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0800197-21.2026.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-21.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por JOSÉ ALVES DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Nesse contexto, recebo a petição inicial, devidamente emendada pelo autor, porquanto atende aos requisitos legais indispensáveis à constituição válida do processo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra qualquer das hipóteses que autorizariam o indeferimento da exordial (art. 330, CPC) ou o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), razão pela qual deve o feito ter regular prosseguimento. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino a adoção das seguintes providências: Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério da Magistrada, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800197-21.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por JOSÉ ALVES DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado; Nesse contexto, recebo a petição inicial, devidamente emendada pelo autor, porquanto atende aos requisitos legais indispensáveis à constituição válida do processo, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que não se vislumbra qualquer das hipóteses que autorizariam o indeferimento da exordial (art. 330, CPC) ou o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), razão pela qual deve o feito ter regular prosseguimento. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino a adoção das seguintes providências: Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério da Magistrada, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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