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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0800199-49.2017.8.15.0341 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Férias, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FABRICIO DE FARIAS LIMA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejada por FABRÍCIO DE FARIAS LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de verbas salariais e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no qual foi homologada a memória de cálculo judicial que apurou o montante global de R$ 18.098,12 (dezoito mil e noventa e oito reais e doze centavos), atualizado até 01/12/2023 (ids. 84645922 e 92265392), destinado à expedição de precatório (id. 109178140). Analisando detidamente os autos, verifico que restou certificado o falecimento do autor/exequente (id. 114079822), consoante certidão de óbito (id. 114079825). Constata-se ainda que, os advogados constantes na procuração outorgada pelo de cujus, embora devidamente intimados para impulsionar o feito e promover a regularização sucessória, permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Extrai-se do referido registro público de óbito a informação de que o falecido era solteiro e não deixou filhos, figurando como declarante do ato registral a Sra. Fabiana de Farias Lima e Cândido. Destarte, em atenção à norma inserta no art. 313, § 2º, inciso II, c/c os arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a intimação da referida declarante para fins de identificação da cadeia de sucessores legítimos do falecido e viabilização da devida substituição processual no polo ativo da demanda. Diante de todo o exposto: I. DETERMINO a expedição de mandado de intimação pessoal da Sra. FABIANA DE FARIAS LIMA E CÂNDIDO, no endereço Av. JOÃO MACHADO, 394, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no presente feito, prestando as seguintes informações: a) Seu grau de parentesco com o falecido FABRÍCIO DE FARIAS LIMA; b) A existência de processo de inventário aberto/concluído ou a relação e qualificação completa de eventuais herdeiros/sucessores legais (pais, irmãos ou colaterais) aptos a promoverem a habilitação para substituí-lo no polo ativo deste cumprimento de sentença. II. Conste expressamente no mandado informativo a natureza da presente demanda (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) e o valor consolidado requisitado a título de precatório (R$ 18.098,12). III. Cumprida a diligência, certifique-se nos autos e intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito ou, no silêncio, façam-se os autos conclusos para deliberações. Sem embargo, DETERMINO nova INTIMAÇÃO dos advogados do então falecido autor a fim de que PROMOVAM a habilitação de seus sucessores, no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"