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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800199-55.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA REU: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO BARROS DA SILVA em face de SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., qualificados. A parte autora narra ter sido vítima de fraude eletrônica na modalidade do "golpe do falso advogado" no dia 06/08/2025. Relatou que recebeu contato por meio do aplicativo WhatsApp se pessoa se identificando como seu advogado, o qual asseverou que valores decorrentes de demanda judicial estariam liberados para levantamento, condicionando o recebimento ao prévio recolhimento de suposta taxa de isenção de imposto de renda. Induzido a erro, efetuou transferência via Pix no montante de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais). Asseverou que, ao perceber a fraude, lavrou boletim de ocorrência e requereu o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obtenção de êxito na recuperação dos valores. Sustentou a responsabilidade objetiva da requerida pela facilitação na abertura de conta utilizada por estelionatários e omissão nos deveres de segurança. Pugnou pela restituição material da quantia de R$ 3.380,00 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos (Ids 180328664 a 180328672). A tentativa de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem leitura (Id 181269775), expedindo-se carta citatória com aviso de recebimento cumprido em 02/04/2026 e juntado aos autos sob Id 183694363. A promovida ofertou contestação tempestiva no Id 185265843. Em sede preliminar, requereu o afastamento de penalidade pelo não acesso ao Domicílio Eletrônico; arguiu falta de interesse de agir; postulou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; sustentou a inépcia do pedido de danos morais; e alegou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ às instituições de pagamento, ausência de falha no serviço, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, decorrente de transferência espontaneamente realizada após engodo via WhatsApp, inexistência de obrigação de estorno pelo MED por ausência de saldo, higidez dos seus controles cadastrais (KYC) e inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Subsidiariamente, rechaçou a solidariedade e pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o Id 185509895. Instadas as partes a especificação de provas (Id 196317623, a parte autora manifestou ciência sem interesse em dilação probatória (Id 198152290) e ofertou alegações finais no Id 198566483, instruídas com precedentes judiciais (Ids 198566484 a 198566488). A requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para requerer provas, consoante certificado no Id 199948046. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justificativa Quanto ao Domicílio Judicial Eletrônico De plano, acolhe-se o esclarecimento prestado pela demandada quanto ao acompanhamento processual no Domicílio Judicial Eletrônico, restando afastada a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a defesa foi tempestivamente carreada aos autos após a efetiva citação postal (Id 183694363), preservando-se o contraditório e a cooperação processual. 2.2. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual fundada na falta de esgotamento da via administrativa. Vigora no sistema pátrio o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente albergado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a provocação judicial à prévia interpelação administrativa da instituição de pagamento ou à conclusão infrutífera do procedimento de devolução regulatório. Ademais, a oferta de contestação com resistência substantiva aos pedidos evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não prospera o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal (instituição financeira remetente) no polo passivo da demanda. A presente relação jurídica amolda-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que assegura a responsabilização de qualquer integrante da cadeia de fornecimento que tenha concorrido para a causalidade do evento, autorizando o ajuizamento da ação em face de um ou de todos os fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Tratando-se de hipótese de solidariedade passiva legal facultativa, descabe cogitar de litisconsórcio passivo necessário, reservando-se à parte ré o eventual direito de regresso por via autônoma. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição vestibular preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e os cânones da Lei federal nº 9.099/1995, delineando a causa de pedir próxima e remota, bem como deduzindo pedido certo e determinado referente aos danos extrapatrimoniais alegados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Saber se a conduta descrita gera abalo moral é matéria reservada ao mérito. A alegação de ilegitimidade passiva articulada pela SAQ Instituição de Pagamento Ltda. não comporta guarida preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações vertidas na petição exordial. Uma vez imputada à ré a falha no dever de segurança e na gestão da conta que recepcionou os recursos transferidos pela vítima de fraude, patente resta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a análise da efetiva responsabilidade com o meritum causae. Superadas as matérias prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a colheita de outras provas em audiência. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade civil da demandada, na condição de entidade gestora da conta destinatária de transferência via Pix oriunda de engenharia social ("golpe do falso advogado"), bem como a caracterização dos danos materiais e morais vindicados pelo autor. A hipótese sob testilha amolda-se à relação de consumo regida pela Lei federal nº 8.078/1990. Conquanto a parte demandante não mantenha conta perante a entidade ré, qualifica-se como consumidora por equiparação (bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que restou atingida pelos efeitos de suposta falha na segurança do serviço disponibilizado no mercado de consumo. Nesse prisma, o fornecedor de serviços de pagamentos e arranjos financeiros responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de suas atividades, conforme o artigo 14, caput, do CDC, desvencilhando-se do dever indenizatório unicamente se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Incide à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação extensível a todo o ecossistema de pagamentos e instituições correlatas integradas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O cerne da imputação direcionada à instituição destinatária dos valores reside no descumprimento dos deveres de segurança, diligência e monitoramento cadastral exigidos pela regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente a política "Conheça seu Cliente" (Know Your Customer - KYC), corporificada no artigo 2º da Resolução CMN nº 4.753/2019 e nas normas de segurança relativas ao arranjo Pix (Resolução BCB nº 1/2020 e alterações posteriores). No âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria foi expressamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ/TJRN), no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0800649-59.2024.8.20.5109, culminando na edição da Súmula nº 88 da TUJ/TJRN: "Em casos de engenharia social, como o 'golpe do pix', as instituições financeiras gestoras das contas fraudulentas respondem objetivamente pelos prejuízos materiais, na forma simples, que causarem aos consumidores, ressalvada a efetiva comprovação de regularidade na abertura de conta pelo beneficiário das transações reclamadas." O enunciado sumular estabelece que a responsabilização civil da instituição gestora da conta receptora pelo prejuízo material é objetiva e opera por presunção de falha do serviço decorrente do risco do empreendimento, estabelecendo um ônus probatório inafastável ao prestador: demonstrar de forma cabal a regularidade dos atos de identificação, qualificação e idoneidade da conta beneficiária das transações. No caso concreto, o autor comprovou a dinâmica da fraude (mensagens acostadas sob Id 180328671), o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (Id 180328669) e o comprovante da transação Pix realizada em 06/08/2025, no montante de R$ 3.380,00, direcionada à titularidade de CNPJ 41.511.275/0001-77, tendo como instituição destinatária a ré SAQ Instituição de Pagamento Ltda. (Id 180328672). De outro turno, a promovida, instada expressamente a comprovar a regularidade dos seus procedimentos e intimada a especificar as provas que pretendia produzir (Id 196317623), manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo certificado no Id 199948046. A requerida limitou-se a teses genéricas de compliance em sua contestação, deixando de coligir aos autos qualquer cópia de contrato social, documento de identificação dos sócios, comprovante de endereço, laudo de validação biométrica facial ou trilha de auditoria digital dos dispositivos vinculados à conta receptora do numerário ilícito. Ao não se desincumbir do ônus de provar a regularidade da abertura da conta recebedora do Pix, a demandada atrai para si a responsabilidade objetiva prevista na primeira parte da Súmula nº 88 da TUJ/TJRN, não se operando a cláusula de ressalva. É dizer: viabilizada a atuação do falsário em decorrência da disponibilização negligente de conta de pagamento utilizada como receptáculo espúrio de capitais ilícitos ("conta de passagem/laranja"), resta consubstanciado o fortuito interno, emergindo o dever de restituir à vítima o dano material suportado, no importe de R$ 3.380,00. Quanto à indenização por danos morais pleiteada na exordial, todavia, o desfecho orienta-se pela improcedência. Nos termos da própria fundamentação delineadora do acórdão de uniformização de jurisprudência que originou a multicitada Súmula nº 88 da TUJ/TJRN (Relatora Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes), a ocorrência de transferências bancárias em decorrência de engenharia social traduz evento em que a conduta do próprio consumidor concorre no plano fático para a consumação da fraude, ao realizar voluntariamente a transação por engodo perpetrado por terceiros em canal externo às dependências físicas ou digitais da instituição financeira. Diferentemente dos casos em que ocorrem saques desautorizados com clonagem de credenciais ou negativação indevida nos órgãos restritivos de crédito — hipóteses de dano in re ipsa —, a fraude psicológica perpetrada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) sem a invasão dos sistemas de segurança da instituição receptora não consubstancia ofensa autônoma aos atributos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem, intimidade ou higidez psíquica profunda. Cuida-se de revés patrimonial severo e desgastante, o qual, contudo, é recomposto de maneira integral por intermédio da recomposição material com os consectários moratórios da lei de regência, não autorizando a concessão automática de verba de natureza extrapatrimonial, sob pena de transmudar o instituto da responsabilidade civil em fonte de enriquecimento sem causa. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral unicamente no tocante aos danos materiais sofridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na peça defensiva e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a requerida SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. a pagar ao autor FRANCISCO BARROS DA SILVA a quantia de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais (forma simples). O referido montante seja acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/transferência (06/08/2025 - Súmula nº 43 do STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de inflação (IPCA), desde a data do evento danoso (06/08/2025 - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), nos precisos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, sob a redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800199-55.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA REU: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO BARROS DA SILVA em face de SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., qualificados. A parte autora narra ter sido vítima de fraude eletrônica na modalidade do "golpe do falso advogado" no dia 06/08/2025. Relatou que recebeu contato por meio do aplicativo WhatsApp se pessoa se identificando como seu advogado, o qual asseverou que valores decorrentes de demanda judicial estariam liberados para levantamento, condicionando o recebimento ao prévio recolhimento de suposta taxa de isenção de imposto de renda. Induzido a erro, efetuou transferência via Pix no montante de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais). Asseverou que, ao perceber a fraude, lavrou boletim de ocorrência e requereu o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obtenção de êxito na recuperação dos valores. Sustentou a responsabilidade objetiva da requerida pela facilitação na abertura de conta utilizada por estelionatários e omissão nos deveres de segurança. Pugnou pela restituição material da quantia de R$ 3.380,00 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos (Ids 180328664 a 180328672). A tentativa de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem leitura (Id 181269775), expedindo-se carta citatória com aviso de recebimento cumprido em 02/04/2026 e juntado aos autos sob Id 183694363. A promovida ofertou contestação tempestiva no Id 185265843. Em sede preliminar, requereu o afastamento de penalidade pelo não acesso ao Domicílio Eletrônico; arguiu falta de interesse de agir; postulou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; sustentou a inépcia do pedido de danos morais; e alegou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ às instituições de pagamento, ausência de falha no serviço, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima, decorrente de transferência espontaneamente realizada após engodo via WhatsApp, inexistência de obrigação de estorno pelo MED por ausência de saldo, higidez dos seus controles cadastrais (KYC) e inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Subsidiariamente, rechaçou a solidariedade e pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. A parte autora apresentou réplica à contestação sob o Id 185509895. Instadas as partes a especificação de provas (Id 196317623, a parte autora manifestou ciência sem interesse em dilação probatória (Id 198152290) e ofertou alegações finais no Id 198566483, instruídas com precedentes judiciais (Ids 198566484 a 198566488). A requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para requerer provas, consoante certificado no Id 199948046. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justificativa Quanto ao Domicílio Judicial Eletrônico De plano, acolhe-se o esclarecimento prestado pela demandada quanto ao acompanhamento processual no Domicílio Judicial Eletrônico, restando afastada a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a defesa foi tempestivamente carreada aos autos após a efetiva citação postal (Id 183694363), preservando-se o contraditório e a cooperação processual. 2.2. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual fundada na falta de esgotamento da via administrativa. Vigora no sistema pátrio o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente albergado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a provocação judicial à prévia interpelação administrativa da instituição de pagamento ou à conclusão infrutífera do procedimento de devolução regulatório. Ademais, a oferta de contestação com resistência substantiva aos pedidos evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não prospera o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal (instituição financeira remetente) no polo passivo da demanda. A presente relação jurídica amolda-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que assegura a responsabilização de qualquer integrante da cadeia de fornecimento que tenha concorrido para a causalidade do evento, autorizando o ajuizamento da ação em face de um ou de todos os fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Tratando-se de hipótese de solidariedade passiva legal facultativa, descabe cogitar de litisconsórcio passivo necessário, reservando-se à parte ré o eventual direito de regresso por via autônoma. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição vestibular preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e os cânones da Lei federal nº 9.099/1995, delineando a causa de pedir próxima e remota, bem como deduzindo pedido certo e determinado referente aos danos extrapatrimoniais alegados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Saber se a conduta descrita gera abalo moral é matéria reservada ao mérito. A alegação de ilegitimidade passiva articulada pela SAQ Instituição de Pagamento Ltda. não comporta guarida preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações vertidas na petição exordial. Uma vez imputada à ré a falha no dever de segurança e na gestão da conta que recepcionou os recursos transferidos pela vítima de fraude, patente resta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, confundindo-se a análise da efetiva responsabilidade com o meritum causae. Superadas as matérias prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a colheita de outras provas em audiência. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade civil da demandada, na condição de entidade gestora da conta destinatária de transferência via Pix oriunda de engenharia social ("golpe do falso advogado"), bem como a caracterização dos danos materiais e morais vindicados pelo autor. A hipótese sob testilha amolda-se à relação de consumo regida pela Lei federal nº 8.078/1990. Conquanto a parte demandante não mantenha conta perante a entidade ré, qualifica-se como consumidora por equiparação (bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que restou atingida pelos efeitos de suposta falha na segurança do serviço disponibilizado no mercado de consumo. Nesse prisma, o fornecedor de serviços de pagamentos e arranjos financeiros responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de suas atividades, conforme o artigo 14, caput, do CDC, desvencilhando-se do dever indenizatório unicamente se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Incide à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, de aplicação extensível a todo o ecossistema de pagamentos e instituições correlatas integradas ao Sistema de Pagamentos Brasileiro: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O cerne da imputação direcionada à instituição destinatária dos valores reside no descumprimento dos deveres de segurança, diligência e monitoramento cadastral exigidos pela regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente a política "Conheça seu Cliente" (Know Your Customer - KYC), corporificada no artigo 2º da Resolução CMN nº 4.753/2019 e nas normas de segurança relativas ao arranjo Pix (Resolução BCB nº 1/2020 e alterações posteriores). No âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria foi expressamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ/TJRN), no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0800649-59.2024.8.20.5109, culminando na edição da Súmula nº 88 da TUJ/TJRN: "Em casos de engenharia social, como o 'golpe do pix', as instituições financeiras gestoras das contas fraudulentas respondem objetivamente pelos prejuízos materiais, na forma simples, que causarem aos consumidores, ressalvada a efetiva comprovação de regularidade na abertura de conta pelo beneficiário das transações reclamadas." O enunciado sumular estabelece que a responsabilização civil da instituição gestora da conta receptora pelo prejuízo material é objetiva e opera por presunção de falha do serviço decorrente do risco do empreendimento, estabelecendo um ônus probatório inafastável ao prestador: demonstrar de forma cabal a regularidade dos atos de identificação, qualificação e idoneidade da conta beneficiária das transações. No caso concreto, o autor comprovou a dinâmica da fraude (mensagens acostadas sob Id 180328671), o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (Id 180328669) e o comprovante da transação Pix realizada em 06/08/2025, no montante de R$ 3.380,00, direcionada à titularidade de CNPJ 41.511.275/0001-77, tendo como instituição destinatária a ré SAQ Instituição de Pagamento Ltda. (Id 180328672). De outro turno, a promovida, instada expressamente a comprovar a regularidade dos seus procedimentos e intimada a especificar as provas que pretendia produzir (Id 196317623), manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo certificado no Id 199948046. A requerida limitou-se a teses genéricas de compliance em sua contestação, deixando de coligir aos autos qualquer cópia de contrato social, documento de identificação dos sócios, comprovante de endereço, laudo de validação biométrica facial ou trilha de auditoria digital dos dispositivos vinculados à conta receptora do numerário ilícito. Ao não se desincumbir do ônus de provar a regularidade da abertura da conta recebedora do Pix, a demandada atrai para si a responsabilidade objetiva prevista na primeira parte da Súmula nº 88 da TUJ/TJRN, não se operando a cláusula de ressalva. É dizer: viabilizada a atuação do falsário em decorrência da disponibilização negligente de conta de pagamento utilizada como receptáculo espúrio de capitais ilícitos ("conta de passagem/laranja"), resta consubstanciado o fortuito interno, emergindo o dever de restituir à vítima o dano material suportado, no importe de R$ 3.380,00. Quanto à indenização por danos morais pleiteada na exordial, todavia, o desfecho orienta-se pela improcedência. Nos termos da própria fundamentação delineadora do acórdão de uniformização de jurisprudência que originou a multicitada Súmula nº 88 da TUJ/TJRN (Relatora Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes), a ocorrência de transferências bancárias em decorrência de engenharia social traduz evento em que a conduta do próprio consumidor concorre no plano fático para a consumação da fraude, ao realizar voluntariamente a transação por engodo perpetrado por terceiros em canal externo às dependências físicas ou digitais da instituição financeira. Diferentemente dos casos em que ocorrem saques desautorizados com clonagem de credenciais ou negativação indevida nos órgãos restritivos de crédito — hipóteses de dano in re ipsa —, a fraude psicológica perpetrada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) sem a invasão dos sistemas de segurança da instituição receptora não consubstancia ofensa autônoma aos atributos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem, intimidade ou higidez psíquica profunda. Cuida-se de revés patrimonial severo e desgastante, o qual, contudo, é recomposto de maneira integral por intermédio da recomposição material com os consectários moratórios da lei de regência, não autorizando a concessão automática de verba de natureza extrapatrimonial, sob pena de transmudar o instituto da responsabilidade civil em fonte de enriquecimento sem causa. Portanto, acolhe-se a pretensão autoral unicamente no tocante aos danos materiais sofridos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na peça defensiva e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a requerida SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. a pagar ao autor FRANCISCO BARROS DA SILVA a quantia de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), a título de reparação por danos materiais (forma simples). O referido montante seja acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo/transferência (06/08/2025 - Súmula nº 43 do STJ) e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de inflação (IPCA), desde a data do evento danoso (06/08/2025 - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), nos precisos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, sob a redação da Lei nº 14.905/2024; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)