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0800198-27.2025.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – Belém Processo: 0800198-27.2025.8.14.0401 Denunciados: MARCELO VERAS ARAUJO; MARIA HILDA DA SILVA VERAS; MARCELY DA SILVA VERAS; NATALIA DA SILVA VERAS Infração: Art. 155, § 4º, inciso II e IV, do CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (HÍBRIDA) Aos 03 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, por videoconferência (Juíza presente no gabinete desta Vara). ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dra. Gruchenhka Oliveira Baptista Freire, participando de forma telepresencial; do Advogado de defesa: Dr. Mauro João Macedo da Silva OAB/AP 6659-B participando de forma presencial; dos denunciados: MARCELO VERAS ARAUJO; MARIA HILDA DA SILVA VERAS; MARCELY DA SILVA VERAS; NATALIA DA SILVA VERAS; das testemunhas de acusação: Lourivaldo Conceição Guimarães; Carlos Manuel Almeida Gonçalves. AUSENTES: a testemunha de acusação e defesa Rosa Maria Pinheiro dos Santos e o Assistente de Acusação: Dr. Fabio Brito Guimaraes OAB/PA 15.232. Audiência gravada no Microsoft Teams, conforme prevê o Art. 405, § 1º e 2º do CPP. Ficam as partes, seus procuradores e demais presentes advertidos de que a captação e o registro audiovisual do presente ato processual, seja por meio dos sistemas oficiais disponibilizados ou por meios próprios, dar-se-ão em estrita observância ao que regulamenta o tratamento de dados pessoais, como voz e imagem, em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF) e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018). O tratamento de tais dados deve limitar-se à finalidade específica de registro dos atos processuais e ao exercício regular de direitos no âmbito do procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes, sendo expressamente vedada sua divulgação, compartilhamento com terceiros ou utilização para finalidades diversas e alheias ao processo, tais como publicações em redes sociais, monetização, transmissões online ou páginas de internet. A inobservância destas diretrizes e dos princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, bem como a violação de qualquer disposição da referida Resolução e da LGPD, ensejará as responsabilidades administrativa, civil e criminal pertinentes, sem prejuízo de outras sanções processuais e disciplinares legalmente cabíveis, conforme previsto nos artigos 4º, incisos II e III, 5º, § 5º e 8º da mencionada Resolução. Todos os que tiverem acesso ao conteúdo da gravação comprometem-se a tratar os dados pessoais com total observância às normas protetivas, zelando pela integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade das informações." Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP. Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Lourivaldo Conceição Guimarães, brasileiro, CPF 702.745.332-00, filho de Lucilindo Nonato Guimarães e de Terezinha de Jesus Conceição Guimarães, nascido em 04.02.1971, não compromissado por ser sogro do denunciado Marcelo. Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Carlos Manuel Almeida Gonçalves, português, filho de Maria Helena de Almeida, CPF 071.071.962-00, nascido em 30.12.1960, compromissado na forma da lei. O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes. Diante da desistência da testemunha ausente pelo RMP no ID 177889822, dada a palavra à Defesa, disse que insiste no depoimento da testemunha Rosa Maria Pinheiro dos Santos, ratificando a manifestação no ID 189019275, requerendo a renovação da diligência de intimação da testemunha Rosa Maria Pinheiro dos Santos, no dia de quinta-feira, porque esta está goza de folga do trabalho todas as quintas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Considerando a insistência da defesa na oitiva da testemunha Rosa Maria Pinheiro dos Santos, defiro o pedido da defesa e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.11.2026 às 9:00min, oportunidade que serão ouvidos a testemunha e os denunciados. 2. Determino a expedição de mandado de intimação da testemunha Rosa Maria Pinheiro dos santos a ser cumprindo nos dois endereços constantes nos autos, a saber: endereço residencial sito à Rua da Castanheira, Av. Rio Solimões, Al. Chaves, Qd. 111, casa 6, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 e no endereço do trabalho, sito à Rua Osvaldo Cruz, 299, apartamento 700, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090, ressalvando ao senhor oficial de justiça que a testemunha sempre está de folga na quinta-feira, e ainda, deve o senhor meirinho proceder a tentativa de intimação em dias e horários alternados. 3. Determino, ainda, que os denunciados e a testemunha compareçam pessoalmente na sala de audiência para oitiva e interrogatório. 4. Os denunciados ficam intimados. 5. Cientes os presentes. Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa. Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, .............., CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA, Analista Judiciário matrícula 108235, o digitei e subscrevi. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dra. Gruchenhka Oliveira Baptista Freire (Ministério Público) Dr. Mauro João Macedo da Silva OAB/AP 6659-A (Advogado) MARCELO VERAS ARAUJO (Denunciado) MARIA HILDA DA SILVA VERAS (Denunciada) MARCELY DA SILVA VERAS (Denunciada) NATALIA DA SILVA VERAS (Denunciada)

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Criminal de Belém · Ato ordinatório

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800198-27.2025.8.14.0401 Denunciados: MARCELO VERAS ARAUJO; MARIA HILDA DA SILVA VERAS; MARCELY DA SILVA VERAS; NATALIA DA SILVA VERAS Considerando que a acusação desistiu da testemunha ROSA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, e tendo em vista que a mesma testemunha foi arrolada pela defesa, todavia ela não foi intimada conforme certidão em ID 185564111, de ordem da Exma. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, intimo a defesa, via DJEN, Dr. Mauro João Macedo da Silva OAB/AP 6659-A, para informa endereço atualizado da testemunha, em 48 (quarenta e oito) horas, ou apresentá-la espontaneamente no dia da audiência, 03.09.2026 às 10 horas, sob pena da preclusão da sua oitiva. Intime-se pelo DJEN. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA Analista Judiciário – Matrícula nº 108235 3ª Vara Criminal de Belém/PA

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