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TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
2. ISSO POSTO, diante do pagamento do débito e de ausência de discordância da parte Credora quanto aos referidos valores depositados nos autos, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do NCPC, julga-se EXTINTO o presente procedimento em fase de cumprimento de sentença. Ademais, desde logo resta deferido o levantamento da importância ora mencionada e depositada nos autos pela parte Devedora ao(s) Credor(es), por meio de alvará via TED, podendo a quantia atinente ao principal afeto à parte Autora ser levantada pelo procurador da parte desde que em tendo poderes especiais para receber e dar quitação, devendo o Cartório proceder com os devidos descontos/recolhimentos legais em havendo - e atentando-se quanto a reserva de honorários contratuais em caso de requerido, apreciado anteriormente e já acolhido. Assim, com o trânsito, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s). No mais, e diante do pagamento do débito mediante medida de sequestro anote-se que cabe, então, a parte Demandada, retirar do procedimento/ordem/lista interno(a) de pagamento administrativo de RPV, quanto ao expediente antes expedido nestes autos de RPV para tanto.
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