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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800197-29.2026.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Apelante: Deomira Estevam dos Santos Advogados: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655), Tiago Gurjão Coutinho de Azevedo (OAB/PB 16.866) e Bruno Macêdo de Oliveira (OAB/PB 27.056) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda destinada à demonstração do interesse de agir e à correção de fracionamento abusivo de demandas propostas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações decorrentes da mesma relação jurídica caracteriza litigância predatória e autoriza a exigência de emenda da petição inicial; e (ii) definir se o descumprimento da ordem judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, não sendo o direito de ação absoluto nem podendo ser exercido de forma abusiva. O ajuizamento simultâneo de diversas demandas fundadas na mesma relação jurídica, mediante fracionamento artificial de pretensões contra a mesma instituição financeira, configura forte indício de litigância predatória e afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. A determinação de emenda da petição inicial para esclarecimento do interesse de agir e justificação da fragmentação das demandas constitui medida legítima de gestão processual, compatível com o art. 321 do CPC e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial, limitando-se a impugná-la sem sanar o vício apontado ou justificar adequadamente a pulverização das demandas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A atuação preventiva do magistrado para coibir a litigância abusiva não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas assegura a racionalidade, a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas oriundas da mesma relação jurídica, aliado ao descumprimento da determinação de emenda da petição inicial destinada à demonstração do interesse de agir e à prevenção da litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 6º, 77, 80, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 (Informativo 658); STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023 (Tema 1.198); TJPB, Apelação Cível nº 0800979-98.2025.8.15.0311, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. 11/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deomira Estevam dos Santos em face da sentença (ID 42556855) do Juízo da Vara Única de Soledade, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (ID 42556840) sustentando a ilegalidade de descontos em sua conta bancária (Agência 0493, Conta 460711-2), onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO" e "TARIFA EMISSAO EXTRATO", supostamente não contratadas com o Banco Bradesco S/A. Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau, observando as diretrizes de combate à litigância abusiva e constatando a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora em face do promovido (ID 42556850 e ID 42556852), exarou decisão de emenda à inicial (ID 42556851). Na oportunidade, determinou que a parte autora listasse integralmente outras ações propostas contra o promovido, apresentasse justificativa pormenorizada para o fracionamento das demandas e comprovasse o interesse de agir mediante, oportunizando a reunião ou cumulação dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação (ID 42556853), limitando-se a defender a autonomia dos contratos e a faculdade de cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, justificando o ajuizamento em processos distintos e recusando-se a emendar a inicial nos termos determinados. Sobreveio a sentença (ID 42556855), na qual o juízo originário fundamentou a extinção no descumprimento da ordem de emenda, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e às diretrizes locais de combate à litigância abusiva. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 42556856), alegando, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) o cumprimento das determinações judiciais e a suficiência das informações prestadas; c) a inexistência de litigância predatória ou abusiva, defendendo que a cumulação de pedidos é mera faculdade do autor. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo promovido (ID 42556861), a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito pelo mérito (ID 42637491). A parte apelada requereu sua habilitação (ID 43301295). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz Convocado / Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial após a determinação de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e ao combate à litigância abusiva. Inicialmente, impõe-se destacar que o interesse processual é condição da ação que se traduz no binômio necessidade e adequação. Embora o ordenamento jurídico pátrio consagre a inafastabilidade da jurisdição, tal garantia não é absoluta nem autoriza o exercício do direito de ação de forma abusiva, sem que esteja caracterizado o real conflito de interesses. O Poder Judiciário tem o dever e o poder de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que demandas fabricadas ou predatórias sobrecarreguem a máquina estatal em prejuízo das lides legítimas. No caso examinado, o juízo a quo identificou, por meio da certidão automática NUMOPED (ID 42556850) e certidão da secretaria (ID 42556852), que a parte apelante ajuizou quatro demandas simultâneas (Processos nº 0800195-59.2026.8.15.0191, 0800196-44.2026.8.15.0191, 0800197-29.2026.8.15.0191 e 0800198-14.2026.8.15.0191) com o mesmo padrão fático e jurídico em desfavor da mesma instituição financeira, de forma fragmentada. Tais indícios, aliados ao fracionamento injustificado de ações conexas para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica bancária de conta-corrente e benefício previdenciário, configuram o cenário típico da denominada litigância predatória. A justificativa apresentada pela parte autora (ID 42556853) não se sustenta. O ajuizamento de múltiplas ações para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica de conta bancária configura nítido fracionamento abusivo da lide, cujo escopo é a multiplicação artificial de pedidos de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais, em desacordo com a boa-fé processual. A tese pacificada na jurisprudência pátria reconhece a plena validade da atuação preventiva do magistrado para coibir o abuso do direito de recorrer e de demandar quando evidenciada a pulverização injustificada de pretensões. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no âmbito desta egrégia Terceira Câmara Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-98.2025.8.15.0311 Origem Vara Única de Princesa Isabel Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Josefa Nunes de Melo Advogado Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos Apelado Banco Bradesco S.A. Advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial ajuizada em desfavor de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão de litigância abusiva e fracionamento injustificado da demanda. A autora sustenta ausência de abuso e invoca o direito constitucional de acesso à justiça, requerendo a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por litigância predatória, em razão da multiplicidade de ações semelhantes, configura violação ao direito de acesso à jurisdição; (ii) verificar se a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito por descumprimento de ordem de emenda encontra amparo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura simultânea de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos análogos, caracteriza litigância predatória e fracionamento injustificado, em afronta à boa-fé processual e à dignidade da justiça. O indeferimento da inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, pois a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda destinada a apurar a veracidade da pretensão e coibir o abuso do direito de litigar. A litigância predatória constitui abuso do direito de ação, equiparado a ato ilícito (CC, art. 187), e legitima a atuação preventiva do Judiciário para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso configure obstrução ao direito de acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar e reprimir o uso abusivo do sistema de justiça, incluindo a fragmentação artificial de demandas. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da extinção de processos predatórios, uma vez que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou similares compromete a celeridade e a eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de várias demandas idênticas ou semelhantes contra o mesmo réu, com fracionamento injustificado de pretensões, configura litigância predatória e abuso do direito de ação. A determinação judicial de emenda à inicial, com vistas a comprovar a veracidade e especificidade da pretensão, constitui medida legítima e necessária para prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. O descumprimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CC, art. 187; CPC, arts. 9º, 10, 11, 321, 327, 485, I, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 (Informativo 658); STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023 (Tema 1198, repetitivo); TJPB, Ap. Cív. nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0801744-14.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Agamenilde Dias A. V. Dantas, j. 12/03/2024. (0800979-98.2025.8.15.0311, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) GN No caso concreto, intimada a emendar a inicial para sanar o vício de fracionamento abusivo e demonstrar o interesse de agir (ID 42556851), a parte autora limitou-se a contestar a ordem judicial (ID 42556853), recusando-se a unificar as demandas ou a apresentar justificativa idônea para a pulverização dos litígios. O descumprimento deliberado da determinação de emenda atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da exordial e a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida guardou estrita observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente coibir o uso predatório da máquina judiciária e assegurar a boa-fé e a utilidade na atuação dos litigantes. A insistência na via judicial sem prévia tentativa de solução administrativa e mediante a fragmentação artificial da lide revela um desvio do dever de cooperação processual. O Poder Judiciário não pode ser mero espectador de práticas que visam a multiplicação artificial de litígios em detrimento da coletividade. Portanto, diante da desobediência ao comando judicial de emenda e da evidente ausência de interesse de agir na modalidade necessidade-utilidade, impõe-se a manutenção da sentença terminativa (ID 42556855), tal como decidido na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal porquanto não fixada verba sucumbencial na instância de origem em desfavor da autora, registrando-se a manutenção da suspensão de exigibilidade das despesas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800197-29.2026.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Apelante: Deomira Estevam dos Santos Advogados: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB/PB 13.655), Tiago Gurjão Coutinho de Azevedo (OAB/PB 16.866) e Bruno Macêdo de Oliveira (OAB/PB 27.056) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda destinada à demonstração do interesse de agir e à correção de fracionamento abusivo de demandas propostas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações decorrentes da mesma relação jurídica caracteriza litigância predatória e autoriza a exigência de emenda da petição inicial; e (ii) definir se o descumprimento da ordem judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, não sendo o direito de ação absoluto nem podendo ser exercido de forma abusiva. O ajuizamento simultâneo de diversas demandas fundadas na mesma relação jurídica, mediante fracionamento artificial de pretensões contra a mesma instituição financeira, configura forte indício de litigância predatória e afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. A determinação de emenda da petição inicial para esclarecimento do interesse de agir e justificação da fragmentação das demandas constitui medida legítima de gestão processual, compatível com o art. 321 do CPC e com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial, limitando-se a impugná-la sem sanar o vício apontado ou justificar adequadamente a pulverização das demandas, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A atuação preventiva do magistrado para coibir a litigância abusiva não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas assegura a racionalidade, a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas oriundas da mesma relação jurídica, aliado ao descumprimento da determinação de emenda da petição inicial destinada à demonstração do interesse de agir e à prevenção da litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 6º, 77, 80, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 (Informativo 658); STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023 (Tema 1.198); TJPB, Apelação Cível nº 0800979-98.2025.8.15.0311, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. 11/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Deomira Estevam dos Santos em face da sentença (ID 42556855) do Juízo da Vara Única de Soledade, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (ID 42556840) sustentando a ilegalidade de descontos em sua conta bancária (Agência 0493, Conta 460711-2), onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a tarifas denominadas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO" e "TARIFA EMISSAO EXTRATO", supostamente não contratadas com o Banco Bradesco S/A. Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau, observando as diretrizes de combate à litigância abusiva e constatando a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora em face do promovido (ID 42556850 e ID 42556852), exarou decisão de emenda à inicial (ID 42556851). Na oportunidade, determinou que a parte autora listasse integralmente outras ações propostas contra o promovido, apresentasse justificativa pormenorizada para o fracionamento das demandas e comprovasse o interesse de agir mediante, oportunizando a reunião ou cumulação dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação (ID 42556853), limitando-se a defender a autonomia dos contratos e a faculdade de cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, justificando o ajuizamento em processos distintos e recusando-se a emendar a inicial nos termos determinados. Sobreveio a sentença (ID 42556855), na qual o juízo originário fundamentou a extinção no descumprimento da ordem de emenda, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e às diretrizes locais de combate à litigância abusiva. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 42556856), alegando, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; b) o cumprimento das determinações judiciais e a suficiência das informações prestadas; c) a inexistência de litigância predatória ou abusiva, defendendo que a cumulação de pedidos é mera faculdade do autor. Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo promovido (ID 42556861), a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito pelo mérito (ID 42637491). A parte apelada requereu sua habilitação (ID 43301295). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz Convocado / Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento da petição inicial após a determinação de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e ao combate à litigância abusiva. Inicialmente, impõe-se destacar que o interesse processual é condição da ação que se traduz no binômio necessidade e adequação. Embora o ordenamento jurídico pátrio consagre a inafastabilidade da jurisdição, tal garantia não é absoluta nem autoriza o exercício do direito de ação de forma abusiva, sem que esteja caracterizado o real conflito de interesses. O Poder Judiciário tem o dever e o poder de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, impedindo que demandas fabricadas ou predatórias sobrecarreguem a máquina estatal em prejuízo das lides legítimas. No caso examinado, o juízo a quo identificou, por meio da certidão automática NUMOPED (ID 42556850) e certidão da secretaria (ID 42556852), que a parte apelante ajuizou quatro demandas simultâneas (Processos nº 0800195-59.2026.8.15.0191, 0800196-44.2026.8.15.0191, 0800197-29.2026.8.15.0191 e 0800198-14.2026.8.15.0191) com o mesmo padrão fático e jurídico em desfavor da mesma instituição financeira, de forma fragmentada. Tais indícios, aliados ao fracionamento injustificado de ações conexas para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica bancária de conta-corrente e benefício previdenciário, configuram o cenário típico da denominada litigância predatória. A justificativa apresentada pela parte autora (ID 42556853) não se sustenta. O ajuizamento de múltiplas ações para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica de conta bancária configura nítido fracionamento abusivo da lide, cujo escopo é a multiplicação artificial de pedidos de indenização por danos morais e de honorários sucumbenciais, em desacordo com a boa-fé processual. A tese pacificada na jurisprudência pátria reconhece a plena validade da atuação preventiva do magistrado para coibir o abuso do direito de recorrer e de demandar quando evidenciada a pulverização injustificada de pretensões. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no âmbito desta egrégia Terceira Câmara Cível: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-98.2025.8.15.0311 Origem Vara Única de Princesa Isabel Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante Josefa Nunes de Melo Advogado Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos Apelado Banco Bradesco S.A. Advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial ajuizada em desfavor de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão de litigância abusiva e fracionamento injustificado da demanda. A autora sustenta ausência de abuso e invoca o direito constitucional de acesso à justiça, requerendo a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por litigância predatória, em razão da multiplicidade de ações semelhantes, configura violação ao direito de acesso à jurisdição; (ii) verificar se a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito por descumprimento de ordem de emenda encontra amparo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura simultânea de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos análogos, caracteriza litigância predatória e fracionamento injustificado, em afronta à boa-fé processual e à dignidade da justiça. O indeferimento da inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, pois a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda destinada a apurar a veracidade da pretensão e coibir o abuso do direito de litigar. A litigância predatória constitui abuso do direito de ação, equiparado a ato ilícito (CC, art. 187), e legitima a atuação preventiva do Judiciário para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso configure obstrução ao direito de acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar e reprimir o uso abusivo do sistema de justiça, incluindo a fragmentação artificial de demandas. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da extinção de processos predatórios, uma vez que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou similares compromete a celeridade e a eficiência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de várias demandas idênticas ou semelhantes contra o mesmo réu, com fracionamento injustificado de pretensões, configura litigância predatória e abuso do direito de ação. A determinação judicial de emenda à inicial, com vistas a comprovar a veracidade e especificidade da pretensão, constitui medida legítima e necessária para prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. O descumprimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CC, art. 187; CPC, arts. 9º, 10, 11, 321, 327, 485, I, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 (Informativo 658); STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023 (Tema 1198, repetitivo); TJPB, Ap. Cív. nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024; TJPB, Ap. Cív. nº 0801744-14.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Agamenilde Dias A. V. Dantas, j. 12/03/2024. (0800979-98.2025.8.15.0311, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) GN No caso concreto, intimada a emendar a inicial para sanar o vício de fracionamento abusivo e demonstrar o interesse de agir (ID 42556851), a parte autora limitou-se a contestar a ordem judicial (ID 42556853), recusando-se a unificar as demandas ou a apresentar justificativa idônea para a pulverização dos litígios. O descumprimento deliberado da determinação de emenda atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da exordial e a extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida guardou estrita observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que visa justamente coibir o uso predatório da máquina judiciária e assegurar a boa-fé e a utilidade na atuação dos litigantes. A insistência na via judicial sem prévia tentativa de solução administrativa e mediante a fragmentação artificial da lide revela um desvio do dever de cooperação processual. O Poder Judiciário não pode ser mero espectador de práticas que visam a multiplicação artificial de litígios em detrimento da coletividade. Portanto, diante da desobediência ao comando judicial de emenda e da evidente ausência de interesse de agir na modalidade necessidade-utilidade, impõe-se a manutenção da sentença terminativa (ID 42556855), tal como decidido na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal porquanto não fixada verba sucumbencial na instância de origem em desfavor da autora, registrando-se a manutenção da suspensão de exigibilidade das despesas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à apelante. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)