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TJPA · Vara Única de Terra Santa · Sentença
Processo nº 0800196-66.2026.8.14.0128 - [Classificação e/ou Preterição] Partes: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA e outros ANGELINA SILVA DE SOUSA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANGELINA SILVA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERRA SANTA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA, na qual pretende a declaração de nulidade de sua reprovação no Teste de Aptidão Física – TAF do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, para o cargo de Agente de Trânsito. Sustenta, em síntese, que, embora o edital tenha estabelecido critérios quantitativos distintos para candidatos dos sexos masculino e feminino, teria sido omisso quanto à forma de execução da flexão de braço para as candidatas, defendendo que deveria ter sido adotada a modalidade com seis apoios. Afirma que realizou apenas uma flexão válida na modalidade exigida e que a adoção de quatro apoios para ambos os sexos violaria os princípios da isonomia material, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da homologação do resultado final do concurso para o referido cargo, sua manutenção no certame e participação nas etapas subsequentes. No mérito, postula a nulidade do resultado do TAF em relação à sua pessoa e a realização de novo teste, com critérios previamente definidos quanto à forma de execução das flexões, ou, alternativamente, que seja considerada aprovada na etapa. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão editalícia, a vinculação dos candidatos às regras do edital, a observância da isonomia mediante diferenciação quantitativa das exigências físicas e a inexistência de norma que imponha a realização da flexão em seis apoios pelas candidatas. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos e pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise das regras editalícias e dos documentos constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o edital do concurso público padece de ilegalidade por ter estabelecido a execução da flexão de braço em quatro apoios para candidatos de ambos os sexos e, consequentemente, se é válida a eliminação da autora no Teste de Aptidão Física. A pretensão não merece acolhimento. É princípio consolidado que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que as regras previamente estabelecidas devem ser observadas durante todas as etapas do certame. No caso concreto, a tese central da autora parte da premissa de que o instrumento convocatório teria sido omisso ao deixar de prever forma diferenciada de execução da flexão de braço para candidatas do sexo feminino. Todavia, essa premissa não encontra respaldo no próprio conteúdo do edital. Conforme se extrai dos autos, o instrumento convocatório estabeleceu diferenciação entre homens e mulheres quanto ao número mínimo de repetições e à distância da corrida, exigindo das candidatas 12 flexões e percurso de 1.000 metros, enquanto dos candidatos do sexo masculino foram exigidas 15 flexões e corrida de 1.200 metros. No tocante especificamente à forma de execução da flexão de braço, entretanto, o item 11.14 estabeleceu expressamente que suas disposições seriam aplicáveis a ambos os sexos, enquanto o subitem 11.14.1, alínea “a”, descreveu objetivamente a execução do exercício em quatro apoios, consistentes nas duas mãos e nos dois pés, com o corpo em extensão e os cotovelos estendidos. A própria petição inicial reconhece que essa era a disciplina expressamente constante do edital. Não se verifica, portanto, omissão quanto à forma de execução do exercício. O que existe, em verdade, é inconformismo da candidata com o critério técnico expressamente escolhido pela Administração. Também não se identifica qualquer alteração, inovação ou adoção de critério surpresa no momento da realização do teste. A forma de execução exigida da autora corresponde precisamente àquela descrita no instrumento convocatório, que previa expressamente a realização do exercício em quatro apoios e estabelecia sua aplicação a ambos os sexos. Desse modo, eventual preparação da candidata para modalidade diversa, ainda que baseada na prática adotada em outros concursos públicos, não possui aptidão para modificar regra objetiva previamente estabelecida, tampouco para gerar legítima expectativa de que o exercício seria executado de maneira distinta daquela expressamente prevista no edital. Com efeito, a própria autora relata que se preparou para executar o exercício com seis apoios e que, no momento do TAF, realizou apenas uma flexão válida na modalidade prevista no edital. A opção pessoal por treinamento em modalidade diversa daquela expressamente estabelecida no instrumento convocatório não pode ser imputada à Administração como vício do certame. De igual modo, a alegação de que seria tecnicamente mais adequada a utilização de seis apoios para candidatas não é suficiente para invalidar o critério adotado. Embora a autora sustente que essa modalidade seria amplamente utilizada em avaliações físicas femininas, não se demonstrou a existência de norma jurídica que imponha à Administração Pública a adoção obrigatória da flexão em seis apoios, nem elemento técnico idôneo capaz de evidenciar manifesta irrazoabilidade do critério previsto no edital. Ao contrário, verifica-se que a Administração estabeleceu diferenciação entre homens e mulheres justamente no aspecto quantitativo do teste, reduzindo de 15 para 12 o número mínimo de flexões exigido das candidatas, além de reduzir de 1.200 para 1.000 metros a distância da corrida. A igualdade material não exige que todas as variáveis integrantes de determinada avaliação física sejam necessariamente distintas em razão do sexo dos candidatos. Exige-se que eventual diferenciação ou equiparação esteja submetida aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando, no caso concreto, elemento capaz de demonstrar que a compensação quantitativa estabelecida no edital seja manifestamente inadequada ou discriminatória. Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos encontra limites na separação entre o exame de legalidade e a substituição dos critérios técnicos adotados pela Administração. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de avaliação adotados em concurso público, ressalvado o controle de legalidade e constitucionalidade. No caso, acolher a pretensão deduzida significaria justamente substituir o critério técnico previamente estabelecido pela Administração, realização de 12 flexões em quatro apoios para candidatas do sexo feminino, por modalidade diversa, em seis apoios, não prevista no edital e cuja obrigatoriedade não foi demonstrada. Não compete ao Poder Judiciário definir qual modalidade de exercício físico seria tecnicamente mais conveniente ou adequada para avaliação dos candidatos, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou incompatibilidade constitucional do critério administrativo, circunstâncias não evidenciadas nestes autos. Também não prospera a invocação do princípio da isonomia. A Constituição Federal assegura igualdade material entre homens e mulheres, mas daí não decorre a obrigatoriedade de adoção de formas distintas de execução para todo exercício físico integrante de concurso público. No presente caso, a Administração adotou a mesma modalidade de execução, mas estabeleceu parâmetros quantitativos menos rigorosos para as candidatas, não havendo demonstração concreta de que essa escolha tenha criado obstáculo ilegítimo ao acesso feminino ao cargo. Igualmente, não se mostra suficiente para alterar essa conclusão o precedente invocado pela autora relativo à ADI nº 7.482/RR. Na hipótese examinada naquele julgamento, discutia-se limitação da participação feminina mediante restrição do percentual de vagas destinadas às mulheres, situação substancialmente distinta da presente demanda, na qual não houve limitação de vagas ou impedimento de participação feminina, mas adoção de critério de execução do Teste de Aptidão Física previamente estabelecido no instrumento convocatório. A autora sustenta, ainda, que o próprio resultado do certame evidenciaria o caráter discriminatório da regra, uma vez que nenhum dos três candidatos aprovados no TAF para Agente de Trânsito seria mulher. O argumento, entretanto, não é suficiente para demonstrar a ilegalidade alegada. Conforme consignado na própria réplica, a autora era a única candidata feminina submetida ao TAF para o cargo em questão. A reprovação de uma única candidata, considerada isoladamente, não constitui base estatística suficiente para concluir que o critério utilizado produza discriminação sistêmica contra mulheres. Ademais, a autora obteve apenas uma flexão válida, quando o edital exigia doze repetições para candidatas do sexo feminino. Não se trata, portanto, de eliminação decorrente de interpretação controvertida acerca da validade de determinada repetição ou de diferença mínima de desempenho, mas de resultado substancialmente inferior ao patamar objetivo previamente estabelecido. Em suma, a candidata foi submetida ao mesmo critério de execução expressamente previsto no edital desde a publicação do certame; havia diferenciação quantitativa favorável às candidatas; não foi demonstrada norma que impusesse a utilização de seis apoios; e inexiste prova suficiente de que o critério escolhido pela Administração seja manifestamente desarrazoado, discriminatório ou incompatível com as atribuições do cargo. Ausente demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo impugnado, não há fundamento para intervenção judicial destinada à substituição do critério técnico adotado pela banca examinadora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELINA SILVA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERRA SANTA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica mantido o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Terra Santa/PA, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
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