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Processo 0800196-32.2026.8.10.0143

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TJMA
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2026-08-25 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800196-32.2026.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de análise acerca da potencial conexão entre os processos de número 0800196-32.2026.8.10.0143 e 0800198-02.2026.8.10.0143, ambos em trâmite perante este Juízo, nos quais figuram como partes MARIA JOSE BARBOSA RODRIGUES, na qualidade de autor, e BANCO BRADESCO S.A., como réu. A questão foi suscitada por meio de manifestações nos autos, nas quais se vislumbrou a identidade da causa de pedir, consistente na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias — ainda que sob nomenclaturas distintas — sendo elas “TARIFAS BANCÁRIAS( Cesta classic, , Encargos limite de cred , Serviço cartão protegido , Bradesco vida e previdência e Ap modular premiável) e MORA CRÉDITO PESSOAL e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” imputadas ao mesmo vínculo contratual entre as partes. No processos de nº 0800196-32.2026.8.10.0143, a parte autora alega, em sua petição inicial, que a instituição ré vem realizando a cobrança de valor mensal pelo serviço denominado ‘’“TARIFAS BANCÁRIAS( Cesta classic, , Encargos limite de cred , Serviço cartão protegido , Bradesco vida e previdência e Ap modular premiável)’’, sem que tal serviço tenha sido por ele contratado ou autorizado. Pleiteia, portanto, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. De forma análoga, no bojo do processo nº 0800198-02.2026.8.10.0143, a mesma parte autora alega a ocorrência de descontos mensais referentes a “Desconto Indevido: “MORA CRÉDITO PESSOAL e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” , igualmente sem qualquer manifestação de vontade ou vínculo contratual válido. Sustenta que tais valores foram cobrados indevidamente, pugnando também pela repetição do indébito e reparação por danos extrapatrimoniais. Intimada, a parte autora apresentou manifestação nos dois autos, ID. 177704326, opondo-se ao reconhecimento da conexão. Argumentou, em síntese, que os objetos das ações são distintos, uma vez que referem-se a produtos bancários diversos, com estruturas próprias, contratos específicos e características autônomas. Sustentou, ainda, que a reunião dos feitos resultaria em atraso na tramitação e comprometeria a adequada apreciação individualizada de cada litígio. Relatados, passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual a ser dirimida nesta fase cinge-se à verificação da existência de conexão entre as duas ações ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma ré, a fim de deliberar sobre a necessidade de sua reunião para processamento e julgamento simultâneos. Da Conexão Processual e da Causa de Pedir Comum Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O objetivo do legislador ao prever tal instituto é preservar a coerência e a racionalidade do sistema jurisdicional, evitando decisões contraditórias sobre fatos ou fundamentos jurídicos que guardam correlação substancial. É certo que, no presente caso, os pedidos formulados não são idênticos em sentido estrito, tampouco os valores ou a designação dos produtos bancários impugnados. No entanto, como bem delineia a doutrina processual contemporânea, a aferição da conexão deve priorizar a análise da causa de pedir remota, isto é, dos fatos que ensejam a pretensão deduzida em juízo, além dos fundamentos jurídicos utilizados como substrato do pedido. A narrativa dos dois processos revela, com clareza, que a causa de pedir remota é comum: ambas as demandas derivam da prática de inserção unilateral de encargos bancários em conta corrente do consumidor, sem autorização ou conhecimento prévio do titular. Em um caso, tal conduta se materializa sob os títulos "cartão de crédito anuidade e pacote de serviços prioritários I’’ nos outros, como Desconto Indevido: tarifas bancárias cesta express e título de capitalização'’. Contudo, em ambos os contextos, a essência da conduta impugnada permanece a mesma, a saber, tarifas bancárias lançadas de forma continuada e não autorizada pela parte autora, sendo evidente a similitude das relações jurídicas e a identidade fática essencial. Sob o aspecto jurídico, a causa de pedir próxima também é idêntica. As ações fundam-se nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nas normas que vedam a cobrança por serviços não solicitados (art. 39, III), asseguram a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único) e preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Assim, não se trata de coincidência superficial, mas sim de verdadeira identidade estrutural do litígio, ainda que os serviços tenham denominações diversas. Adotar uma visão restritiva e formalista quanto à identificação do pedido ou da causa de pedir significaria ignorar a função teleológica do instituto da conexão e abrir espaço à multiplicação artificial de ações com fundamento em práticas reiteradas de mesma natureza. Do Risco de Decisões Conflitantes e da Economia Processual A manutenção da tramitação separada dos processos importa risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo mesma parte autora, mesmo réu, mesmo vínculo jurídico (relação bancária), e pleito de repetição do indébito por cobranças similares, há necessidade de julgamento conjunto para evitar incongruências. Permitir decisões isoladas sobre casos com fundamentações jurídicas e provas coincidentes pode acarretar, por exemplo, condenações com valores divergentes para práticas idênticas, entendimento dissonante sobre a validade de cobranças semelhantes ou até mesmo dupla indenização, o que comprometeria a estabilidade das decisões judiciais. Ainda, a reunião dos feitos permite a racionalização da instrução processual, evitando repetição de atos como perícias, depoimentos, análise de extratos e documentos bancários que tratam da mesma estrutura fática, gerando economia de recursos ao Judiciário e às partes. Embora a autora alegue que a reunião causaria morosidade, o que se observa é o contrário: a tramitação apartada de duas ações quase idênticas representa um dispêndio duplicado de atos processuais (citações, contestações, réplicas, saneamentos, instruções e sentenças), o que, a longo prazo, se mostra muito mais oneroso e lento do que o julgamento unificado. Da Alegação de Fatiamento de Ações e o Abuso do Direito de Ação Observa-se que ambas as demandas foram propostas no mesmo dia (12/02/2026), pelo mesmo patrono, com fundamento em descontos bancários mensais imputados ao mesmo réu e com a mesma natureza jurídica, diferindo-se apenas pelos nomes comerciais dos produtos impugnados. Essa estratégia processual, de fato, merece reprovação, pois sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça e pode configurar abuso do direito de ação, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme preconiza o artigo 5º do Código de Processo Civil. A Recomendação CNJ nº 159/2024 evidencia a preocupação a essa prática, o que inclusive influenciou a elaboração da Nota Técnica nº 11/2025 CIJEMA -TJMA, que aborda sobre práticas processuais que comprometem a eficiência e a celeridade do sistema de justiça. Embora não se declare neste momento a prática de litigância abusiva, é inequívoca a relação de conexão entre os processos, a justificar sua reunião em um único procedimento, afastando eventuais prejuízos à boa ordem processual e assegurando a unicidade da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os presentes processo de nº 0800196-32.2026.8.10.0143 e 0800198-02.2026.8.10.0143, em razão da identidade parcial da causa de pedir e do evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Em consequência, DETERMINO A REUNIÃO dos referidos feitos para que tramitem e sejam julgados conjuntamente. Determino que o processo nº 0800196-32.2026.8.10.0143 por ter sido distribuído primeiramente, tramite como principal, devendo o processo nº 0800198-02.2026.8.10.0143 ser apensado a ele. Proceda a Secretaria Judicial às anotações e comunicações de praxe, certificando a reunião dos feitos em ambos os autos eletrônicos e promovendo as devidas vinculações no sistema PJe. Provimentos finais 1. Recebo a inicial, tendo em vista o cumprimento dos requisitos no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, inclusive o contrato que embasa os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de preclusão (art.435, CPC). 5. Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestação (réplica) em 15 dias. 6- Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Morros- MA, data da assinatura Esta decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de Morros/MA

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