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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0800195-81.2017.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): DIRECIONAL ENGENHARIA S/A REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, na qual se busca o reconhecimento da insubsistência de crédito tributário de ISSQN, ao argumento de revogação prematura de isenção condicionada e de indevida inserção de valores de materiais e de subempreitadas na base de cálculo do imposto. Na Decisão de ID 73952705, este Juízo, após revogar a nomeação do perito anteriormente designado em razão de sua inércia, nomeou como perita a Sra. ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES, contadora regularmente inscrita no CRC/AM sob o nº 011496/O, determinando, na sequência procedimental ali fixada, a intimação da expert para manifestação sobre o encargo, a posterior intimação das partes para os fins do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, e, por fim, o depósito prévio dos honorários periciais pela parte autora como condição para o efetivo início dos trabalhos (itens 6 a 12). A perita nomeada apresentou manifestação de aceitação do encargo em 30 de outubro de 2023 (ID 103303997/103303998), na qual delimitou o objeto da prova pericial - o exame dos débitos de ISSQN decorrentes da inclusão de materiais e subempreitadas na base de cálculo do tributo, bem como do diferencial de alíquota atinente à revogação da Lei Municipal nº 221/2009, relativamente ao período de março a dezembro de 2015 e fevereiro de 2016 - e apresentou a correspondente proposta de honorários periciais. A parte ré manifestou ciência da proposta em 18 de março de 2024 (ID 111434736), reconhecendo caber à parte autora o adiantamento da respectiva verba, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e do item 2 da Decisão ID 73952705. Por meio do Despacho de ID 154046064, este Juízo determinou o cumprimento integral da Decisão ID 73952705 a partir do item 6, diante da constatação de que a Secretaria ainda não havia intimado as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tampouco para o adiantamento dos honorários periciais, assinalando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Em atenção a essa determinação, a parte autora apresentou petição em 21 de agosto de 2025 (ID 154903278), ratificando os quesitos já formulados na petição de ID 18613512 e comprovando o recolhimento dos honorários periciais, atualizados pelo índice constante da proposta da perita (INPC), no valor de R$ 31.343,13, mediante guia de depósito judicial vinculada à subconta nº 2025045372. A parte ré, por sua vez, apresentou seus próprios quesitos periciais em 3 de setembro de 2025 (ID 155886760), requerendo sejam encaminhados à perita para análise técnica no curso da diligência, bem como seja facultado à expert, se necessário, o acesso à contabilidade completa da parte autora. Não obstante já comprovado o depósito, a Secretaria expediu, em 24 de fevereiro de 2026, Ato Ordinatório (ID 168326938) intimando novamente a parte autora para comprovação do recolhimento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova. Em resposta, a parte autora esclareceu, corretamente, que a quitação já havia sido comprovada em 21 de agosto de 2025 (ID 154903278), reiterando o conteúdo daquela petição e requerendo a intimação da perita para início dos trabalhos (ID 168405782). O Relatório de Extrato de Subconta de ID 188146766, emitido em 26 de agosto de 2026, confirma a regularidade do depósito, evidenciando saldo atualizado de R$ 33.953,82, decorrente do valor principal de R$ 31.343,13 depositado em 19 de agosto de 2025, acrescido de correção monetária mensal na forma da Medida Provisória nº 567/2012, sem qualquer levantamento ou movimentação a menor. Encontram-se, portanto, integralmente satisfeitas as condições fixadas nos itens 10 a 12 da Decisão ID 73952705: a perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários; a parte ré manifestou ciência da proposta, sem impugnação à nomeação ou aos valores propostos; ambas as partes apresentaram seus quesitos periciais, tempestivamente, no prazo assinalado pelo Despacho ID 154046064; e o depósito judicial da integralidade da remuneração pericial foi comprovado documentalmente e confirmado pelo extrato oficial da subconta vinculada aos autos. Não há, no presente momento processual, controvérsia pendente de apreciação quanto à nomeação da perita, aos honorários fixados ou à admissibilidade dos quesitos apresentados, de modo que a única pendência remanescente é de natureza estritamente procedimental, consistente na intimação da expert para o efetivo início dos trabalhos periciais, tal como determinado no item 6, primeira parte, combinado com o item 12 da Decisão ID 73952705. Ante o exposto, DECIDO: Reconheço a regularidade e a suficiência do depósito judicial dos honorários periciais, comprovado desde 21 de agosto de 2025 (ID 154903278) e confirmado pelo Relatório de Extrato de Subconta de ID 188146766, ficando prejudicada a exigência constante do Ato Ordinatório de ID 168326938. Determino a intimação da perita ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES, no endereço eletrônico pericia@rosimeiretavares.com.br, com cópia para contato@rosimeiretavares.com.br, para que dê início aos trabalhos periciais, cientificando-a de que os honorários periciais já se encontram integralmente depositados em juízo, bem como de que os quesitos formuladas pelas partes constam dos autos sob os IDs 18613512 (parte autora) e 155886760 (parte ré), aos quais deverá reportar-se para a elaboração do laudo. Faculto à perita, caso entenda necessário para a elaboração do laudo, o acesso à documentação contábil da parte autora, nos termos requeridos pela parte ré (ID 155886760, alínea "b"), observado o contraditório quanto a eventuais diligências complementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa fundamentada, para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e, sendo o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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