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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-95.2020.8.20.5139 Polo ativo ISAIAS ERNESTO NETO Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação ajuizada contra instituição financeira, nos quais o embargante sustenta omissões, contradições, obscuridade e erro material quanto à natureza das movimentações bancárias identificadas pelos históricos 4003 e 4503, que corresponderiam a saques em caixa sujeitos à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1300 do STJ, além de alegar que os documentos juntados indicariam retiradas sem identificação do destino e não esclarecidas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material por não ter reconhecido os lançamentos de históricos 4003 e 4503 como saques em caixa e aplicado a distribuição do ônus da prova invocada com fundamento no Tema 1300 do STJ; e (ii) estabelecer se os vícios alegados autorizam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia relativa às movimentações bancárias e conclui, com fundamento nos elementos constantes dos autos, pela inexistência de prova de saques indevidos ou movimentações fraudulentas. 5. Os elementos dos autos demonstram que o único saque presencial identificado corresponde à operação realizada pelo próprio recorrente, no valor de R$ 2.000,29. 6. A alegação de que os lançamentos de históricos 4003 e 4503 configuram saques em caixa sujeitos à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1300 do STJ manifesta inconformismo com conclusão já adotada e busca novo exame de matéria decidida. 7. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A pretensão de modificar conclusão fundada nos elementos dos autos, sob alegação de que determinadas movimentações bancárias configuram saques em caixa sujeitos à distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1300 do STJ, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão já enfrenta a controvérsia e afasta a existência de saques indevidos ou movimentações fraudulentas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ISAIAS ERNESTO NETO contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência na ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridade e erro material, ao argumento de que o acórdão não teria considerado que parte das movimentações impugnadas, identificadas pelos históricos 4003 e 4503, corresponderia a operações de saque em caixa, hipótese em que, segundo alega, o Tema 1300 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade das operações. Aduz, ainda, que os extratos e demais documentos juntados aos autos indicariam retiradas sem identificação do destino, não esclarecidas pelo banco. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões. É o relatório VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o embargante sustenta que os lançamentos de históricos 4003 e 4503 corresponderiam a saques em caixa, atraindo a distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1300/STJ. Todavia, o acórdão enfrentou a questão e concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inexistência de prova de saques indevidos ou movimentações fraudulentas, consignando que o único saque presencial identificado foi aquele realizado pelo próprio recorrente, no valor de R$ 2.000,29. Assim, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já decidida, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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