber em nome de quem está a propriedade, quem adquiriu o terreno ou se o espaço foi emprestado a Rute. A prova oral, portanto, confirma que Isaac participou da aquisição do terreno e da construção inicial do ponto comercial, circunstância que, inclusive, foi reconhecida por Joelson e José Anchieta. Todavia, essa circunstância não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício da posse fática anterior sobre o salão, tampouco a alegada cessão provisória mediante comodato verbal. Com efeito, os próprios depoimentos indicam que Rute permaneceu no local por longo período e exerceu diretamente a atividade de salão de beleza. O próprio Isaac reconhece que ela está no imóvel há quase 20 anos e que realizou algumas reformas no espaço, sem oposição sua. Ressalto que, a testemunha José Anchieta afirma que quem toma conta do salão é Rute, enquanto Elenilda relata que a conhece como responsável pelo estabelecimento há mais de 20 anos e que a acompanhou na construção do salão. Não se ignora, de outro lado, que Isaac atribui a si a construção do “box” e afirma ter cedido o espaço provisoriamente à irmã. Todavia, a existência dessa alegada cessão constitui justamente ponto controvertido da demanda e não pode ser presumida a partir da circunstância de ter sido ele quem contratou e pagou a obra inicial. Também não se extrai da prova produzida demonstração segura de que, após a construção do ponto comercial, os autores tenham efetivamente exercido a posse do mesmo e, posteriormente, a transmitido à ré em caráter precário. O que se tem, de forma incontroversa, é que Rute exerce, há longo período, atividade comercial no local, sendo essa situação corroborada por documentos emitidos em seu nome e pelos relatos extraídos da prova oral. Assim, embora os elementos produzidos possam amparar a alegação dos autores quanto à construção inicial do ponto comercial, não se mostram suficientes para demonstrar o exercício de posse anterior sobre a área frontal e sua posterior transferência à ré por meio de comodato verbal. Ausente a comprovação da posse anterior, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à procedência da pretensão reintegratória, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806705-70.2015.8 .15.2003 ORIGEM 1a Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA Desa. Maria das Graças Morais Guedes APELANTE PAULO DE TARSO DE AZEVEDO MELO APELADO REJANE MARIA DE AZEVEDO MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR . ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO . Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. No caso, tanto da prova documental quanto da prova oral, não se extrai a existência de comodato verbal entre as partes. Nesta senda, depreende-se que não houve demonstração do eventual esbulho praticado pela demandada, além de não ter sido comprovada a posse anterior sobre o imóvel . Diante da ausência de comprovação, imperativa a manutenção da improcedência da demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08067057020158152003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Se, de um lado, a prova produzida não se mostra suficiente para reconhecer a posse anterior invocada pelos autores, de outro, revela-se consistente quanto ao exercício prolongado da posse por Rute Neri de Freitas Santos sobre o espaço em que funciona o salão de beleza. Essa circunstância encontra respaldo na documentação acostada aos autos e nos depoimentos colhidos em juízo. A posse assim evidenciada, por sua vez, encontra-se sob ameaça. Com efeito, a notificação extrajudicial encaminhada em 08/02/2023 exigiu a desocupação do imóvel (Id. 69267126 e Id. 70766883), circunstância que revela justo receio de turbação ou esbulho e autoriza a proteção possessória preventiva prevista no art. 567 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se procedente o pedido de interdito proibitório, a fim de assegurar a Rute Neri de Freitas Santos a manutenção da posse sobre a área destinada ao funcionamento do salão de beleza, determinando-se aos promovidos Raquel Neri de Freitas e Isaac Neri de Freitas que se abstenham de praticar atos de invasão, turbação, esbulho ou demolição da referida área. A proteção ora conferida é estritamente possessória e não importa reconhecimento de domínio em favor da promovida, limitando-se à preservação da situação fática demonstrada nos autos. Por outro lado, a proteção possessória reconhecida não pode ser interpretada de modo a impedir o acesso à residência situada na parte posterior do imóvel, onde reside Raquel Neri de Freitas. Conforme demonstrado nos autos, a edificação comercial ocupa a parte frontal do terreno, enquanto a residência se encontra na porção posterior (Id. 70766880 e Id. 77480717). Assim, com o levantamento do muro limítrofe no imóvel vizinho, em 2022, a passagem que anteriormente se fazia pela lateral externa tornou-se significativamente mais estreita, apresentando largura estimada entre 50 e 70 centímetros, conforme registrado na prova documental e nas manifestações das partes (Id. 70766860 e Id. 136774562). Nesse contexto, a proteção possessória ora reconhecida em favor de Rute deve ser compreendida nos limites da área em que exerce a posse, ficando ressalvado o necessário direito de passagem para acesso à residência situada na parte posterior. Dos pedidos reconvencionais No que concerne à pretensão reconvencional apresentada por Raquel Neri de Freitas e Isaac Neri de Freitas, nos autos nº 0800105-75.2023.8.15.0411, mediante a qual requerem a expedição de mandado de reintegração de posse, com a retirada de Rute Neri de Freitas Santos do imóvel e sua imissão na posse, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já examinado, a prova produzida não se mostrou suficiente para demonstrar o exercício de posse anterior pelos requerentes sobre o espaço em que funciona o salão de beleza, tampouco a posterior transmissão dessa posse à requerida em caráter precário. Ausente, portanto, a comprovação da posse anterior e da consequente perda da posse em razão de alegado esbulho, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Em relação à pretensão reconvencional apresentada por Rute Neri de Freitas Santos nos autos nº 0800200-08.2023.8.15.0411, mediante a qual pleiteia a declaração de nulidade, por simulação, ou a resolução por inadimplemento da escritura particular de compra e venda firmada em 1999 (Id. 70766880), o pedido não comporta acolhimento nesta demanda. Com efeito, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a tutela possessória tem por objeto a proteção do estado fático da posse (ius possessionis), não se prestando à definição do domínio ou à desconstituição de negócio jurídico que constitui fundamento da relação patrimonial controvertida. No caso, o acolhimento da pretensão reconvencional exigiria o exame da validade do negócio celebrado em 1999, inclusive quanto à alegada simulação e ao suposto inadimplemento, matérias que extrapolam o objeto desta demanda possessória e cuja apreciação não é necessária à solução da controvérsia acerca da posse. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a vedação prevista no art. 557 do CPC deve ser compreendida justamente no sentido de preservar o objeto da demanda possessória, impedindo sua ampliação para obtenção de pronunciamento acerca do domínio: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA . RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . NULIDADE. 1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art . 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio" (ER Esp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, D Je 4/4/2018). 2 . É nulo, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, com aptidão para alterar o resultado do julgado embargado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão deduzida quanto à alegação de supressio, impõe-se o retorno dos autos para o seu exame. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000001671172 MG 2017/0109271-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Assim, sem prejuízo de eventual discussão da validade do negócio jurídico pelas vias próprias, não há espaço, nesta demanda possessória, para a desconstituição da avença celebrada em 1999 ou para o reconhecimento de seus efeitos contratuais sob a perspectiva pretendida pela reconvinte. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800105-75.2023.8.15.0411, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a expedição de mandado proibitório em favor de RUTE NERI DE FREITAS SANTOS, assegurando-lhe a manutenção da posse sobre o ponto comercial em que funciona o salão de beleza, situado na parte frontal do imóvel localizado na Rua Rosemiro Ferreira, nº 147, Centro, Alhandra/PB, determinando aos réus RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS que se abstenham de praticar atos de invasão, turbação, esbulho ou demolição da referida área. b) DETERMINO, ainda, que a proteção possessória ora assegurada não impeça o acesso à residência situada na parte posterior do imóvel, onde reside RAQUEL NERI DE FREITAS, abstendo-se as partes de praticar atos que impeçam ou dificultem injustificadamente o trânsito necessário ao ingresso e à saída da residência; c) Nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800105-75.2023.8.15.0411, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS, por meio da qual postulam a reintegração de posse do ponto comercial objeto da lide; d) Nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse nº 0800200-08.2023.8.15.0411, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS formulados por RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS, ante a ausência de comprovação da posse anterior dos autores e da alegada transferência precária da posse mediante comodato verbal; e) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por RUTE NERI DE FREITAS SANTOS nos autos nº 0800200-08.2023.8.15.0411. Quanto à sucumbência, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800105-75.2023.8.15.0411, condeno os réus/reconvintes RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Comodato Verbal c/c Reintegração de Posse nº 0800200-08.2023.8.15.0411, condeno os autores RAQUEL NERI DE FREITAS e ISAAC NERI DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno a ré/reconvinte RUTE NERI DE FREITAS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Consigno que a presente sentença é proferida conjuntamente nos autos do processo nº 0800105-75.2023.8.15.0411. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Conde/PB, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

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