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0800197-96.2025.8.18.0056

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800197-96.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE MASCIMO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. REGISTRO INTERNO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU OUTRO ELEMENTO DE AUTENTICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, fundada na impugnação de contrato bancário e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O juízo de origem considerou suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, relativos à operação de portabilidade de empréstimo consignado. O apelante sustenta a inexistência e nulidade da contratação, diante da ausência de prova idônea de sua manifestação de vontade, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, mediante elementos idôneos, a validade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes da relação contratual não comprovada ensejam restituição em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando presentes as hipóteses previstas nos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da existência de entendimento consolidado sobre a matéria. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 5. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio e demonstra hipossuficiência técnica, não sendo suficiente a mera alegação de utilização de senha pessoal. 6. Os documentos apresentados pelo banco indicam a existência de operação de portabilidade de empréstimo consignado, mas constituem registros internos que não contêm assinatura do consumidor ou outro elemento de autenticação capaz de demonstrar, de forma segura, sua manifestação de vontade quanto à contratação impugnada. 7. A existência de registro da operação no sistema interno da instituição financeira não é suficiente, por si só, para comprovar a anuência do consumidor, especialmente quando controvertida a própria existência do negócio jurídico. 8. Por se tratar de operação de portabilidade, a validade da contratação não depende necessariamente da comprovação de depósito do valor financiado na conta do consumidor, devendo ser demonstrada, sobretudo, a efetiva manifestação de vontade quanto à operação impugnada. 9. A ausência de comprovação idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a suspensão das cobranças dela decorrentes. 10. A inexistência da contratação e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante, para a aplicação da dobra, a demonstração de dolo ou má-fé, conforme o entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC. 11. Não se aplica a modulação pretendida com fundamento no REsp nº 676.608/RS. 12. Os descontos indevidos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário configuram dano moral, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a prova de má-fé. 13. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo, em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado. 14. Os danos materiais sujeitam-se a juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, enquanto os danos morais têm juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e os dispositivos legais e súmulas indicados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor mediante elementos idôneos capazes de demonstrar sua efetiva manifestação de vontade, não bastando registros internos desprovidos de assinatura ou outro elemento de autenticação da contratação. 2. A ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da validade da relação contratual impugnada. 3. A inexistência da relação contratual e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MASCIMO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 33451786), considerando a documentação apresentada pela instituição financeira, consistente em comprovante de operação de crédito e documentos relativos à contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 33451787), o autor sustenta a inexistência e nulidade do contrato, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da contratação pelo banco, que se limitou a apresentar registros internos, sem elementos suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade. Alega, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova, por ter sido compelido a demonstrar fato negativo. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 33451790), defendendo a validade da operação e alegando que se trata de portabilidade regularmente contratada mediante utilização de senha pessoal. Sustenta, assim, ter agido no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito a ensejar responsabilização. Por fim, afasta o dever de indenizar por danos morais, sob o argumento de ausência de efetivo abalo psíquico, bem como impugna o pedido de repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida ou de conduta de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao Relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria discutida encontra-se amparada por entendimento consolidado nesta Corte, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da ausência de comprovação da contratação A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ: SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também se aplica ao caso a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual: SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante da impugnação da contratação pelo consumidor e da sua hipossuficiência técnica, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e a efetiva manifestação de vontade do contratante. Em sua defesa, o Banco do Brasil sustenta que a operação foi regularmente contratada, mediante utilização de senha pessoal, tratando-se de portabilidade de empréstimo consignado. De fato, a instituição financeira juntou aos autos documento extraído de seu sistema interno, referente à operação nº 138613054, na modalidade “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, com indicação do valor financiado de R$ 2.082,71, taxa de juros, quantidade de parcelas e demais condições da operação. Todavia, o documento apresentado não contém assinatura do consumidor ou outro elemento de autenticação capaz de demonstrar, de forma segura, a sua manifestação de vontade quanto à contratação impugnada. Com efeito, o próprio documento é identificado como “13431411_COMPROVANTE CDC 138613054 SEM ASSINATURA”, e, ao final, consta campo destinado à assinatura, que permanece em branco. Embora o registro sistêmico indique tratar-se de operação de portabilidade, a existência de lançamento no sistema interno da instituição financeira não é suficiente, por si só, para demonstrar que o consumidor efetivamente anuiu à contratação, especialmente quando expressamente controvertida a existência do negócio jurídico. O documento produzido unilateralmente pelo próprio banco demonstra a existência de registro interno da operação, mas não comprova, de forma independente, a manifestação de vontade do consumidor. Não foram apresentados instrumento contratual assinado, comprovante de autenticação da contratação ou outro elemento apto a vincular o autor à operação registrada. O fato de o documento conter termo de autorização para débito em conta também não supre a ausência de comprovação da contratação, pois tal autorização diz respeito à forma de pagamento das parcelas e encargos da operação. Da mesma forma, a declaração constante do documento, no sentido de que o contratante teria sido informado sobre as condições da operação e estaria de acordo com suas cláusulas, não é acompanhada de assinatura do consumidor. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação ser identificada como portabilidade afasta a necessidade de se exigir, como condição indispensável à validade do negócio, comprovante de depósito do valor financiado na conta corrente do consumidor, uma vez que, nessa modalidade, o numerário pode ser destinado à liquidação da operação anterior. Por essa razão, o exame da controvérsia deve se concentrar na comprovação da própria contratação e da manifestação de vontade do consumidor. No caso, entretanto, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o autor efetivamente solicitou ou autorizou a operação de portabilidade impugnada. Assim, diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, não se desincumbiu o Banco do Brasil do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada e a consequente ilicitude dos descontos dela decorrentes. 2.3 Dos danos materiais Diante da inexistência da contratação e da ausência de engano justificável na realização dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, determina-se a devolução integral e em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, impõe-se a observância da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme a Súmula 43/STJ. Ademais, conforme as balizas da nova legislação, previstas nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, adota-se o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp nº 676.608/RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo, consistente em dolo ou má-fé, é irrelevante para a aplicação da repetição em dobro, devendo ser observado o critério da boa-fé objetiva e a existência ou não de engano justificável. No caso, diante da ausência de comprovação da contratação e da realização de descontos sem respaldo contratual devidamente demonstrado, não se identifica engano justificável apto a afastar a restituição em dobro. Ressalte-se, ainda, que não se aplica, ao caso concreto, a modulação temporal invocada pela instituição financeira com fundamento no REsp nº 676.608/RS. 2.5 Dos danos morais O dano moral decorre da própria conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a existência de contratação válida, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a caracterização da responsabilidade objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais, observada a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I) declarar a inexistência da relação contratual impugnada nos autos e determinar a imediata suspensão das cobranças dela decorrentes; II) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; III) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; IV) inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo ao apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que passam a incidir sobre o valor da condenação. Ademais, sendo o recurso parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800197-96.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE MASCIMO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. REGISTRO INTERNO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU OUTRO ELEMENTO DE AUTENTICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, fundada na impugnação de contrato bancário e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O juízo de origem considerou suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, relativos à operação de portabilidade de empréstimo consignado. O apelante sustenta a inexistência e nulidade da contratação, diante da ausência de prova idônea de sua manifestação de vontade, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, mediante elementos idôneos, a validade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes da relação contratual não comprovada ensejam restituição em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando presentes as hipóteses previstas nos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da existência de entendimento consolidado sobre a matéria. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e a Súmula nº 26 do TJPI admite a inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 5. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio e demonstra hipossuficiência técnica, não sendo suficiente a mera alegação de utilização de senha pessoal. 6. Os documentos apresentados pelo banco indicam a existência de operação de portabilidade de empréstimo consignado, mas constituem registros internos que não contêm assinatura do consumidor ou outro elemento de autenticação capaz de demonstrar, de forma segura, sua manifestação de vontade quanto à contratação impugnada. 7. A existência de registro da operação no sistema interno da instituição financeira não é suficiente, por si só, para comprovar a anuência do consumidor, especialmente quando controvertida a própria existência do negócio jurídico. 8. Por se tratar de operação de portabilidade, a validade da contratação não depende necessariamente da comprovação de depósito do valor financiado na conta do consumidor, devendo ser demonstrada, sobretudo, a efetiva manifestação de vontade quanto à operação impugnada. 9. A ausência de comprovação idônea da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a suspensão das cobranças dela decorrentes. 10. A inexistência da contratação e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante, para a aplicação da dobra, a demonstração de dolo ou má-fé, conforme o entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC. 11. Não se aplica a modulação pretendida com fundamento no REsp nº 676.608/RS. 12. Os descontos indevidos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário configuram dano moral, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária a prova de má-fé. 13. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo, em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado. 14. Os danos materiais sujeitam-se a juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, enquanto os danos morais têm juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e os dispositivos legais e súmulas indicados na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação de portabilidade de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor mediante elementos idôneos capazes de demonstrar sua efetiva manifestação de vontade, não bastando registros internos desprovidos de assinatura ou outro elemento de autenticação da contratação. 2. A ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da validade da relação contratual impugnada. 3. A inexistência da relação contratual e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MASCIMO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 33451786), considerando a documentação apresentada pela instituição financeira, consistente em comprovante de operação de crédito e documentos relativos à contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 33451787), o autor sustenta a inexistência e nulidade do contrato, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da contratação pelo banco, que se limitou a apresentar registros internos, sem elementos suficientes para demonstrar sua manifestação de vontade. Alega, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova, por ter sido compelido a demonstrar fato negativo. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a indenização por danos morais e a condenação em honorários advocatícios. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 33451790), defendendo a validade da operação e alegando que se trata de portabilidade regularmente contratada mediante utilização de senha pessoal. Sustenta, assim, ter agido no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito a ensejar responsabilização. Por fim, afasta o dever de indenizar por danos morais, sob o argumento de ausência de efetivo abalo psíquico, bem como impugna o pedido de repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida ou de conduta de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao Relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria discutida encontra-se amparada por entendimento consolidado nesta Corte, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da ausência de comprovação da contratação A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ: SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também se aplica ao caso a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual: SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante da impugnação da contratação pelo consumidor e da sua hipossuficiência técnica, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e a efetiva manifestação de vontade do contratante. Em sua defesa, o Banco do Brasil sustenta que a operação foi regularmente contratada, mediante utilização de senha pessoal, tratando-se de portabilidade de empréstimo consignado. De fato, a instituição financeira juntou aos autos documento extraído de seu sistema interno, referente à operação nº 138613054, na modalidade “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, com indicação do valor financiado de R$ 2.082,71, taxa de juros, quantidade de parcelas e demais condições da operação. Todavia, o documento apresentado não contém assinatura do consumidor ou outro elemento de autenticação capaz de demonstrar, de forma segura, a sua manifestação de vontade quanto à contratação impugnada. Com efeito, o próprio documento é identificado como “13431411_COMPROVANTE CDC 138613054 SEM ASSINATURA”, e, ao final, consta campo destinado à assinatura, que permanece em branco. Embora o registro sistêmico indique tratar-se de operação de portabilidade, a existência de lançamento no sistema interno da instituição financeira não é suficiente, por si só, para demonstrar que o consumidor efetivamente anuiu à contratação, especialmente quando expressamente controvertida a existência do negócio jurídico. O documento produzido unilateralmente pelo próprio banco demonstra a existência de registro interno da operação, mas não comprova, de forma independente, a manifestação de vontade do consumidor. Não foram apresentados instrumento contratual assinado, comprovante de autenticação da contratação ou outro elemento apto a vincular o autor à operação registrada. O fato de o documento conter termo de autorização para débito em conta também não supre a ausência de comprovação da contratação, pois tal autorização diz respeito à forma de pagamento das parcelas e encargos da operação. Da mesma forma, a declaração constante do documento, no sentido de que o contratante teria sido informado sobre as condições da operação e estaria de acordo com suas cláusulas, não é acompanhada de assinatura do consumidor. Ressalte-se, ainda, que o fato de a operação ser identificada como portabilidade afasta a necessidade de se exigir, como condição indispensável à validade do negócio, comprovante de depósito do valor financiado na conta corrente do consumidor, uma vez que, nessa modalidade, o numerário pode ser destinado à liquidação da operação anterior. Por essa razão, o exame da controvérsia deve se concentrar na comprovação da própria contratação e da manifestação de vontade do consumidor. No caso, entretanto, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o autor efetivamente solicitou ou autorizou a operação de portabilidade impugnada. Assim, diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, não se desincumbiu o Banco do Brasil do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada e a consequente ilicitude dos descontos dela decorrentes. 2.3 Dos danos materiais Diante da inexistência da contratação e da ausência de engano justificável na realização dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, determina-se a devolução integral e em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto aos consectários legais dos danos materiais, impõe-se a observância da Lei nº 14.905/2024: os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme a Súmula 43/STJ. Ademais, conforme as balizas da nova legislação, previstas nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, adota-se o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora. 2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais Não prospera o pleito de modulação de efeitos fundado no REsp nº 676.608/RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, sedimentou que o elemento volitivo, consistente em dolo ou má-fé, é irrelevante para a aplicação da repetição em dobro, devendo ser observado o critério da boa-fé objetiva e a existência ou não de engano justificável. No caso, diante da ausência de comprovação da contratação e da realização de descontos sem respaldo contratual devidamente demonstrado, não se identifica engano justificável apto a afastar a restituição em dobro. Ressalte-se, ainda, que não se aplica, ao caso concreto, a modulação temporal invocada pela instituição financeira com fundamento no REsp nº 676.608/RS. 2.5 Dos danos morais O dano moral decorre da própria conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a existência de contratação válida, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a caracterização da responsabilidade objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais, observada a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil, pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I) declarar a inexistência da relação contratual impugnada nos autos e determinar a imediata suspensão das cobranças dela decorrentes; II) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; III) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; IV) inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo ao apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que passam a incidir sobre o valor da condenação. Ademais, sendo o recurso parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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