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0800196-06.2020.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0800196-06.2020.8.10.0058 AUTOR: ANTONIO CARLOS SODRE e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO CARLOS SODRÉ em face do ESTADO DO MARANHÃO, relativo a diferenças remuneratórias decorrentes do escalonamento vertical reconhecido em título formado na Ação Coletiva nº 0008131-11.2000.8.10.0001, em fase de apuração do crédito. Na manifestação de ID 151867440, o executado arguiu a inexigibilidade do título executivo, sustentando que a Lei Estadual nº 5.097/1991, base do escalonamento vertical, deu efetividade ao art. 24, §11, da Constituição do Estado do Maranhão, dispositivo cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.555, e que essa declaração seria anterior ao trânsito em julgado da Ação Coletiva, ocorrido em 29 de junho de 2010 conforme reconhece o próprio executado na manifestação de ID 126776221. Invocou, para tanto, o art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC. Em resposta, na manifestação de ID 151883316, a parte exequente sustentou que essa questão, a exemplo da iliquidez já suscitada na manifestação de ID 126776221, estaria preclusa por coisa julgada, ao fundamento de que o acórdão da 1ª Câmara Cível de 25 de agosto de 2021 (ID 126842846), mantido pelo Superior Tribunal de Justiça com trânsito em julgado em 30 de novembro de 2022, já teria examinado e afastado essas defesas. Ocorre que o acórdão de ID 126842846 e a decisão que o precedeu no Agravo Interno na Apelação examinaram unicamente a necessidade de liquidação coletiva prévia ao cumprimento individual, reformando a sentença que reconhecera a iliquidez do título por esse motivo, sem qualquer referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.555 ou ao art. 24, §11, da Constituição do Estado do Maranhão. A preclusão ali formada, portanto, não alcança a tese de inexigibilidade agora suscitada, que é questão distinta e que jamais foi submetida ao contraditório nestes autos. Também a Ação Coletiva não decidiu o ponto, porquanto a decisão de 28 de outubro de 2025 (ID 165629667) limitou-se a fixar, como marco final das liquidações individuais, a vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007, sem se pronunciar sobre a inexigibilidade fundada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.555. Cuidando-se de questão que toca a própria exigibilidade do título executivo e que ainda não foi apreciada, impõe-se ouvir as partes especificamente sobre ela antes de qualquer decisão, nos termos do art. 10 do CPC. Intimem-se o exequente e o executado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a aplicação do art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC ao crédito de ANTONIO CARLOS SODRÉ, à vista da alegada anterioridade do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.555 em relação ao trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0008131-11.2000.8.10.0001, cabendo à parte exequente, em particular, esclarecer se sustenta alguma diferença entre essa tese e a questão de iliquidez já examinada no acórdão de ID 126842846. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública

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