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TJMS · 1ª Vara
Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos da inicial, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 451,77, corrigido pela Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do efetivo prejuízo - evento danoso (21/06/2024); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 21 de junho de 2024, conforme a Súmula 54 do STJ, calculados pela Taxa Selic descontada do IPCA até a presente data, a partir de quando a Taxa Selic deverá ser aplicada integralmente (englobando juros de mora e correção monetária). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a realização de audiência de instrução e o tempo exigido para o serviço. Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
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