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TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800196-42.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE DE SOUSA REIS REU: GISELE CRISTINA DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO A regularidade da citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo dever deste juízo zelar pelo estrito cumprimento das formalidades legais. A função saneadora do magistrado exige a identificação de vícios que possam comprometer a triangulação processual e a higidez de eventual sentença, devendo o juízo intervir para assegurar que a ciência do ato seja inequívoca antes de qualquer decreto de revelia. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação postal foram reiteradamente infrutíferas, falhando em atingir sua finalidade legal por motivos distintos: 1ª Tentativa (ID 87695330), referente à audiência de 10/12/2025, o AR retornou com o motivo "Ausente 3ª tentativa" (ID 87756460), o que evidencia a impossibilidade física de entrega do documento à destinatária pelo serviço postal; 2ª Tentativa (ID 91579699), relativa à audiência de 02/03/2026, o ato restou frustrado por ter sido o AR assinado por Aline Gomes, pessoa estranha à lide, conforme ID 93719157; 3ª Tentativa (ID 95533108), atinente à audiência de 04/05/2026, persistiu o vício, tendo o AR sido assinado por Fabricio Gomes, também terceiro alheio ao processo (ID 95015085). A ausência de entrega "em mão própria" obsta o reconhecimento da validade dos atos citatórios. Embora o rito da Lei nº 9.099/95 seja orientado pela celeridade e informalidade, tais vetores não autorizam o atropelo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No rito sumaríssimo, impera a vigência do princípio da pessoalidade. Ante o insucesso das tentativas postais, este Juízo deve migrar para o método citatório mais oneroso, todavia dotado de maior segurança jurídica, visando a efetividade da jurisdição. Diante do exposto, determino intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme ou atualize o paradeiro da ré, cujo último endereço informado situa-se na Avenida Professor Lourenço Filho, 1033, Jardim Elvira, Osasco - SP. Com a confirmação ou indicação do endereço atualizado, proceda a Secretaria com a designação de nova audiência una, com a expedição, se necessária, de carta precatória citatória e intimatória para cumprimento por oficial de justiça, a fim de garantir a ciência pessoal da ré acerca dos termos desta demanda e da data da audiência. Cumpra-se com os expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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