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TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800198-58.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ERMINIA LEAO CARDOSO Endereço: Av. Floriano Lowenal, 859, De Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ação de correção monetária de conta vinculada ao PASEP c/c indenização, ajuizada por Erminia Leão Cardoso em face do Banco do Brasil S.A. A petição inicial já antecipa, no item III.III, defesa contra eventual alegação de prescrição, com base na teoria da actio nata subjetiva, indicando em sua própria planilha de cálculo a data de 28/02/2012 como "data da última movimentação/saque". Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item III.1, prejudicial de mérito de prescrição com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, confirmando a mesma data — 28/02/2012 — como marco do saque integral do principal, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos. Na mesma peça (item III.1.1), o réu enfrentou preventivamente eventual tese de deslocamento do marco por créditos posteriores de abono salarial, sustentando sua irrelevância para fins prescricionais. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu requereu o reconhecimento da prescrição e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP.. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). No caso concreto, a data do saque integral, 28/02/2012, é fato incontroverso, confirmado tanto pela planilha de cálculo da própria autora quanto pela contestação e pelo extrato oficial da conta, que registra o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256", com redução do saldo a R$ 0,00. Não havendo, nos autos, créditos posteriores a essa data capazes de configurar novo evento de saque integral, é dessa data que se conta o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 28/02/2012, o termo final ocorreu em 28/02/2022. A presente ação foi ajuizada somente em 11/02/2025, aproximadamente três anos após o exaurimento do prazo prescricional, circunstância suficiente para a configuração da prescrição.. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP e aos danos materiais e morais postulados, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Erminia Leão Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. P.R.I.C. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
TJPA · Vara Única de Óbidos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800198-58.2025.8.14.0035 ASSUNTO: [Correção Monetária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ERMINIA LEAO CARDOSO Endereço: Av. Floriano Lowenal, 859, De Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Ação de correção monetária de conta vinculada ao PASEP c/c indenização, ajuizada por Erminia Leão Cardoso em face do Banco do Brasil S.A. A petição inicial já antecipa, no item III.III, defesa contra eventual alegação de prescrição, com base na teoria da actio nata subjetiva, indicando em sua própria planilha de cálculo a data de 28/02/2012 como "data da última movimentação/saque". Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, no item III.1, prejudicial de mérito de prescrição com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, confirmando a mesma data — 28/02/2012 — como marco do saque integral do principal, conforme extrato oficial da conta juntado aos autos. Na mesma peça (item III.1.1), o réu enfrentou preventivamente eventual tese de deslocamento do marco por créditos posteriores de abono salarial, sustentando sua irrelevância para fins prescricionais. O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos do STJ. Concluído o julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387, o réu requereu o reconhecimento da prescrição e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do art. 193 do Código Civil e do art. 487, inciso II, do CPC, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja apreciação precede e prescinde do exame do mérito da causa. II.2. Do regime prescricional. Tema Repetitivo 1.150 do STJ O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023) fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP.. II.3. Do termo inicial. Tema Repetitivo 1.387 do STJ O Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Primeira Seção, trânsito em julgado 24/02/2026) fixou que o saque integral do principal, e não a ciência subjetiva posterior, dá início ao prazo prescricional decenal, sendo tal marco de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). No caso concreto, a data do saque integral, 28/02/2012, é fato incontroverso, confirmado tanto pela planilha de cálculo da própria autora quanto pela contestação e pelo extrato oficial da conta, que registra o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0256", com redução do saldo a R$ 0,00. Não havendo, nos autos, créditos posteriores a essa data capazes de configurar novo evento de saque integral, é dessa data que se conta o prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387. II.4. Da contagem do prazo e da consumação da prescrição Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 28/02/2012, o termo final ocorreu em 28/02/2022. A presente ação foi ajuizada somente em 11/02/2025, aproximadamente três anos após o exaurimento do prazo prescricional, circunstância suficiente para a configuração da prescrição.. II.5. Da prejudicialidade das demais matérias Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados o exame das demais preliminares, o mérito relativo à correção monetária da conta PASEP e aos danos materiais e morais postulados, bem como a aplicação ao caso da tese do Tema Repetitivo 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Erminia Leão Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. P.R.I.C. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
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