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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
MONITÓRIA (147) Nº 0800197-58.2020.8.20.5119
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
REU: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO
ADVOGADO(A) REU: VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA (RN007248), JOAO ELIDIO
COSTA DUARTE DE ALMEIDA (RN006400)
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO
VENTO/RN.
Verifica-se que, embora a demanda tenha sido ajuizada sob o rito monitório, o
despacho de ID 65090804 determinou a citação do Município para apresentação de
contestação, não tendo sido observado o procedimento específico dos arts. 701 e 702 do CPC.
Posteriormente, certificou-se apenas a ausência de contestação.
Além disso, as sucessivas tentativas de conciliação não resultaram em acordo, e
a proposta mais recente da CAERN incluiu débitos posteriores e valores relacionados a outra
ação monitória.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM, preservando-se os atos processuais
válidos já praticados.
INTIME-SE a CAERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória
atualizada e discriminada do débito, limitada exclusivamente aos créditos objeto desta ação,
indicando eventuais pagamentos, parcelamentos e abatimentos.
Após, RENOVE-SE A CITAÇÃO do Município, observando-se o rito da ação
monitória previsto nos arts. 701 e 702 do CPC, para cumprimento do mandado ou
apresentação de embargos monitórios no prazo legal.
Apresentados embargos, intime-se a autora para manifestação. Não
apresentados, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)