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Processo 0800198-51.2026.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800198-51.2026.8.20.5113 Polo ativo CLEBER DE LIMA LOPES JUNIOR Advogado(s): LARISSA BEATRIZ PAIVA DE MEDEIROS Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIÇO DE TELEFONIA. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE DA LINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor e pela operadora de telefonia contra acórdão que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao restabelecimento do serviço e condenou a ré à restituição em dobro proporcional aos três dias de indisponibilidade, no valor de R$ 12,20, e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. As partes alegam vícios quanto ao cálculo da restituição, ao arbitramento dos danos morais, à titularidade da linha e à compatibilidade entre a perda do objeto e a condenação material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão ou obscuridade quanto ao cálculo da restituição em dobro; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos critérios de fixação dos danos morais; (iii) determinar se há omissão quanto à alegação de vinculação da linha a operadora diversa; e (iv) definir se há contradição entre a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a restituição referente ao período de indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão da matéria decidida. O acórdão explicita o cálculo da restituição ao considerar a fatura mensal de R$ 60,99, o período de 30 dias e os três dias de indisponibilidade, apurando R$ 6,10 proporcionalmente e, com a restituição em dobro, R$ 12,20, o que afasta omissão ou obscuridade. O acórdão fundamenta a indenização por danos morais de R$ 1.500,00 na duração da falha, na natureza do transtorno, na razoabilidade, na proporcionalidade, na vedação ao enriquecimento sem causa e nos caracteres compensatório e pedagógico da medida, de modo que a pretensão de majoração traduz rediscussão da matéria. O acórdão examina a alegação de vinculação da linha a operadora diversa e reconhece a relação contratual com a TIM a partir dos comprovantes de pagamento e dos protocolos de atendimento emitidos pela própria operadora, atribuindo à tela sistêmica unilateral força probatória insuficiente para afastar os demais elementos dos autos. O posterior restabelecimento do serviço prejudica apenas a obrigação de fazer, enquanto a restituição decorre dos três dias anteriores de indisponibilidade, inexistindo contradição entre a perda superveniente do objeto e a manutenção da condenação material. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material evidencia que as insurgências buscam rediscutir matérias já examinadas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não permitem a rediscussão de matéria expressamente examinada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A explicitação dos elementos utilizados para calcular a restituição proporcional em dobro e dos critérios considerados no arbitramento dos danos morais afasta os vícios de omissão e obscuridade. 3. A apreciação expressa das provas relativas à relação contratual afasta a alegação de omissão quanto à vinculação da linha, sendo incabível renovar a valoração probatória em embargos de declaração. 4. A perda superveniente do objeto da obrigação de restabelecer o serviço não é contraditória com a restituição dos valores correspondentes ao período anterior de indisponibilidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER DE LIMA LOPES JÚNIOR e por TIM S.A., nos autos do Processo nº 0800198-51.2026.8.20.5113, contra acórdão da Primeira Turma Recursal que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao restabelecimento do serviço e condenando a operadora à restituição em dobro proporcional ao período de indisponibilidade, no valor de R$ 12,20, e ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. Nos embargos, o autor sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto ao critério de cálculo utilizado para a restituição em dobro de R$ 12,20, bem como quanto aos critérios concretos considerados para a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Requer o esclarecimento desses pontos e, com efeitos infringentes, a eventual correção do valor da restituição e a majoração da indenização por danos morais. Já nos embargos, a TIM S.A. alega omissão quanto à titularidade da linha telefônica, sustentando que esta estaria vinculada à operadora VIVO, conforme consulta à base OBR Telecom, e contradição entre o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de restabelecimento do serviço e a manutenção da condenação à restituição de R$ 12,20. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento dessa condenação material. Em contrarrazões aos embargos do autor, a TIM S.A. defende a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão explicitou o cálculo da restituição e fundamentou adequadamente o valor dos danos morais, sustentando que a pretensão busca a rediscussão e majoração das condenações. Em contrarrazões aos embargos da TIM, o autor sustenta que a questão relativa à vinculação da linha a outra operadora já foi examinada pelo Colegiado e que não há contradição entre a perda do objeto da obrigação de fazer e a restituição referente ao período em que o serviço permaneceu indisponível, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE Proc. nº 0800198-51.2026.8.20.5113 RECORRENTE/RECORRIDO: CLEBER DE LIMA LOPES JUNIOR RECRRENTE/RECORRIDA: TIM S.A RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. contêm pedido expresso de atribuição de efeitos infringentes, objetivando a modificação do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de R$ 12,20, a título de restituição em dobro proporcional, intime-se a parte autora, CLEBER DE LIMA LOPES JÚNIOR, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo legal, em observância ao contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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